TJCE - 3000147-85.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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02/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000147-85.2024.8.06.0035 Parte autora: ALINE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO; Parte demandada: MAGAZINE LUIZA S/A.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega que comprou através da plataforma eletrônica da ré 2 produtos.
Deveria retirá-los em loja física dentro de duas horas contadas da aprovação do pagamento.
Entrementes, os produtos ficaram indisponíveis, razão pela qual a ré estornou o valor de R$ 169,90, referente a um dos produtos.
No que se refere ao outro produto, um telefone celular, a ré limitou-se a ofertar um "Vale Compras" no valor correspondente, com o qual a parte autora não concordou.
Ao final pediu a repetição em dobro dos valores debitados assim como reparação por danos morais.
Em sua defesa a ré alega ausência de interesse de agir.
Traz ainda impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito afirma que não houve falha na prestação dos seus serviços.
No mais, impugnou a pretensão reparatória.
Preliminares.
O interesse de agir repousa na utilidade, necessidade e correção da via eleita pela autora que sem intervenção judicial não poderia usufruir do seus pretensos direitos.
O valor da causa,
por outro lado, corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual reputo corretamente fixado.
Por fim, quanto à gratuidade de justiça assiste razão à demandada.
Com efeito, seja pelo valor da compra realizada, seja pela movimentação financeira da parte autora, percebe-se que ela possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
A gratuidade de justiça objetiva viabilizar acesso à justiça daqueles efetivamente carentes do ponto de vista financeiro, o que não é o caso da parte autora.
Assim, revisito a decisão de ID 78647486 - Pág. 2 para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora.
Mérito.
O documento de ID 78578868 - Pág. 3 demonstra que a transação foi cancelada e que, a despeito disso, a ré limitou-se a ofertar à parte autora um vale compras no valor do produto, qual seja: R$ 3.699,00.
Ocorre que a parte autora pediu o estorno da compra.
De acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e finalmente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso, diante da indisponibilidade do produto, ou seja, do descumprimento da oferta pela ré, a parte autora pediu o estorno do valor.
A despeito disso, a ré ainda lançou valores ao menos na fatura de janeiro/2024.
Nesse passo, de rigor a confirmação da decisão liminar e a condenação da ré na restituição dos valores cobrados indevidamente.
Os valores/parcelas comprovadamente cobrados da parte autora em razão da compra estornada deverão ser a ela ressarcidos em dobro - CDC, artigo 42, Parágrafo Único.
Da mesma forma, a parte demandada deve indenizar a parte autora por danos morais.
Com efeito, no caso tivesse a ré cumprido seu dever de prestar serviços adequados teria evitado todo o impasse daí decorrente.
A ré deixou de observar os deveres laterais do contrato mediante quebra da confiança da parte autora, o que também enseja responsabilização civil.
A ré cometeu ato ilícito deixar de solucionar em definitivo o impasse criado para a parte autora que precisou se socorrer do Poder Judiciário.
Incide na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
RESSARCIMENTO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
CONSUMIDOR QUE ACIONOU O PROCON E DEPOIS AJUIZOU DEMANDA JUDICIAL PARA SÓ ENTÃO SER RESSARCIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso inominado: 3000620-47.2019.8.06.0035.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz relator: EVALDO LOPES VIEIRA.
J. 28/7/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TEMPO DE ESPERA DESARRAZOÁVEL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL AO DANO E QUE SEGUE OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso inominado: 0047234-06.2015.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Relatora: JUÍZA TITULAR: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. j. 10/9/2020) Dispositivo.
Diante do exposto, acolho parcialmente as preliminares para indeferir a gratuidade de justiça à autora, confirma a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a ré no pagamento em dobro das parcelas comprovadamente cobradas da parte autora em razão da compra cancelada em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% a mês tudo desde o comprovado pagamento de cada parcela; (ii) condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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