TJCE - 3000739-66.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:03
Decorrido prazo de ANA JULIA ABREU MENDES em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 152757535
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 152757535
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02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757535
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14/05/2025 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA JULIA ABREU MENDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA JULIA ABREU MENDES em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137678975
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137678975
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N. 3000739-66.2023.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 81, §3º, da Lei n. 9099/95.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, natural de Aracati-CE, filho de Maria Onice da Silva e Dimas Limeira da Silva, residente na Rua E, nº 2103, Bairro Vila Rafael, Aracati/CE., como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal.
Consta da denúncia que, "Emerge do procedimento incluso que, no dia 04 de maio de 2023, por volta das 11h:00min, na Rua Agapito dos Santos, Próximo a Praça do Marista, nesta cidade, Antônio Francisco da Silva desacatou funcionário público no exercício da função.
Extrai-se dos autos que, no dia e hora supracitados, os policiais foram acionados para averiguar uma suposta ocorrência de maus tratos aos animais, em que um carroceiro seria o autor do fato, razão pela qual se dirigiram ao local dos fatos.
Ao chegarem no local, os policiais não visualizaram maus tratos aos animais, porém, verificou-se que a carroça estava parada em um local inapropriado, obstruindo o trânsito da via.
Conforme depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela ocorrência, eles solicitaram que o carroceiro retirasse a carroça do local, momento em que ele se recusou, e tratou os policias de forma grosseira, proferindo a seguinte frase: "não vou tirar a porra da carroça, pois é minha e eu faço o que eu quiser".
Restando claro que o autor do fato faltou com o respeito, bem como afrontou os policiais no exercício da função.
Ato contínuo, os policias solicitaram a documentação do autor do fato, tendo ele dito que não tinha documentos, e que não iria se identificar.
Após as discussões, o autor do fato foi conduzido a Delegacia.
Perante a autoridade policial, o denunciado não negou os fatos imputados a si, bem como, confirmou tudo o que foi dito em depoimento pelas testemunhas".
Essa a breve síntese dos autos.
Fundamentação.
Como se sabe o decreto condenatório pressupõe certeza quanto à autoria e à materialidade delitiva, pois, à míngua desses elementos, a absolvição se impõe (CPP, art. 386).
Oportuna é a seguinte lição: Absolvição pelo princípio in dubio pro reo - TJRS: "Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'.
Deram parcial provimento.
Unânime" (RJTJERGS 177/136). (IN.
MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até julho de 2003. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 1002) No caso, de acordo com a denúncia, no dia e hora dos fatos o denunciado teria sido autuado por desacatar servidores públicos, policiais militares, no exercício de suas funções.
Embora essas informações encontrem eco nos depoimentos perante a autoridade policial, em Juízo, apenas testemunha ouvida, ratificou que o acusado teria dito "não vou tirar a porra da carroça, pois é minha e eu faço o que eu quiser".
A outra testemunha, embora lembrado da ocorrência, não soube dizer quais teriam sido as palavras utilizadas pelo acusado.
O acusado nega tenha desacatado os policiais, embora confirme que não retirou a carroça do local haja vista a alegada forma desrespeitosa com que teria sido abordado por um dos policiais.
O fato é que consoante entendimento jurisprudencial, a mera utilização de expressões grosseiras no calor de discussão não implica por si só no dolo de depreciar a função pública.
Nesse sentido: Apelação Criminal.
Desacato e desobediência.
Sentença condenatória.
Defesa almeja, em síntese, absolvição.
Razão assiste à Defesa.
Compulsando a prova constante no presente caderno processual não restou sobejamente demonstrado que o Apelante tenha praticado o delito de desobediência, não havendo, da mesma forma, indícios de que teria intentado fuga, mas tão somente teria continuado a caminhar.
Para a caracterização do crime de desobediência é exigido dolo na vontade livre e consciente de desobedecer à ordem de funcionário público.
Ademais, não se pode considerar que a abordagem foi moderada, posto que utilizou-se de gás de pimenta e, ainda, com arma sacada.
Em relação ao delito de desacato, é bem da verdade que da prova contida denota-se que houve discussão acalorada, além de notícias de que havia desentendimento entre o policial e o ora Apelante, de tal sorte que as palavras as quais se alegam que visavam ao menosprezo da autoridade pública, foram proferidas no curso da discussão e agressão.
Por outras palavras, não restou configurada a vontade de ultrajar e desprestigiar - Recurso provido para absolver o Apelante das infrações a ele atribuídas, nos termos do v.
Acórdão. (TJSP; Apelação Criminal 0001539-05.2012.8.26.0382; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Neves Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 10/10/2016) Essa circunstância denota que, a despeito da instrução processual, não se logrou êxito em coletar provas suficientes para a condenação.
Aliás, nem mesmo se pode considerar a conduta descrita como típica.
Assim, a absolvição do acusado pela prática do crime positivado no artigo 331 do Código Penal é medida que se impõe, por não existir, conforme já salientado, prova suficiente para a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da denúncia e absolvo ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado, da imputação referente ao artigo 331 do Código Penal e assim o faço com amparo no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Quanto ao arbitramento de honorários do(s) nobre(s) advogado(s) dativo(s) nomeado(s) em virtude da ausência de Defensor Público atuante neste juízo, Dra.
Ana Júlia Abreu Mendes, OAB 43393CE, arbitro os honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consignando-se, ainda, o estado de hipossuficiência do acusado, o qual encontrava-se desassistido de advogado sem condições financeiras para referida constituição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data da juntada. TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137678975
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21/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 22:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA JULIA ABREU MENDES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101806643
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000739-66.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05(cinco) dias. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101806643
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26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101806643
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23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:04
Recebida a denúncia contra ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR DO FATO)
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22/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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08/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 09/07/2024 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/03/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/03/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:05
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/03/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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