TJCE - 0200644-26.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164860972
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164860972
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164860972
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164860972
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164860972
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200644-26.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: YGOR DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 11 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
12/07/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164860972
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12/07/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164860972
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12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164860972
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11/07/2025 22:23
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153981361
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153981361
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153981361
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153981361
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153981361
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153981361
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153981361
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200644-26.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por YGOR DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte autora, em resumo, que ao consultar o extrato da sua conta bancária se deparou com desconto sob a rubrica de "PARCELA CREDITO PESSOAL DOC 285608", com o qual não consentiu.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais.
Por meio da decisão de ID 100828080 foi deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera (ID 109496036).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação de ID 115306591 e alegou: (i) falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) inépcia da inicial; (iii) no mérito, defendeu a legalidade do desconto, aduzindo que o débito é referente a contratação do empréstimo nº 475073387, o qual, segundo o demandado, foi realizado por meio de plataforma eletrônica (caixa eletrônico), fazendo uso de senha e chave de segurança.
Subsidiariamente, realizou pedido de compensação dos valores depositados em favor da parte autora referente ao negócio jurídico.
Réplica no ID 137692098.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID 140699834, sem insurgência das partes. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Afasto, igualmente, o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial, considerando que a parte autora instruiu seu pedido com o extrato de ID 100828089, o qual demonstra o débito objeto da ação.
Quanto ao mérito, a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). Adiante, constato que deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade do valor descontado na conta do promovente. Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a Promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova. Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do NCPC, o ônus de prová-lo é do réu. Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la. Não obstante o ônus de provar a existência do contrato seja do banco demandado, este não se desincumbiu, a contento, deste ônus, pois não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora ou comprovou que o empréstimo foi realizado de forma eletrônico, de forma a justificar a cobrança questionada. Ressalto que este juízo não desconhece a existência e validade dos contratos eletrônicos/ digitais, inclusive por pessoas analfabetas.
Ocorre que as instituições financeiras deverão cercar-se de cautela quando da sua utilização. No caso dos autos, apesar de afirmar que o contrato foi realizado no terminal de autoatendimento, o banco não apresentou o IP do equipamento em que foi realizada assinatura eletrônica, se houve uso do cartão, a presença dos requisitos básicos para regularidade da negociação (valor do empréstimo, taxa de juros da operação, vencimento da 1ª e última parcela, valor fixo das parcelas, dados bancários para liberação do empréstimo, dentre outros). Além disso, analisando a suposta LOG da contratação (ID 115306596) observo que o valor da parcela ali demonstrado (R$ 32,05) é inferior ao desconto questionado nos autos (R$ 455,70).
Consigno que o ônus de apresentar os citados documentos é da parte demandada, dado a inversão do ônus da prova. Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19. E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas. Nesta medida, como o banco não comprovou estar amparado em autorização contratual a cobrar o seguro questionado, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a consequente devolução do valor efetivamente cobrado. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de desconto na conta bancária do autor, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do seguro fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo. Não se trata, portanto, de valor ínfimo.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outras ações nesta Comarca, questionando outros instrumentos contratuais, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em casos semelhantes, tem sido este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, o desconto indevido ocorreu no ano de 2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data do desconto.
Por fim, indefiro o pedido de compensação de valores, considerando que o banco demandado não comprovou ter depositado qualquer valor em favor da parte autora referente ao débito questionado, inexistindo demonstração de ligação entre o crédito demonstrado no extrato de ID 115306600 e o débito questionado nos presentes autos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a ilegalidade do desconto questionado nos presentes autos, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão do desconto na conta bancária do promovente; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. d) indefiro o pedido de compensação de valores.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida através de advogado para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 8 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981361
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981361
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981361
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981361
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981361
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981361
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981361
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08/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140699834
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140699834
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140699834
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140699834
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140699834
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140699834
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140699834
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699834
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26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699834
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26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699834
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26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699834
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26/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699834
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26/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699834
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26/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140699834
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18/03/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136016415
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136016415
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200644-26.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: YGOR DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A, JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620 e MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários: RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A, JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620 e MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483 FINALIDADE: Intimá-los acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 14 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira -
14/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136016415
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14/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:10
Juntada de ata da audiência
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14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de sistema
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09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:34
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101802394
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200644-26.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR DOMINGOS DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAM-SE as partes para audiência de conciliação, agendada conforme 100828083.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 26 de agosto de 2024.
SAVIO HENRIQUE MORAIS MOTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101802394
-
26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101802394
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26/08/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 02:04
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 17:18
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:15
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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12/07/2024 09:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/06/2024 12:06
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/06/2024 09:43
Mov. [8] - Conclusão
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17/06/2024 09:42
Mov. [7] - Documento
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17/06/2024 09:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/06/2024 12:31
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 05:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803958-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 22:53
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24/05/2024 11:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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