TJCE - 0263975-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898294
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898294
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0263975-98.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS EUZEBIO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0263975-98.2022.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Recorrido(a): FRANCISCO DE ASSIS EUZEBIO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
LEI N. 13.954/2019.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE FIXOU AS ALÍQUOTAS POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ESTADUAL.
TEMA N. 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DECLARAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 18.277/2022.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO IGUAIS ÀS APLICADAS PARA AS FORÇAS ARMADAS.
MANUTENÇÃO DA REGRA DISPOSTA NA LEI N. 13.954/2019.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS APÓS 01/01/2023.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito ajuizada por Francisco de Assis Euzébio em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV para requerer a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários superiores ao valor devido, suspendendo a incidência da alíquota de 9,5% sobre o valor bruto por ele percebido, sob o fundamento de que a introdução do art. 24-C pela Lei n. 13.954/2019, que impôs a aplicação aos militares estaduais inativos da mesma alíquota de contribuição social fixada às Forças Armadas, violou a competência estadual para dispor acerca do custeio da previdência pelo inativos e pensionistas militares, razão pela qual foi declarada inconstitucional, sendo necessário retomar a aplicação da legislação estadual sobre a matéria, a LC Estadual n. 167/2016. Após o decurso de prazo para a apresentação de contestação (Certidão de Id. 15047524), e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 15047529), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 15047530), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie, a partir de 01/01/2023, o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, § único da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15047549) para alegar que o Estado cumpriu com a determinação do STF de edição de lei específica para regular o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais com a promulgação da Lei Estadual n. 18.277/2022, que incorporou à legislação estadual as previsões legais quanto à alíquota e base de calcula aplicáveis às Forças Armadas, entrando em vigor a partir de sua publicação e, com isso, passível de aplicação aos servidores militares inativos a partir de 02/01/2023, após o termo final da modulação dos efeitos do acórdão do STF, tornando hígidos também as contribuições previdenciárias recolhidas após 01/01/2023.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Conforme consta na sentença proferida pelo juízo de origem, as contribuições previdenciárias recolhidas antes de 01/01/2023 foram alcançadas pela modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) e, com isso, declaradas regulares, não sendo, portanto, passíveis de restituição à parte autora, o que não foi impugnado por esta, tampouco pelo Estado, que limitou a sua irresignação recursal às contribuições posteriores ao dia 01/01/2023, afirmando que, a partir desta data, devem ser aplicadas as disposições legais previstas na Lei Estadual n. 18.277/2022. Neste sentido, é importante ressaltar a tese firmada no Tema n. 1.177 da Repercussão Geral do STF: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. A partir da análise desta tese, é possível inferir que não houve a imposição de impedimentos ao Estado de fixar alíquotas de contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas e de alterar a sua base de cálculo, o que houve foi apenas o reconhecimento, pelo STF, de que a Lei n. 13.954/2019, editada pela União, ultrapassava a competência da União para a edição de normas gerais e invadia a competência dos Estados. Dessa forma, a edição da Lei Estadual n. 18.277/2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, coaduna-se com o entendimento firmado no Tema n. 1.177, utilizando-se o Estado da sua competência para dispor sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar do seu Sistema, incidindo esta Lei a partir de 02/01/2023, eis que em vigor desde 22/12/2022.
Assim dispôs a Lei supramencionada: Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Da leitura desta disposição legal, é evidente que o Estado do Ceará retomou a regra declarada inconstitucional pelo STF (art. 24-C acrescentado ao Decreto-Lei n. 667/1969 pela Lei n. 13.954/2019) e a integrou a sua legislação estadual, obedecendo às regras de repartição de competência entre os entes federativos, determinando que a contribuição social dos militares estaduais inativos permaneça seguindo o quanto disposto para as Forças Armadas, seja quanto a sua alíquota, seja em relação à base de cálculo, sendo, portanto, regulares as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 18.277/2022, a partir do dia 02/01/2023. A jurisprudência desta Turma Recursal reflete este mesmo entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRENTESÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 SUPERADA PELA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.277/2022.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1177) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE COLMATAM LACUNA ANTERIORMENTE EXISTENTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
FACULTATIVIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS DE REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95). [...] 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aprecia o complexo contexto jurídico relativo à alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais, tendo em vista a legislação federal e estadual em questão, bem como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. 4.
O entendimento do STF, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 (tema 1177), bem como a promulgação da Lei Estadual 18.277/2022, serve como orientação decisiva para a resolução da matéria.
A análise sistemática desses dispositivos legais e jurisprudenciais culmina na conclusão de que a Lei Federal 13.954/2019 não mais pode sustentar a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma estadual colmatou a lacuna anteriormente existente. 5.
No que tange à pretensão de repetição de indébito, o surgimento de norma legal posterior que preencheu o vazio normativo, aliado ao entendimento consolidado de que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, afasta o amparo jurídico a tal pleito.
Além disso, não basta a mera alegação de inexistência de déficit atuarial no Estado do Ceará para legitimar a pretensão recursal, devendo a parte arcar com o ônus probatório, o que se mostra presente nos autos. 6.
A harmonização com o princípio do direito adquirido, evidenciada na ADI 3128/DF, bem como a facultatividade aos Estados-membros de tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, como decidido na ADI 3477/RN, reforçam a legalidade dos atos normativos em tela e a improcedência do pedido autoral. 7.
Diante dessas considerações, mantém-se o entendimento de que não houve ilegalidade nos descontos previdenciários efetuados sobre o total de proventos do recorrente, em conformidade com a Lei Federal 13.954/2019 e a Lei Estadual 18.277/2022. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02475275020228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2024). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/02/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898294
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18/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15208920
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15208920
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13/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15208920
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13/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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