TJCE - 3001475-96.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377141
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377141
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001475-96.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO SOUZA SALDANHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001475-96.2024.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOÃO SOUZA SALDANHA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO O autor, João Souza Saldanha, ajuizou ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual, repetição de indébito e reparação de danos em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 17221355). Requer a declaração de abusividade da cobrança realizada pelo Banco Bradesco, impedindo a instituição de adotar qualquer medida restritiva de crédito contra a parte demandante.
Além disso, requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de pacote de serviços, totalizando R$ 1.145,00, referentes ao período de maio de 2021 a julho de 2024. Por fim, pleiteia a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. A parte promovida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID. 17221373) alegando a regularidade da contratação, ressaltando que o autor utilizou o serviço por longo período sem reclamações, além de alegar a inexistência de comprovação de dano moral, que não pode ser presumido no caso. Ocorrida a audiência UNA (ID. 17221382), restou infrutífera a conciliação.
Durante a instrução ocorreu o depoimento pessoal do autor. Foi proferida a sentença de mérito durante a audiência (ID. 17221382), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação da tarifa bancária, determinando que a conta da parte autora retorne à modalidade gratuita.
Além disso, condenou a parte promovida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção pelo INPC desde o primeiro desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente desde a sentença e com juros de mora a partir da citação. O Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado (ID. 17221389) requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, em razão da regularidade da contratação por meio de termo assinado eletronicamente, ressaltando que a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque do benefício previdenciário, conforme demonstrado no extrato anexado à inicial. O Banco recorrente apresentou petição (ID. 17221447) informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17221455) requerendo que seja negado provimento ao recurso inominado. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a legalidade e existência de contrato referente ao desconto bancário efetuado na conta corrente da autora a título de "PACOTE DE SERVIÇOS", bem como quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes dessas cobranças. Aplica-se o CDC no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inicialmente, deve ser aplicado o art. 27 do CDC que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos da pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É certo que a obrigação em discussão é de trato sucessivo, uma vez que se refere a descontos periódicos efetuados na conta bancária da parte autora. Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se reinicia a partir de cada desconto, de modo que é possível questionar a legalidade de cada ato individualmente, dentro do respectivo quinquênio, e pleitear a reparação dos danos daí decorrentes. Dessa forma, observa-se a não ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos se iniciam em maio/2021 e, assim sendo, devem ser integralmente indenizadas. Devido à hipossuficiência da recorrida e à verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e o art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré a prova de fatos que possam modificar ou extinguir o direito da parte autora. As Instituições Financeiras têm o direito de cobrar tarifas pela utilização de seus serviços, conforme previsto nas normas regulamentares do Banco Central do Brasil.
Todavia, essas cobranças são permitidas desde que previamente informadas ao cliente, detalhando os valores e a natureza dos serviços prestados. De acordo com o art. 8º da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN, "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Verifica-se que o Banco promovido apresentou um contrato assinado digitalmente como prova da regularidade da contratação do serviço contestado.
No entanto, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar que a assinatura digital tenha sido efetivamente realizada pela parte autora, sobretudo considerando sua condição de pessoa analfabeta. Conforme jurisprudência consolidada, a formalização de contratos firmados por analfabetos exige a observância de requisitos específicos, tais como a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a lavratura de escritura pública.
Tais formalidades visam garantir a plena compreensão e a manifestação inequívoca da vontade da parte, prevenindo eventuais abusos e fraudes. Dessa forma, a mera exibição do contrato eletrônico, sem qualquer demonstração de que o autor tenha sido devidamente assistido e tenha compreendido o conteúdo do ajuste, não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da contratação. É evidente que o Banco recorrente não conseguiu demonstrar a existência de qualquer contrato válido que autorizasse os descontos realizados na conta bancária do autor/recorrido, tampouco que foram obedecidos os requisitos e critérios necessários à contratação por pessoa analfabeta, tal como prévia informação e conhecimento das condições contratuais em todos os seus termos pelo consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços financeiros, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, considero que não houve comprovação de existência e de validade do contrato de PACOTE DE SERVIÇOS e legalidade dos descontos realizados. Reconhece-se o direito do autor à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, desde o primeiro desconto, pois a cobrança foi reiterada e sem boa-fé por parte do Banco. A devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera aplicável a restituição quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado ao autor, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, essencial para seu sustento. A cobrança de seguros e tarifas não contratados expôs o autor a uma situação de vulnerabilidade e insegurança, afetando sua tranquilidade financeira e qualidade de vida. Nesse sentido, seguem precedentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamentos de caso similar: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO MARCADA NO INSTRUMENTO JUNTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510544020218060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) "CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008009720198060170, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Entendo que o valor de R$ 2.500,00 arbitrado a título de danos morais corresponde aos requisitos legais, motivo pelo qual não há razão para modificação. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pelo Banco recorrente, devendo ser mantidas inalteradas as disposições da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377141
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26/02/2025 20:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686851
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686851
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686851
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686851
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686851
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686851
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686851
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686851
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001475-96.2024.8.06.0246 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686851
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04/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686851
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04/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686851
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04/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686851
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03/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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