TJCE - 0008876-50.2014.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 05:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 05:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Fabiano Gomes dos Santos em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17884042
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17884042
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0008876-50.2014.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: FABIANO GOMES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
INAPTIDÃO LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA.
CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEIA A REALIDADE DO SEGURADO DEMONSTRA A IMPROBABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OFÍCIO DIVERSO.
BENEFÍCIO DEVIDO, A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, ora recorrido, tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza, o qual fora usufruído de 21.08.2008 a 16.11.2009. 2.
Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se que será concedida quando ficar constatado que o segurado não possa mais exercer as atribuições que desempenhava ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência. 3.
Da análise da perícia judicial, verifica-se que o promovente apresenta sequela de amputação traumática em membro superior esquerdo (CID: T11.6), a qual tornou o segurado incapacitado parcial e definitivamente ao ofício habitual desde 20.07.2008. 4.
Embora o Perito tenha concluído pela inaptidão parcial e definitiva do postulante, é pacífico na jurisprudência que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não está vinculada apenas à comprovação da inaptidão total e permanente do segurado, devendo-se considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que permeiam a realidade deste. 5.
In casu, vislumbra-se que o demandante, apesar de ter apenas 45 (quarenta e cinco) anos de idade, é hipossuficiente, possui somente ensino fundamental incompleto, exercia o ofício de Agricultor e é morador da zona rural do Município de Viçosa do Ceará, o que evidencia a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho em profissão diversa. 6.
Ademais, considerando que a incapacidade laboral do segurado remonta à data de 20.07.2008, constata-se a ausência de avanços clínicos em seu quadro de saúde durante significativo lapso temporal, assim como a reduzida possibilidade de desempenhar funções as quais demandem trabalho braçal e esforço físico demasiado. 7.
Ressalta-se que não há informações nos autos de que a autarquia federal ofereceu ao promovente a inclusão em qualquer programa de reabilitação profissional, nos termos dos arts. 18, III, "c", 62 e 90 da Lei nº 8.213/1991, a fim de que o segurado especial, então no gozo do auxílio-doença, tivesse condições de retomar o quanto antes à atividade laborativa ou ser reinserido em outra função no mercado de trabalho, tendo em vista ser vedada a denominada "alta programada" uma vez comprovada inaptidão laboral do segurado posteriormente à consolidação das sequelas oriundas do acidente. 8.
Logo, é imperiosa a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ao autor, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio-doença de mesma espécie, respeitada a Súmula 85 do STJ no tocante às parcelas pretéritas. 9.
Por fim, destaca-se que, em razão de o postulante gozar administrativamente de auxílio-acidente desde 17.11.2009, é imperiosa a cessação do referido benefício, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, bem como a efetivação de descontos nos montantes a serem pagos a título de aposentadoria por invalidez dos valores já adimplidos relativos ao auxílio-acidente. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 15021436) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Fabiano Gomes dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS: a) a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei nº 8.213/91); b) a pagar ao autor os valores retroativos decorrentes do benefício ora concedido, considerando como termo inicial o dia da cessação do benefício do auxílio-doença; c) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do CPV.
Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir data em que deviam ter sido pagos ou recolhidos e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação (STJ, REsp 1495146, Repetitivo, 1ª Seção).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação. Na apelação (id. 15021440), o INSS sustenta, em suma, que: I) da leitura do laudo pericial produzido em juízo, não se verifica conclusão no sentido de existência de incapacidade total e definitiva ao trabalho acometendo o autor, de forma que é incabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; II) há somente conclusão pericial de que o demandante apresenta inaptidão parcial ao desempenho de seu ofício habitual, motivo pelo qual gozou de auxílio por incapacidade temporária acidentária, que fora convertido em auxílio-acidente a posteriori.
Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões no id. 15021444, em que se requer a manutenção da sentença Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 10.10.2024.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ofertado pela Dra. Águeda Maria Nogueira de Brito no id. 17245699.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei n° 16.132/2016).
Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC.
Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, ora recorrido, tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza.
Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se que será concedida quando ficar constatado que o segurado não possa mais exercer as atribuições que desempenhava ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência.
Tal benefício é regulado no art. 42 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A propósito, menciono as lições de Leonardo Aguiar (Direito Previdenciário.
Belo Horizonte, MG: Instituto Lydio Machado - ILM, 2017.
E-book): A incapacidade para o exercício da profissão ou ocupação habitual do segurado (incapacidade parcial) gera a concessão do auxílio-doença.
Se essa incapacidade é temporária, o auxílio-doença deve ser concedido até a recuperação do segurado.
Se essa incapacidade é definitiva, o auxílio-doença é devido até que seja feita a reabilitação do segurado para uma nova profissão ou ocupação.
Por outro lado, a incapacidade para o exercício de toda e qualquer profissão (incapacidade total), se for temporária, gera o direito ao auxílio-doença.
Contudo, se essa incapacidade total for definitiva, ou seja, sem possibilidade de recuperação nem de reabilitação, o segurado então faz jus à aposentadoria por invalidez. (grifei) Importante esclarecer que a aposentadoria por incapacidade permanente (Código 92) é devida aos segurados que sofreram um acidente no trabalho ou foram acometidos por enfermidades ocupacionais, equiparadas estas ao evento danoso laboral, sendo dispensável o cumprimento de carência (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991[1]).
In casu, constato que o apelado gozou administrativamente de auxílio por incapacidade temporária acidentário durante o interregno de 21.08.2008 a 16.11.2009 (id. 15021345) e que, desde 17.11.2009, vem usufruindo de auxílio-acidente (id. 15021344).
Da análise do laudo pericial judicial (id. 15021418- 15021421), verifico que o promovente apresenta sequela de amputação traumática em membro superior esquerdo (CID: T11.6), a qual gera prejuízo da função motora do referido membro, decorrente de acidente do trabalho ocorrido durante o manuseio de máquina forrageira.
Tendo em vista o mencionado diagnóstico, o Médico perito conclui que o segurado especial detém incapacidade parcial e definitiva ao labor, a qual remonta à data de 20.07.2008.
Isto é, o apelado não possui condições de exercer as funções relacionadas ao ofício de Agricultor permanentemente, mas pode ser reabilitado ao exercício de profissão diversa.
Embora a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e definitiva do postulante, é pacífico na jurisprudência que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não está vinculada apenas à comprovação da inaptidão total e permanente do segurado, devendo-se considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que permeiam a realidade deste.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 47 com o seguinte teor: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, cito do STJ e desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3.
Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.
Recurso especial provido, em menor extensão. (STJ, REsp n. 1.568.259/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PERCENTUAL FIXADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que julgou procedente a Ação Previdenciária, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, Benedito Carlos Teixeira, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor, após ser acometido por doenças laborais incapacitantes, teve seu benefício de auxílio-doença cessado sob a alegação de recuperação da capacidade laboral, mas alega incapacidade permanente para atividades laborativas, pleiteando a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral do autor, embora parcial, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; e (ii) avaliar se as condições pessoais e sociais do segurado, incluindo idade, escolaridade e ocupação habitual, o impedem de reingressar no mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de que o segurado é incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
A perícia médica conclui que o autor possui incapacidade laboral parcial e definitiva para as funções habituais, decorrente de doenças ocupacionais, corroborando com os diagnósticos de transtornos de discos intervertebrais e artrose pós-traumática, entre outros. 5.
A jurisprudência, incluindo a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, desde que sejam consideradas as condições socioeconômicas e pessoais do segurado. 6.
No caso concreto, o autor, com 49 anos, baixa escolaridade e experiência profissional limitada à função de pedreiro, encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica que inviabiliza sua reabilitação para outra atividade laboral, sendo improvável seu retorno ao mercado de trabalho em função que não exija esforço físico. 7.
Conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, caberia ao INSS promover a reabilitação profissional do segurado, especialmente considerando o período prolongado de recebimento de auxílio-doença, o que não ocorreu no presente caso. 8.
A jurisprudência deste Tribunal e de instâncias superiores reafirma que, em casos semelhantes, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores socioeconômicos e culturais do segurado evidenciam a inviabilidade de retorno ao trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez não exige incapacidade total, bastando a incapacidade parcial desde que as condições socioeconômicas e culturais do segurado inviabilizem a sua reabilitação em atividade diversa. 2.
A ausência de reabilitação profissional pelo INSS, quando devida, reforça a necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 44 e 62; Decreto nº 3.048/99, art. 13, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 47 da TNU; STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0007174-60.2013.8.06.0164, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 14.10.2024. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00024930420198060175, Relator(a): Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024 - grifei) Compulsando os fólios, vislumbro que o autor, apesar de ter apenas 45 (quarenta e cinco) anos de idade (id. 15021336), é hipossuficiente (id. 15021349), possui somente ensino fundamental incompleto (id. 15021418), exercia o ofício de Agricultor (id. 15021346) e é morador da zona rural do Município de Viçosa do Ceará (id. 15021338), o que evidencia a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho em profissão diversa.
Tal posicionamento é reforçado em virtude de o demandante ter sofrido amputação do membro superior esquerdo ao nível do terço médio do antebraço esquerdo (id. 15021339 e 15021418) e possuir incapacidade ao labor habitual permanentemente desde 20.07.2008, o que denota a ausência de avanços clínicos em seu quadro de saúde durante significativo lapso temporal, assim como a reduzida possibilidade de desempenhar funções as quais demandem trabalho braçal e esforço físico demasiado.
Outrossim, não há informações nos autos de que a autarquia federal ofereceu ao promovente a inclusão em qualquer programa de reabilitação profissional, nos termos dos arts. 18, III, "c", 62 e 90 da Lei nº 8.213/1991, a fim de que o segurado especial, então no gozo do auxílio por incapacidade temporária acidentário, tivesse condições de retomar o quanto antes à atividade laborativa ou ser reinserido em outra função no mercado de trabalho, tendo em vista ser vedada a denominada "alta programada" uma vez comprovada inaptidão laboral do segurado posteriormente à consolidação das sequelas oriundas do acidente.
Logo, é imperiosa a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ao autor, a partir do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de mesma espécie, respeitada a Súmula 85 do STJ no tocante às parcelas pretéritas.
Outro não é o entendimento deste Sodalício: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA É A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Como é sabido, o auxílio-doença acidentário está previsto no artigo 61 da lei nº 8.213/1991, devendo ser concedido a quem sofreu acidente de trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor.
No mesmo sentido, estabelece o art. 62 da citada legislação, que o pagamento deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso persista a causa da incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado ou de outra atividade 2.
Diante da cessação administrativa indevida do auxílio-doença, considera-se que o termo inicial do benefício deve corresponder justamente à data da cessação indevida do pagamento do benefício. 3.Embora a reabilitação profissional seja promovida pelo INSS, o art. 90 da lei 8.213/91 prevê o caráter obrigatório de sua prestação, não havendo falar em impossibilidade de o Judiciário determinar que a autarquia promova a reabilitação. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0007806-16.2016.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022 - grifei) Apesar de a aposentadoria por incapacidade permanente apresentar natureza substitutiva, em razão de suceder os rendimentos auferidos pelo segurado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (Tema 1013 - REsp 1786590/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020).
Vale destacar que, em virtude da impossibilidade de percepção conjunta de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, a teor do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é obrigatória a cessação do segundo benefício.
Além disso, é imperioso que sejam descontados dos valores a serem pagos a título de aposentadoria por incapacidade permanente os montantes já adimplidos relativos ao auxílio-acidente.
Em virtude de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, no tocante aos consectários legais incidentes sobre os valores da condenação, registro que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91[2].
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Os juros são devidos a partir da citação (Súm. 204 do STJ) e a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ).
Confiram-se: STJ.
Súmula 204.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. STJ.
Súmula 148.
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
Lei 6.899/1981.
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. Ainda quanto consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, consigno que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando que as emendas constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ relativamente às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, §11, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Ordeno a cessação do auxílio-acidente percebido pelo autor desde 17.11.2009 e a dedução dos montantes a serem pagos a título de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária dos valores já quitados atinentes àquele benefício.
Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113.
Postergo o arbitramento do percentual condenatório dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator AI [1] Lei 8.213/1991.
Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [2]Lei 8.213/1991.
Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) - 
                                            
18/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17884042
 - 
                                            
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
10/02/2025 23:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536105
 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536105
 - 
                                            
27/01/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536105
 - 
                                            
27/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 20:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
11/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2024 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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