TJCE - 3000205-38.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166304360
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166304360
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166304360
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150246756
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17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150246756
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000205-38.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] POLO ATIVO: MARIA GREYCIANE ARAUJO LIMA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
15/04/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150246756
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15/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:42
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:35
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134381870
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134381870
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000205-38.2024.8.06.0181 AUTOR: MARIA GREYCIANE ARAUJO LIMA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Recebo a petição inicial em seu aspecto formal e adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Alega a parte requerente que é funcionária pública concursada do ente federativo requerido e que, inobstante previsão constitucional para pagamento de pelo menos um salário mínimo, o requerido, ao invés de implantá-lo, findou por aumentar, por Lei Municipal nº 1.215/2021, a sua carga horária de trabalho, para justificar a elevação dos vencimentos.
Com a inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, e, ainda que existisse tal prova para configuração da probabilidade do direito da parte autora, entendo cabível ao caso dos autos a vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja disposição proíbe a concessão de tutela antecipada aos casos que envolvem pagamentos de qualquer natureza, como sói ocorrer no caso em comento.
Acerca do tema, reza o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º (...). § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O disposto no dispositivo supra aplica-se ao presente caso, mesmo em se tratando de ação de obrigação de fazer, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que vaticinam, respectivamente: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (Lei nº 8.437/92) Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Lei nº 9.494/97) O vigente Código de Processo Civil (NCPC), prevê, em seu art. 1.059: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 729 de sua súmula, entende que essas restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações previdenciárias.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153.
Com isso, não se tratando o presente caso de ação previdenciária, aplica-se o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, supra transcrito.
Para o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, as hipóteses acima não revelam inconstitucionalidade, devendo ser aplicadas restritivamente, in verbis: (...).
Não há inconstitucionalidade na vedação.
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder medida.
O certo, e enfim, é que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo vedada a concessão da tutela de urgência nos casos expressamente indicados no dispositivo legal (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306).
No caso dos autos, não se verifica qualquer exceção que possa não está incluída nas regras acima, já que o pedido da exordial encerra implantação/aumento de valores em folha de pagamento, configurando a hipótese a que a lei se refere como "pagamento de qualquer natureza".
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita judiciária (art. 99, § 2º, NCPC), motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto neste momento processual ainda não consta informação de existência de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o Município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 31/01/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134381870
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04/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JANAINA MARIA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101739929
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000205-38.2024.8.06.0181 AUTOR: MARIA GREYCIANE ARAUJO LIMA REU: COMARCA DE VARZEA ALEGRE [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.h.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo as seguintes diligências: A) Manifestar-se acerca da opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil; B) Atualizar comprovante de residência; C) Atualizar instrumento procuratório.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência acima no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Processo Cíveis.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Necessários. Várzea Alegre/CE, 26/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101739929
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26/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739929
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26/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 22:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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