TJCE - 3000715-33.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19053941
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19053941
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000715-33.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROZA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000715-33.2024.8.06.0090 EMBARGANTE: ROZA ALENCAR DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BMG S/A RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por ROZA ALENCAR DE OLIVEIRA em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante interpôs os presentes aclaratórios sob o fundamento de que esta relatoria deixou de apreciar o pedido de reforma da sentença de piso quanto a incidência de juros no tocante a compensação do crédito na conta da Embargante Assim, de fato, não se pronunciou esta Turma a respeito da matéria aventada, sendo forçoso o reconhecimento da omissão no julgado.
Conforme alega a parte embargante, não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores que serão compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, uma vez que não se trata de qualquer acréscimo, mas mera recomposição da moeda, devendo ser reformada essa parte da sentença.
Neste sentido: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA .
Os juros de mora, como a própria nomenclatura já revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida.
Assim, os valores a serem compensados, distintamente do que defende a agravante, são passíveis da incidência apenas de correção monetária. (TRT-22 - AGVPET: 1363200100122008 PI 01363-2001-001-22-00-8, Relator.: FAUSTO LUSTOSA NETO, Data de Julgamento: 09/10/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página 06, 29/10/2007) Dessa forma, deve ser sanada a omissão apontada. DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, dando-lhes provimento, no sentido de reconhecer a omissão apontada, reformando a sentença de 1º grau no item "E" de seu dispositivo, excluindo a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído pela parte embargante, o qual será objeto de compensação pelo requerido no cumprimento de sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
28/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053941
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27/03/2025 23:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060068
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060068
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000715-33.2024.8.06.0090 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os Advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os Advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060068
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17025803
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16/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17025803
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000715-33.2024.8.06.0090 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
07/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17025803
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19/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222771
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222771
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29/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222771
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28/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de ROZA ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*17-54 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15627323
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627323
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06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627323
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06/11/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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