TJCE - 3000007-08.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 99300759
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 99300759
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000007-08.2022.8.06.0169 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA Requerido: BANCO C6 S.A. e ISABELA WANY OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a obtenção de indenização por danos morais e materiais.
Narra a parte promovente que se deslocou até a cidade de Mossoró, para adquirir um veículo da marca Ford, modelo fiesta, ano/modelo 2006, que estava anunciado na rede social facebook.
Segue alegando que pagou a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo carro, descobrindo mais tarde que foi vitima de um golpe.
Regularmente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações do despacho de ID 73028933, sob pena de indeferimento da inicial, a autora quedou-se inerte. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Tabuleiro do Norte, 22 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99300759
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23/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99300759
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000007-08.2022.8.06.0169 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA Requerido: BANCO C6 S.A. e ISABELA WANY OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a obtenção de indenização por danos morais e materiais.
Narra a parte promovente que se deslocou até a cidade de Mossoró, para adquirir um veículo da marca Ford, modelo fiesta, ano/modelo 2006, que estava anunciado na rede social facebook.
Segue alegando que pagou a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo carro, descobrindo mais tarde que foi vitima de um golpe.
Regularmente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações do despacho de ID 73028933, sob pena de indeferimento da inicial, a autora quedou-se inerte. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Tabuleiro do Norte, 22 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99300759
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29/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99300759
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29/08/2024 11:29
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73028933
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73028933
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14/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73028933
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14/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:08
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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06/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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06/12/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE HEMERSON DANIEL DE MOURA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 06:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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24/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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14/02/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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14/02/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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