TJCE - 3000467-20.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DIEGO HUMBELINO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18897169
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18897169
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000467-20.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SADALA VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO COELHO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE CRUZEIRO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente os pleitos autorais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso a Lei 14.046/2020 e se é devida a indenização por danos materiais e morais ao autor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se aplica a Lei 14.046/2020, sendo devida a indenização solicitada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO E VOTO O autor FERNANDO AUGUSTO COELHO NETO, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AGAXTUR TURISMO e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, em decorrência do cancelamento de um pacote de viagem.
Declinou na inicial que adquiriu, no dia 27 de novembro de 2020, junto à primeira ré, passagens aéreas no valor de R$1.700,00 com rota Fortaleza à Maceió, localizador n°QP1YUT, bem como um pacote de viagem (reserva n°23723168 e localizador/MSC n°37480262) no valor de R$8.976,00.
Diz que referida viagem seria em um cruzeiro da segunda requerida com duração de 7(sete) noites com saída para o dia 03/02/2021.
Ocorre que, devido à pandemia do COVID-19, a viagem foi cancelada, tendo os autores solicitado o reembolso dos valores despendidos, o qual não foi recebido. Sobreveio sentença, em que o Juízo monocrático julgou em parte o pedido autoral. Somente a demandada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA interpôs recurso inominado, no qual postulou a reforma da sentença, renovando os argumentos suscitados em contestação de caso fortuito/força maior.
Requereu, ainda, sejam afastados os danos morais e materiais deferidos, bem como requer, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se o caso em verificar se estão, realmente, presentes os pressupostos normativos para configuração da responsabilidade civil da recorrente em indenizar o recorrido pelos danos morais e materiais ora reclamados. Pois bem.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a sua atuação não se amolda à Lei 14.046/2020, devendo ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Após o cancelamento da viagem marcada para o dia 03/02/2021, o autor solicitou a remarcação do cruzeiro para 02/03/2022, conforme id 11354775 - pág. 3, no entanto, a viagem foi novamente cancelada, tendo o promovente solicitado o reembolso dos valores pagos, porém sem êxito. Como fundamentado em sentença, esse segundo cancelamento não foi em decorrência da pandemia do COVID-19 e, sim, por decisão unilateral da recorrente, visto que no período não havia restrição social ou determinação estatal de medida de isolamento, não se aplicando, dessa forma, a legislação alegada. Aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, a redação do artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, e o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. Logo, ficou demonstrado nos autos, de um lado, a solicitação de cancelamento feita pelos consumidores e, do outro, a ausência de reembolso do valor pago pela empresa demandada e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, tem-se configurado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC. Assim sendo, não assiste razão ao recorrente, pois conforme já explanado existiu a falha no serviço e o dano; sendo necessária a obrigação de indenizar, estando correta a sentença condenatória. No tocante aos danos morais, entendo que também não assiste razão ao recorrente, pois o valor foi arbitrado pelo juízo sentenciante em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve, sim, ofensa a patrimônio imaterial do recorrido, que se programou com antecedência para realizar uma viagem, que não se concretizou, além de ter solicitado o reembolso dos valores, porém sem êxito. Ressalto que o arbitramento do dano moral deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Face ao exposto, CONHEÇO do Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO; mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897169
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21/03/2025 17:02
Conhecido o recurso de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18432623
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18432623
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000467-20.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SADALA VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO COELHO NETO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18432623
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27/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SADALA VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SADALA VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14093023
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO DE Nº 3000467-20.2023.8.06.0020 DESPACHO INICIAL Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2024 da 5ª Turma Recursal. Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14093023
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27/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093023
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27/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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