TJCE - 3000004-09.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DIENES PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20199108
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20199108
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14/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20199108
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 11:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760186
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760186
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000004-09.2023.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760186
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24/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18236078
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28/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18236078
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3000004-09.2023.8.06.0043 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIENES PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BARBALHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Barbalha, objetivando a reforma da sentença prolatada no ID 15834518, pelo MM.
Juiz de Direito Marcelino Emídio Maciel Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Dienes Pereira dos Santos em face do ora recorrente. O processo foi distribuído à minha relatoria, por sorteio, na competência da 1ª Câmara de Direito Privado, conforme movimento em 13.11.2024. É o breve relatório.
Decido. Conforme relatado, trata-se de uma ação que foi proposta em face do Município de Barbalha/CE. Nesse panorama, em virtude do referido ente constar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 15, do RITJCE, a competência para julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras de Direito Público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). [Destaquei] Ante o exposto, tratando-se de incompetência absoluta deste juízo para julgar a matéria, determino a remessa dos autos ao Departamento de Distribuição, para que sejam redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do RITJCE, dando-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
27/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18236078
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23/02/2025 12:13
Declarada incompetência
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13/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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