TJCE - 3000075-13.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105876516
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105876516
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº3000075-13.2023.8.06.0107 SENTENÇA As partes celebraram acordo para fins de solução da lide (ID103803618). É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, face à ausência de interesse recursal.
Após a publicação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 30 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
10/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105876516
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 105876516
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105876516
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº3000075-13.2023.8.06.0107 SENTENÇA As partes celebraram acordo para fins de solução da lide (ID103803618). É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, face à ausência de interesse recursal.
Após a publicação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 30 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
05/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105876516
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05/10/2024 12:06
Homologada a Transação
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03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/09/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101909252
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101909251
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 04/09/2024 13:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101909252
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101909251
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27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101909252
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27/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101909251
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27/08/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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11/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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30/05/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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06/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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03/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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