TJCE - 0238579-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160476725
-
20/06/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160476725
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0238579-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A petição inicial fundamenta-se na alegação de abusividade de encargos em contrato de financiamento de veículo.
O autor sustenta a cobrança de juros capitalizados mensalmente sem previsão contratual expressa, taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado e outros encargos indevidos.
Pleiteia a revisão do contrato, a repetição de indébito e a concessão de tutela antecipada para obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O contrato de financiamento e seus anexos foram juntados aos autos.
O réu, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização, citando as Súmulas 539 e 541 do STJ, e negou a existência de comissão de permanência ou outras irregularidades.
Juntou documentos e julgados em suporte às suas alegações.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar as abusividades alegadas.
O feito foi julgado pela 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato (vide tópico VIII da fundamentação); ii) Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, após tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).".
A sentença também estabeleceu a condenação em custas processuais na proporção de 70% para o promovido e 30% para o autor.
A instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e desprovidos.
Em seguida, interpôs recurso de apelação, com as respectivas custas recolhidas.
O recurso de apelação foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
A ementa do acórdão dispõe: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE, INCLUSIVE O PAGAMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.".
A decisão colegiada transitou em julgado em 24 de março de 2025, conforme certidão nos autos.
Diante do exposto, e considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito que condenou o réu ao pagamento de 70% das custas, determino o seguinte: INTIME-SE especificamente o réu ITAU UNIBANCO S.A., via DJEN e DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Para tanto, deverão ser disponibilizadas as guias de custas processuais.
Uma vez pagas as custas, os autos devem ser arquivados com baixa.
Caso decorra prazo superior a 30 dias sem pagamento, voltem-me conclusos para determinar a expedição de ofício à PGE.
Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160476725
-
18/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:05
Juntada de relatório
-
27/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 10:41
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 13:57
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:47
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124650665
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124650665
-
14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124650665
-
12/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JAQUELINE FREITAS BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106972055
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106972055
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0238579-51.2024.8.06.0001AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZAREU: ITAU UNIBANCO S.A.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R. h.
Trata-se de ação revisional na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. Decorrido o trâmite aplicável à espécie, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido.
Tempestivamente a parte promovida ingressou com embargos de declaração pleiteando a modificação do julgado, sustentando a higidez da cláusula contratual que versa acerca da capitalização diária de juros remuneratórios, bem como, expurgar sua condenação em honorários sucumbenciais.
Prima facie, infiro não ignorar que o 1.022, § 2º, do CPC dispõe acerca da necessidade de intimação da parte embargada quando, na situação concreta, o acolhimento da pretensão aclaratória puder modificar o julgado.
Ressalto, porém, que o dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que os argumentos colimados no recurso não possuem aptidão para o chamado efeito infringente, conforme se verá doravante. Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC. In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Ao requerer a modificação da sentença, o embargante sustenta a higidez do contrato no que diz respeito à capitalização, precipuamente pelo fato de que, segundo argumenta, a capitalização diária se enquadra na definição de periodicidade inferior a um ano.
Em que pese o esforço argumentativo deduzido, tenho como inviável acolher as razões do embargante, porquanto ressoa descabida a previsão de capitalização diária sem que ao consumidor seja esclarecido qual o percentual diário a ser aplicado.
Conforme já dito na sentença recorrida, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual o percentual incidente.
Perceba-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Raciocínio que também pode facilmente ser encontrado nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023)." Portanto, compreendo que a sentença impugnada está em estrito alinhamento ao entendimento jurisprudencial prevalente, razão pela qual deixo de reconhecer omissão no julgado. O embargante ao requerer o expurgo dos honorários sucumbenciais, sustentou que a maior parte dos pedidos formulados na sentença foram rejeitados, asseverando que decaiu em parte mínima mínima no caso concreto ou não sendo o entendimento deste juízo, que honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação, o qual somente será obtido por ocasião da liquidação da sentença.
Sublino acerto na imposição das verbas em face da instituição financeira promovida.
Cuida-se, portanto, de hipótese de incidência da noma contida no artigo 86, parágrafo único, do CPC.
In verbis: "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." O fato de apenas um dos pedidos do autor ter sido julgado procedente não implica necessariamente que o réu tenha decaído em parte mínima. Diante de situações análogas o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem chancelado o reconhecimento de sucumbência mínima.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
DESPESAS PROCESSUAIS DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PROMOVIDA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE DANO MORAL.
INACOLHIMENTO.
REQUER A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEL.
PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 86 DEVIDAMENTE APLICADO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A irresignação autoral gravita em torno do capítulo da sentença que negou a indenização moral e arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora, devido a sucumbência mínima da parte promovida. 2.
Inexistem motivos para a reparação por danos morais em razão da recusa de pagamento da indenização securitária por se tratar de simples descumprimento de obrigação contratual, sem comprovação do efetivo prejuízo imaterial sofrido pela autora.
Cabia a parte autora a comprovação de que a parte requerida lhe ocasionou lesão tão grave a ponto de caracterizar ofensa à sua pessoa, o que não ocorreu.
Portanto, improcedente o pleito de reparação moral. 3.
Quanto à modificação da fixação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, também não assiste razão a parte promovente, vez que o juízo a quo corretamente aplicou o parágrafo único do Art. 86 do CPC, vez que a parte promovida decaiu em parte mínima dos pedidos, recaindo o ônus sucumbencial inteiramente à parte autora. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0220177-58.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023)" Em que pese a interpretação jurídica do embargante sobre a questão, não é esta a interpretação do Juízo, o qual entende que se o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pelo vencedor não aferível por ocasião do julgamento, é possível fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, conforme a expressa previsão legal.
A pretensão do embargante é uma reavaliação da decisão à luz do seu próprio entendimento, não cabendo discutir a sua irresignação pela via dos aclaratórios.
Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração está expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADO CONFORME O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 85 CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos autos do processo de ação de cobrança, em desfavor de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CORDEIRO (ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS). 2 - A tese genérica suscitada pelo embargante consiste na suposta omissão do acórdão em não seguir o entendimento fixado pelo superior tribunal de justiça quanto a fixação de honorários advocatícios. 3 - O acórdão embargado debateu a matéria a exaustão e seguiu o entendimento do tribunal superior.
A aplicação da condenação em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa se deu diante da impossibilidade de serem fixados pelo valor da condenação e o proveito econômico obtido. 4 - Nessa linha, cediço que a sede dos embargos de declaração não servem para se exumar questões já suficientemente decididas nem tampouco para promover o rejulgamento da causa à luz do entendimento que a parte embargante entende o mais acertado, onde se vislumbra a impertinência induvidosa da postulação sob enfoque, cujo objeto, parece, sim, ocultar notório desiderato de rediscutir questão já definitivamente inserida na eficácia preclusiva do julgado, subvertendo, com efeito, o próprio espaço deliberativo em que se contém a adequação formal do vertente instrumento. 5 - Os embargos declaratórios não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos do decisum, visto que se limitam à perfectibilização do aresto, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição omissão que tem o simples objetivo de reabrir a discussão sob outro enfoque, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula 18 do repositório jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça ("são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Emb.
Decl. 0160596-54.2016.8.06.0001,4ª Câmara Direito Privado, j. 19/05/2020, DJ 19/05/2020, Rel.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE) Grifamos.
Os Embargos de Declaração não merecem ser providos, pois não se vislumbra qualquer omissão na sentença vergastada. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de Declaração opostos.
Por conseguinte, reafirmo o conteúdo da sentença lançada de Id.96121903 Expediente necessário.
Publique-se a presente decisão, via DJe. José Cavalcante Júnior Juiz -
14/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106972055
-
10/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96121903
-
27/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0238579-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. R.H. Cuida-se de ação revisional na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor.
Em síntese, a exordial aponta abusividade nas taxas de juros remuneratórios, além de indicar ilegalidade na capitalização diária.
Aponta ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Também requer expurgo do valor de seguro de tarifas administrativas (de avaliação, de registro e de cadastro).
Pede que, uma vez acolhido o argumento de abusividade no período de normalidade contratual, seja reconhecida a descaracterização da mora.
Postula os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, busca que a instituição financeira fique proibida de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, assim como a manutenção da posse do veículo.
Petição inicial de ID. 90588645.
A instituição financeira promovida ingressou com contestação de ID.90588626.
Contrato juntado ID.90588651.
Réplica de ID.90588642 Julgamento anunciado através do despacho de ID. 90588639. É o relatório no essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sopesando as especificidades do caso concreto, observo que a parte autora instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita.
II - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA NA INICIAL Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a autora explicitou as obrigações que pretende controverter e a jurisprudência pátria vem entendendo que o depósito dos valores incontroversos não consiste em condição de procedibilidade das ações revisionais, sendo o que se depreende do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. o depósito judicial das parcelas NO VALOR que o consumidor entende incontroverso sob pena de indeferimento da inicial.
Requisito dispensável ao ajuizamento da ação, influindo, apenas, para fins de afastamento da mora. princípio constitucional do acesso à justiça (CF, artigo 5º, XXXV).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (TJCE, ApCiv 0103931-81.2017.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j.02/06/2020, DJ 02/06/2020, Rel.DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO).
Portanto, reputo impróspero o pedido de indeferimento da petição formulado pela instituição financeira ré.
III - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Atendo-me aos elementos já disponibilizados no caderno processual - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - compreendo que o deslinde meritório dispensa a produção outras provas.
Infiro também não ser o caso de determinar a realização de prova pericial, uma vez que a providência ressoa absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida ilegalidades em cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a mera licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença, se procedente a ação.
Colaciono os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[…] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do CPC.
IV - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida.
V - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Como se sabe, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exclusivo enfrentamento dos temas suscitados pelo promovente em sua petição inicial.
VI - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO PATAMAR DE JUROS REMUNERATÓRIOS No que pertine à pretensa abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP's 1.112879/PR, e 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Portanto, a adoção da taxa média de mercado ressoa possível apenas em duas hipóteses, quais sejam: i) quando o contrato for omissão sobre o patamar dos juros remuneratórios; ii) quando verificada abusividade nos juros remuneratórios firmados.
Isso posto, assento que o contrato sub judice traz expressamente prevista a taxa de juros remuneratórios.
Resta, então, apurar se o patamar avençado pelas partes pode ou não ser reconhecido como abusivo.
Em manifestações recentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atento às diretrizes traçadas pelo STJ, tem dito que a taxa de juros somente será considerada abusiva quando exceder, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado.
De forma exemplificativa menciono o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por Luciano Cavalcante de Lima, em face de decisão monocrática que, julgando apelação cível interposta em face do ora agravado Banco BMG S/A. contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, negou-lhe provimento. 2.
Em sede de Agravo Interno, defende o agravante, em síntese, que há comprovação de abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados pela Instituição Financeira em comparação com a taxa média de mercado. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 4.
No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5.
No caso em apreço, consoante já verificado pelo relator à época da decisão monocrática recorrida, nos contratos em questão, as taxas de juros remuneratórios anuais foram celebradas em 38,94% ao ano e 42,33% ao ano, inexistindo abusividade por não superarem em uma vez e meia a média de mercado do mesmo período, indicadas nos percentuais de 28,70% e 28,40%, respectivamente. 6.
Assim, restou fundamentadamente rejeitado o pedido de reforma da sentença para revisar o contrato, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios celebradas nos contratos. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0114559-61.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022)" No caso concreto, a partir dos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário contida nos autos (ID.90588651), extraio que a taxa de juros remuneratórios não é passível de reforma.
Note-se: A taxa contratual mensal ficou em 2,01% ao mês, ao passo que a taxa anual repousa em 26,97%.
A taxa média de mercado praticada durante o período de celebração do negócio jurídico (MAIO de 2023) era 2,08% ao mês e de 28,08% ao ano, séries 25471 e 20749, respectivamente.
Portanto, urge reconhecer que a taxa de juros aplicada no contrato não ressoa abusiva, pois dormita em percentual inferior a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
VII - HIGIDEZ DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL No que diz respeito à prática de capitalização, pertine observar a data de contratação e a existência de previsão contratual.
Isso porque, com o advento da medida provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete Sumular n.º 539, que assim dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Acerca da pactuação, com o advento da Súmula 541, também do STJ, passou-se a entender que a previsão de capitalização anual superior ao século da mensa é suficiente para permitir a cobrança.
Note-se: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Entendimento já encampado nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA A INCIDIR MENSALMENTE.
SÚMULA 541 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À NOMENCLATURA.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida às fls. 19 - 22 dos autos do processo nº 0144110-57.2017.8.06.0001/50001, que conheceu dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo a decisão unipessoal de fls. 28 - 37 dos autos 0144110-57.2017.8.06.0001/50000, a qual, por sua vez, em sede de juízo de retratação, conheceu para dar provimento ao Agravo Interno, a fim de afastar também a capitalização diária de juros. 2.
De acordo com a Súmula 539 do STJ, 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' 3.
A Súmula 541, também da Corte Superior, estabelece que: 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' 4.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de fls. 20 - 25 prevê taxa de juros remuneratórios de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Assim, em suma, ao contrário do alegado pelo recorrente, há previsão de capitalização mensal de juros na hipótese, independente da utilização dessa nomenclatura, haja vista que, de acordo com a Súmula 541 do STJ, a menção à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir o anatocismo. 6.
Portanto, afastada a capitalização diária de juros, há de prevalecer a capitalização mensal nos moldes indicados, não havendo que se falar em incidência de juros simples. 7.
Registre-se que inexiste reformatio in pejus, pois, em nenhuma decisão anterior, foi garantida ao recorrente a aplicação dos juros simples, mas apenas o afastamento da capitalização diária de juros. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0144110-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022)" In casu, conforme já ilustrado anteriormente, as taxas de juros estão expressamente avençadas, sendo que a anual é superior ao décuplo da mensal, de modo que não há ilegalidade a ser declarada.
VIII - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios (CLÁUSULA "8", ID. 90588651.).
Perceba-se: Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023)." Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros.
IX - INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO Importante observar, ao contrário do que sustenta a petição inicial, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, dispondo somente acerca de juros moratórios e multa contratual (vide item "4", fl. 208 do SAJ), razão pela qual a parte autora falece de interesse de agir nesse particular. XI - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." Na espécie, percebo que o requerido carretou aos autos termo de avaliação do bem dado em garantia, o que afasta a alegação do serviço (fl. 220/221).
XII - TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Saliente-se que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
Todavia, permanece válida até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
EMENTA: [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Por fim, destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já encontra sedimento na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Isso posto, infiro não existir ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada.
A tarifa de registro é um custo repassado ao consumidor para que o contrato seja registrado no Cartório de Ofício de Títulos e Documentos, procedimento que empresta publicidade e efeito erga omnes ao ato, evitando-se eventual efeito sobre direitos de terceiro de boa-fé.
Acosto decisão do STJ acerca do assunto: EMENTA: "REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE - Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS, 1.255.573-RS e 1.578.553-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança do consumidor das tarifas de cadastro e registro - Ação improcedente - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005303-97.2019.8.26.0038; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Aqui, não há ilegalidade na cobrança da taxa retromencionada.
XIII - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES Repiso que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
De sorte que, no caso sub judice restou evidenciada abusividade na taxa de juros remuneratórios, de forma que eventual atraso no adimplemento de prestações pode ser justificado, ante a constatação de manifesta desvantagem criada em favor da instituição financeira.
Então, considerando o desfecho PARCIALMENTE FAVORÁVEL ao autor, determino a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (caso incluído) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
XIV - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior até 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores posteriores devem ser repetidos em dobro.
DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Consequentemente, reconheço abusividade na capitalização diária prevista para o período de normalidade do contrato sem que haja especificação do percentual a ser aplicado, condenando a instituição financeira requerida ao seguinte: i) excluir a capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato (vide tópico VIII da fundamentação); ii) Em razão da abusividade apontada, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, após tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Estabeleço condenação em custas e despesas processuais, rateando-as nas proporções de 70% (setenta por cento) para o promovido e 30% (trinta por cento) para o autor, tendo em vista a hipótese de sucumbência recíproca (art. 86, CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, observando que as duas partes sucumbiram, imponho que 70% (setenta por cento) serão suportados pelo réu, ao passo que o autor suportará 30% (trinta por cento).
Advirto, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que a exigibilidade de suas quotas de custas e honorários ficarão suspensas pelo período de até 05 (cinco) anos.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se baixa no sistema SAJ.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para exame.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Data da Assinatura JOSE CAVALCANTE JUNIOR -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96121903
-
26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121903
-
12/08/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 21:07
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 14:24
Mov. [22] - Conclusão
-
06/08/2024 14:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240689-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 14:08
-
17/07/2024 19:55
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 11:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 07:45
Mov. [18] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:58
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 13:37
Mov. [16] - Conclusão
-
10/07/2024 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181555-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 11:02
-
19/06/2024 20:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2024 Teor do ato: R.H. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou Postal AR). Advogados(s): Antonio Haroldo Guerr
-
18/06/2024 09:37
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/06/2024 07:56
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
18/06/2024 07:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/06/2024 15:52
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou Postal AR).
-
05/06/2024 17:32
Mov. [8] - Conclusão
-
05/06/2024 16:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 52
-
05/06/2024 16:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 52
-
05/06/2024 07:09
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/06/2024 07:09
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
03/06/2024 10:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050164-09.2021.8.06.0157
Joaquim Ferreira dos Santos
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 08:32
Processo nº 0050164-09.2021.8.06.0157
Joaquim Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2021 11:43
Processo nº 3001188-47.2024.8.06.0113
Luiz Alberto Soares Pereira
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 14:34
Processo nº 3001188-47.2024.8.06.0113
Luiz Alberto Soares Pereira
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 08:42
Processo nº 3001486-59.2024.8.06.0171
Azeneide Goncalves da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 23:42