TJCE - 3000498-36.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17924219
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17924219
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20/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17924219
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17/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de SALUTAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17400257
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17400257
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17400257
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17400257
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17395506
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17395506
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17395506
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17395506
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17400257
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17400257
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17400257
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17400257
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17395506
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17395506
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17395506
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17395506
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21/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17400257
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21/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17400257
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21/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17400257
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21/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17400257
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21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:18
Desentranhado o documento
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21/01/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:18
Desentranhado o documento
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21/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17395506
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17395506
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17395506
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17395506
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21/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15474371
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15474371
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30/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15474371
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30/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000498-36.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MARCELO DUARTE FERNANDES ALVAREZ REQUERIDA: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA VALOR DA CAUSA: R$1,918.00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais por Acidente de Veículo proposta por MARCELO DUARTE FERNANDES ALVAREZ em face de M.G.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Salutar Distribuidora), ambos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 83030673, pág. 1), o autor aduz que por volta das 06:10 do dia 22/02/2024, seu veículo VW NIVUS, de placas CKU8H03, então conduzido por sua esposa Grace Kelly de Lima Klein, estava trafegando na BR 116 sentido Sertão Praia, no bairro Aerolândia, na faixa da esquerda, quando a motocicleta do promovido Honda, de cor branca, placa SBI 8D58, que trafegava no mesmo sentido pela faixa direita, invadiu a faixa do promovente vindo a colidir com a parte frontal do veículo do promovente , provocando danos em seu capô e para-choque dianteiro".
O promovente alega que o condutor do veículo não assumiu a culpa pela colisão e evadiu-se do local da colisão (ID 83030673, pág. 1), tendo, inclusive, tentado impedir a captura de foto da placa da motocicleta por ele conduzida (ID 89577179, pág. 1).
Então, o autor registrou boletim de ocorrência na Delegacia do 2º Distrito Policial (ID 83030673, pág.5).
Relata ainda o promovente que entrou em contato com o proprietário da motocicleta, que prometeu dar-lhe retorno em breve, entretanto, não mais atendeu às tentativas de comunicação do autor (pág. 1).
Assim, requer na exordial (ID 83030673, pág.2) a reparação por danos materiais no valor de R$ 1.918,00 (um mil novecentos e dezoito reais) e justiça gratuita.
Contestação, ID 88657805 Réplica, ID 89577179 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE Sem preliminares arguidas. MÉRITO Em contestação (ID 88657805), a promovida centraliza sua defesa na presunção de culpa de motorista que colide seu veículo com aquele que trafega à sua frente (pág. 2-6).
Aduz também que não houve prova pericial e os indícios de provas foram produzidos unilateralmente pela esposa do autor, que dirigia o veículo do mesmo (pág. 7).
O cerne da questão consiste em saber se cabe a reparação dos danos materiais sofridos pelo autor relativos ao conserto de seu veículo, ou se é aplicável causa excludente de responsabilidade.
Em que pese a presunção de culpa no caso de colisão de um veículo na traseira do que o precede, tal presunção é relativa (juris tantum), cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes nos autos.
Assim, passa-se à análise do conjunto fático-probatório.
JUIZADO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE BATEU NA PARTE TRASEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TERCEIRO DEU CAUSA AO SINISTRO.
NEM SEMPRE QUEM BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO É CULPADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJDF, 20140710282895ACJ - (0028289-62.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ), Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 07.10.2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
A colisão envolve um carro novo, fabricado em 2023 (ID 83030673, pág. 6), dirigido pela esposa do autor, e uma motocicleta Honda (pág. 1), com uma cesta bagageiro (ID 83030674, pág. 6), guiada por condutor da distribuidora de alimentos ré (ID 83030673, pág. 1).
Tal colisão ocorreu em 22.02.2024, na BR 116.
A ré alega ausência de perícia, porém, sabe-se que houve mudanças quanto ao atendimento de órgãos de trânsito relativas à colisão de veículos sem vítimas, primando-se pelo princípio da cooperação entre os motoristas, com envio dos dados do sinistro via aplicativo da AMC, não havendo mais perícia no local.
Aprouve ao autor registrar boletim de ocorrência em delegacia e buscar prestação jurisdicional.
Verifica-se que o condutor da motocicleta da ré não teve interesse em realização de perícia, pois tentou impedir a foto da placa da motocicleta, vedando a mesma com sua própria mão, conforme foto de ID 83030674 (pág. 4).
Portanto, não se sustenta sua alegação, em sede de contestação (ID 88657805), de que sugeriu ao autor a realização de perícia (pág. 2), ou sua alegação de fragilidade das provas dos autos por inexistência de perícia (pág. 7).
Dessa forma, fica nítida a intenção do réu de se beneficiar da própria torpeza, bem como se torna verossímil a alegação do autor (ID 83030673, pág. 1) de que o réu "quis inverter os fatos" no momento da colisão.
Ao conseguir finalmente fotografar a placa, o autor comprova que a colisão realmente ocorreu entre os dois veículos, tendo sido as placas dos dois veículos danificadas (ID 83030674, pág. 1 c/c pág. 3).
Além disso, na foto da pág. 5, é possível comprovar que todo o aparato para sustentar a cesta bagageiro da motocicleta do réu também colaborou para as avarias na frente do carro do promovente, no para-choque dianteiro e no capô. (págs. 1,2).
Ademais, a ré não contestou a existência de ultrapassagem indevida da motocicleta, nem demonstrou, por exemplo, que essa ultrapassagem foi devida por uso da seta, mas apenas atribuiu culpa presumida à condutora (esposa do autor), alegando que ela não manteve distância suficiente da motocicleta à sua frente (ID 88657805, pág. 2).
Portanto, conclui-se ter havido a ultrapassagem da motocicleta, restando analisar se foi indevida, de tal modo que não deu chance à motorista do carro do réu a manutenção da distância devida.
Considera-se que, assim como o motorista deve guardar distância adequada do veículo que o precede (art. 29, II, CTB), o condutor de veículo que trafega ao lado de outro deve sinalizar a este de modo claro sua intenção de ultrapassá-lo (art. 29, IX, a CTB).
Mais cuidado exige-se quando há carga transportada por motocicleta.
Sabe-se que motocicletas são preferíveis para muitos serviços, inclusive de entrega em domicílio, por parte de diferentes estabelecimentos comercias por transitarem com maior rapidez, entretanto, essa vantagem não exime o condutor de guardar as leis de trânsito e os devidos cuidados no trânsito.
No caso concreto, não foram arroladas testemunhas pelas partes autora e ré, tendo a colisão ocorrida na BR 116.
No entanto, as provas dos autos demonstram que o promovente foi vítima na colisão objeto dessa demanda, pois fez o devido registro por fotos (ID 83030674) , mesmo diante da tentativa do motorista do réu de impedi-lo (ID 83030674, pág. 4); tentou acordo no local (ID 83030673, pág. 1); registrou boletim de ocorrência em delegacia (ID 83030673, pág. 5); juntou orçamentos de duas oficinas ID 83030674), com discriminação dos serviços e peças de forma compatível com as avarias demonstradas por foto no local do abalroamento e com orçamentos de valores semelhantes; e, por fim, acessou o Judiciário.
Por outro lado, a defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, oferecendo apenas meras alegações em sua defesa, as quais não se sustentam diante do conteúdo probatório.
Isso posto, depreende-se que o autor faz jus ao pedido autoral de ressarcimento pelo réu das despesas efetuadas para conserto do seu veículo.
No que concerne à concessão da justiça gratuita, requerida pelo autor pelo autor no mérito da exordial, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a promovida à reparação dos danos materiais do autor no valor de R$ 1.918,00 (um mil novecentos e dezoito reais), conforme pedido na exordial (ID 83030673, pág. 1), valor um pouco menor do que os valores constantes nos orçamentos juntados aos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da colisão (22.02.2024).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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