TJCE - 0008828-91.2014.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27140558
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27140558
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0008828-91.2014.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: MARIA INES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMA 900 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO E À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da remuneração inferior ao salário mínimo, com reflexos no 13º salário e nas férias, acrescidos de juros e correção monetária.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e fixou honorários advocatícios em 10%, além de isentar de custas o réu. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Município de Viçosa do Ceará para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar se é constitucionalmente admissível a remuneração de servidor público em valor inferior ao salário mínimo nacional sob a justificativa de jornada de trabalho reduzida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, uma vez que a correção do polo passivo foi devidamente efetivada nos autos, com a inclusão do Município de Viçosa do Ceará como parte demandada. 4. É vedado ao Poder Público remunerar servidor público com valor inferior ao salário mínimo nacional, mesmo que submetido a jornada reduzida, conforme fixado pelo STF no RE 964.659 (Tema 900) e refletido na Súmula Vinculante 16 e na Súmula 47 do TJCE. 5.
A autora, na qualidade de Auxiliar de Serviços Gerais, demonstrou ter percebido vencimentos mensais abaixo do salário mínimo entre janeiro e junho de 2014, configurando ofensa à Constituição (arts. 7º, IV, e 39, § 3º) e enriquecimento ilícito da Administração. 6.
A jurisprudência consolidada do TJCE afasta qualquer interpretação que permita a remuneração inferior ao salário mínimo a servidores públicos, ainda que sob regime de jornada parcial, sendo devido o pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos legais. 7.
A condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais é consectário lógico da declaração do direito da autora ao salário mínimo integral, independentemente da carga horária. 8.
A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme art. 496, §1º, do CPC, sendo suficiente o duplo grau de jurisdição voluntário.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 08.08.2022 (Tema 900); STF, Súmula Vinculante 16; TJCE, Súmula 47; TJCE, ApCiv e RemNec nº 0000437-24.2017.8.06.0189, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 07.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Veiga Vieira, do Núcleo de Produtividade Remota, que, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Inês Pereira, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Viçosa do Ceará a efetuar o pagamento das diferenças salariais em favor da autora, com reflexos no 13º salário e férias, no que se refere à diferença entre a remuneração que percebia e o salário mínimo da época, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença (estando prescritos os valores anteriores a 09/07/2009, conforme Súmula n.º 85 do STJ), com juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei Ordinária Federal nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme teses firmadas no julgamento dos REsp 1.492.221, 1495144 e 1495146, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id. 22911418), o recorrente alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito para responder por ato administrativo praticado pela Municipalidade.
No mérito, aduz que a autora, servidora pública municipal, não faria jus à remuneração mensal não inferior a 1 (um) salário mínimo por trabalhar em jornada inferior a 40 horas semanais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda. Sem contrarrazões. O Ministério Público Estadual, por meio do parecer da Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id. 24744883). Autos conclusos em 26/06/2025. É o relatório. VOTO Ab initio, tem-se que é incabível o conhecimento de remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual foi apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Acerca do tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247). (g.n.) Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0179809-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0001384-90.2012.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 17/04/2024. Não conheço do reexame necessário, portanto.
Por outro lado, conheço da apelação, pois presentes os requisitos legais de sua admissão.
Em suas razões recursais (id. 22911418), o Município de Viçosa do Ceará aduz, como preliminar, a ilegitimidade passiva do Prefeito para responder por ato administrativo praticado pela Municipalidade. No entanto, a referida preliminar não merece acolhimento, uma vez que já houve nos autos a correção do polo passivo da demanda, de acordo com o despacho (id. 22911395) e a petição de emenda à inicial (id. 22911399), fazendo constar o Município de Viçosa do Ceará como parte requerida. Passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autora, servidora pública municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ela cumprida. Sobre a matéria, a Suprema Corte, ao julgar o processo representativo da controvérsia (RE964.659), em 08/08/2022, firmou a tese jurídica do Tema 900, segundo a qual: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Ora, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. In casu, extrai-se que a postulante exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Viçosa do Ceará desde 02/02/1987, conforme documento de id. 22911391. Outrossim, o documento de id. 22911376 comprova que de janeiro a junho de 2014, a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Assim, a sentença adversada coaduna-se com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial na sessão de 09.01.2014, segundo a qual: Súm. 47, TJCE. "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". De outra parte, a Súmula Vinculante 16 enuncia: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No mesmo sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47, TJCE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autora, servidora pública municipal, perceber o salário-mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ela cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
Afasta-se a preliminar de sobrestamento do feito diante do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF no RE nº 964.659/RS, porquanto a Suprema Corte recentemente julgou o seu mérito fixando a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho ". 3.
O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida. 4.
In casu, o direito da autora ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda. 5. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6.
O fato de a servidora receber remuneração inferior ao salário mínimo não configura, por si só, dano moral, incumbindo à parte especificar e comprovar os alegados prejuízos, o que não ocorreu na espécie. 7.
Em sede de reexame necessário, merece reparo a sentença tão somente no tocante à condenação do Município de Catunda ao pagamento das despesas processuais, posto a sua isenção legal, bem como para determinar que a verba honorária sucumbencial seja apurada apenas na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. 8.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0000437-24.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022; grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA TJ/CE Nº 47.
RECURSO CONHECIDOEDESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacionalmente estipulado, independente da carga horária por ele exercida.
Precedentes do STF e do TJ/CE. 2.
Embora o ente municipal tenha invocado a peculiaridade do autor exercer suas funções em jornada de trabalho reduzida, sua pretensão no tocante ao pagamento de remuneração proporcional não se amolda à orientação jurisprudencial há muito sedimentada pelo Pretório Excelso, tampouco ao disposto na Súmula nº 47 desta egrégia Corte de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo Internonº 0000101-59.2013.8.06.0189/50000, 2ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, data dojulgado: 22/08/2018; grifei) Impende destacar que a condenação do Município recorrente ao pagamento das diferenças salariais é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a remuneração total nunca inferior ao salário mínimo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE (ARTS. 7º, IV E XIII, E 39, §3º, DA MAGNA CARTA).
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REEXAME DESPROVIDO.
APELO PROVIDO. 1.
O cerne da demanda envolve a análise do pedido da autora, ora recorrente, de percepção dos valores referentes às disparidades entre o quantum que devia ter recebido a título de vencimentos e a importância efetivamente percebida, tendo em vista que o Magistrado a quo declarou o direito da servidora de ser remunerada em montante não inferior ao salário mínimo, mas deixou de condenar o ente público promovido no pagamento das diferenças salariais. 2.
O atendimento do pleito autoral, formulado em ação de cobrança, é consectário lógico do reconhecimento do direito da suplicante a remuneração total nunca menor do que o salário-mínimo.
Inadmitir o pedido da promovente equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Municipal, considerando-se que desde a sua nomeação ao cargo de Auxiliar de Serviço, em 04.03.2002, aservidora vem recebendo seus vencimentos em valor bem inferior ao mínimo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3. (…). (TJCE, Apelação/Reexame Necessário nº 0003225-62.2014.8.06.0109.
Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1ª CÂMARA CÍVEL; data do julgamento: 15/02/2016; data de registro: 16/02/2016)- grifei DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRECEDENTES STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 47 DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA VERGASTADA. (TJCE, Apelação nº 0005500-60.2013.8.06.0095, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª CÂMARADE DIREITO PÚBLICO; data do julgamento: 28/11/2016; data de registro: 28/11/2016)- grifei Inequívoco, pois, o comando que se infere dos precedentes quanto à impossibilidade de se remunerar o servidor público, em quaisquer hipóteses, com valores aquém do salário mínimo, situação em que confessadamente incorreu o Município de Viçosa do Ceará no caso em questão. Do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do apelo para negar-lhe provimento. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140558
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19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26610439
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26610439
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04/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610439
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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