TJCE - 3000685-06.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101866751
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28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000685-06.2024.8.06.0055IMPETRANTE: GERVASIO VIEIRA DA COSTAIMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, MARIA IDAYANA ARAÚJO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gervásio Vieira da Costa contra ato supostamente ilegal da Diretora da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral Capelão Frei Orlando, com a finalidade de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o desligamento da menor Nicolly Sousa Costa (filha do impetrante) daquele referido estabelecimento de ensino.
Alega o impetrante que sua filha foi afastada sem justo motivo da sala de aula pela impetrada.
Narra que recorreu administrativamente do ato, obtendo a negativa por parte da impetrada, sob o argumento de que a diretoria da escola não poderia garantir a segurança do local se a adolescente continuasse ali estudando.
Aduz o impetrante que não recebeu resposta formal da diretora da escola, posto que essa não apresentou suas justificativas documentalmente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cabe ressaltar a existência de vícios processuais quanto à legitimidade ad causam que, embora superáveis, foram constatados na inicial.
No caso destes autos, o direito subjetivo supostamente violado pertence à adolescente Nicolly Sousa Costa, a qual teria sido afastada ilegalmente da escola na qual estava matriculada.
Nesse sentido, o senhor Gervásio Vieira da Costa deveria figurar nestes autos tão apenas como representante da adolescente, a qual detém a verdadeira legitimidade para figurar como impetrante.
Da mesma forma, constato que o Estado do Ceará foi incluído equivocadamente no polo passivo da demanda, uma vez que a própria autoridade pública responsável pela ilegalidade ou abuso de poder deve figurar no polo passivo, e não o Ente representado.
Quanto ao mérito, cabe destacar que o presente writ não preenche os requisitos encartados no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, tendo em vista que não trouxe demonstração do direito líquido e certo alegado, porquanto não junta qualquer comprovação de que houve o afastamento de Nicolly Sousa da escola em que estuda.
Como facilmente se observa, os documentos juntados aos autos se resumem tão apenas à identificação civil da adolescente e de seu genitor, a declarações de residência e hipossuficiência e a termo de declarações prestado perante o Órgão do Ministério Público local, nada fazendo prova acerca do alegado.
Sequer há provas de que a adolescente realmente estava matriculada na escola dirigida pela impetrada.
A propósito, o mandado de segurança é um remédio constitucional que somente pode ser oponível contra autoridade pública para proteção de um direito legalmente previsto, devendo a parte impetrante indicar e apresentar documento probante de sua existência.
Incide ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/2009, que vaticina: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Nesse sentido é a jusrisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR SECRETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO NEGADO. […] 2.
Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator.
A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, que admite dilação probatória. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.863/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024. - Grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR SECRETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO NEGADO."PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. […] IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória.
V - O conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e, se houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.
Nesse sentido: (MS n. 11.01 l/DF, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014 e AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). [… ] XV - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
XVI - O impetrante, além da retórica argumentativa, não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam concluir que as providências tomadas pela União não sejam eficazes, ou que pudessem fazer concluir por uma incompatibilidade absoluta de sua condição de saúde para atuação no âmbito do contencioso, o que realmente não se imagina seja de fato.
XVII - Se considerar as alegações de ambas as partes, mesmo que o impetrante tivesse colacionado algum laudo particular ou outros documentos, certamente ainda haveria necessidade de dilação probatória, providência vedada na via estreita do mandado de segurança, sem prejuízo das vias ordinárias.
XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 25.556/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.
Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPETRAÇÃO CONTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] V - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória.
Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.
VI - Não sendo possível identificar, por meio das provas pré-constituídas, o direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, impõe-se reconhecer que não assiste razão à recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.679/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.
Grifo nosso) Decerto ainda que é impossível a incursão do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário, exceto em situações excepcionalíssimas ligadas à legalidade ou abusividade dos atos tomados pela administração pública, as quais também devem ser demonstradas de plano (documentalmente) pela parte impetrante, o que não foi o caso dos autos.
Dessa forma, constata-se que não há provas do direito alegado, nem tampouco do suposto ato ilegal realizado.
Na realidade, pela narrativa dos fatos, haveria necessidade de instrução, o que é vedado em sede de mandado de segurança.
Verifica-se, portanto, que o presente mandado de segurança não pode prosperar, à vista de ter sido interposto sem a comprovação do direito líquido e certo, não se encartando na previsão do art. 5º, LXIX, da Carta Magna, uma vez que ausente também documento comprobatório do ato ilegal supostamente realizado pela parte impetrante.
Isto posto, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, com arrimo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), indefiro de plano a petição inicial e em consequência JULGO EXTINTO o presente mandamus sem resolução do mérito.
Sem custas, na forma da lei (art.5°, inciso V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Canindé, 27 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101866751
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27/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866751
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27/08/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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