TJCE - 0224941-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26827700
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04/09/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26827700
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19/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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02/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18296052
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18296052
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0224941-19.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso da impetrante, e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em parte a sentença. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0224941-19.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso da impetrante, e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em parte a sentença, nos seguintes termos (ID 14235793 de APC nº 0224941-19.2022.8.06.0001): "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA PEDIDO NA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRAPETITA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu em parte a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
A mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, uma vez que inexiste ordem de suspensão, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 3.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 4.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 5.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo sobre as operações das impetrantes, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). 11.
No que se refere à compensação tributária, verifica-se da inicial que não há requerimento certo e determinado da impetrante nesse sentido, não cabendo o Juízo conhecer e decidir acerca do que não fora suscitado pelas pates, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, bem como em observância aos princípios da adstrição e da congruência. - Reexame necessário conhecido. - Apelação Cível da impetrante conhecida e desprovida. - Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0224941-19.2022.8.06.0001), aduzindo a existência de omissão no julgado sob o fundamento de que "não se manifestou expressamente em relação à afronta aos mencionados dispositivos legais e constitucionais" (trecho de fl. 02 de ID 14594257).
Impugnação aos aclaratórios: ID 16392889. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa.
O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir erro material ou omissão.
E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Ora, facilmente se infere que a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em tramitação no STF, é insuficiente para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, uma vez que inexiste ordem de suspensão, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do processo, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT).
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
ADI Nº 6.145.
JULGAMENTO PENDENTE NO STF.
OMISSÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
EFEITO VINCULANTE.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Estado do Ceará sustenta que, em atenção à segurança jurídica e para prevenir decisões conflitantes ou antagônicas, ao órgão fracionário cabia manifestar-se de ofício sobre aspecto indispensável à solução do litígio (art. 1.022, II, CPC), no caso o sobrestamento do exame da matéria constitucional em tela pelo Órgão Especial até o julgamento da ADI nº 6145 no Supremo Tribunal Federal, a qual foi mencionada no acórdão embargado e envolve debate jurídico idêntico ao presente. 2.
Diversamente da alegação, o pronunciamento judicial sobre a suspensão pretendida pelo insurgente não interfere no resultado da contenda. 3.
Eventual dissonância entre a solução adotada pelo Órgão Especial na via incidental e pelo STF em sede de ação direta quanto à inconstitucionalidade em comento resolve-se com a força do efeito vinculante da decisão a ser exarada pelo Pretório Excelso, descabendo cogitar da possibilidade de provimentos jurisdicionais conflitantes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0046230-23.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020). (destacado) Feito tal esclarecimento, prossigo a análise.
Já quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (destacado) E, desde o advento da EC nº 87/2015, para as operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, deve ser adotada apenas a "alíquota interestadual", independentemente da condição do consumidor final (contribuinte ou não do imposto), ex vi: "Art. 155... [...] §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" (destacado) Assim, para o cálculo do ICMS em tal caso, deverá ser aplicada, a priori, a "alíquota interestadual" em favor do Estado de origem.
Já o Estado de destino, por sua vez, terá direito apenas ao recolhimento de eventual diferença apurada, posteriormente, entre a sua "alíquota interna" (maior) e a "alíquota interestadual" (menor).
E, ainda de acordo com inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88 (incluído pela EC nº 87/2015), o recolhimento dessa diferença de alíquotas ficará sob a responsabilidade do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, ou caso contrário, do remetente.
Fato é que a EC nº 87/2015, neste ponto, alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS, criando, inclusive, uma nova relação tributária até então inexistente, entre o remetente da mercadoria (contribuinte) e o Estado em que localizado seu destinatário.
Consequentemente, só lei complementar editada pela União poderia estabelecer as normas gerais sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, por força do art. 146, inciso III, da CF/88, ex vi: "Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239." (destacado) Não por outra razão, o STF, em sede de Repercussão Geral, definiu que: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema nº 1.093) Merece ser destacado, porém, que o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União, in verbis: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. [...] Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (destacado) Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, ex vi: "Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." (destacado) Vê-se, portanto, que o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo, por mais 90 (noventa) dias, o termo a quo para a exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c").
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes.
Daí que, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo (ICMS-DIFAL), sobre as operações das impetrantes, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º)." Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições.
Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, ainda que esta não tenham sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações.
Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, nos termos do RE 1.287.019, restou bem claro que a Lei Estadual nº 15.863/2015, anteriormente editada instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, é plenamente válida, uma vez que devidamente observadas a anterioridade anual e nonagesimal, estando com sua eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União.
Assim, esta 3ª Câmara de Direito Público entendeu que com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também foi estabelecido, em seu art. 3º, que os Estados devem observar a anterioridade nonagesimal pata realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 150, inciso III, alínea "c", da CF.
Inclusive, no que se refere ADI 7.066, é cediço que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por maioria, julgando improcedente a demanda, para reconhecer a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
No que se refere a necessidade de suspensão até a estabilização da questão de direito, sucede que, diversamente do que sustenta a contribuinte, o reconhecimento de repercussão geral e a simples pendência de decisão final do tema 1266, assim como da ADI e 7.070, ambos em trâmite no STF, não é suficiente para justificar a suspensão de outras ações com mesma questão de direito.
Isso se deve à ausência de uma ordem expressa de suspensão, não havendo, portanto, qualquer impedimento para o prosseguimento deste caderno processual.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito em demonstrar.
Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito.
Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos Desta forma, inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296052
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939389
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939389
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224941-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939389
-
12/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14235793
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23/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14235793
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0224941-19.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTES: ESTADO DO CEARA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA APELADOS: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ESTADO DO CEARA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA PEDIDO NA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRAPETITA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu em parte a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
A mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, uma vez que inexiste ordem de suspensão, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 3.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 4.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 5.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo sobre as operações das impetrantes, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). 11.
No que se refere à compensação tributária, verifica-se da inicial que não há requerimento certo e determinado da impetrante nesse sentido, não cabendo o Juízo conhecer e decidir acerca do que não fora suscitado pelas pates, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, bem como em observância aos princípios da adstrição e da congruência. - Reexame necessário conhecido. - Apelação Cível da impetrante conhecida e desprovida. - Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0224941-19.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso da impetrante, e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pela Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu em parte ordem requerida em mandado de segurança.
O caso/a ação originária: Carrefour Comércio e Indústria Ltda impetrou mandado de segurança, requerendo, inclusive liminarmente, que o Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE se abstivesse de realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, para que não exigisse durante o exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade tributária (CF/88, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c").
Em informações e/ou contestação (ID 8380981), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão das ADI's nº 7066 e 7070 e a ausência de direito líquido e certo.
No mérito, alegou que, em suma, que a União, no exercício da competência prevista na CF/88, apenas editou normas gerais sobre tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015.
Nesse sentido, enfatizou que, como a Lei Complementar nº 190/2022, por si só, não resultou na criação de um novo imposto pelo fisco e, consequentemente, em surpresa para a contribuinte, inexiste, em tal caso, a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária.
O Ministério Público Estadual manifestou-se desfavoravelmente ao pelito autoral (ID 8380985).
A sentença: o Juízo a quo concluiu pela concessão em parte do writ (ID 8380986).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "Isto posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art.487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado que suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal." (sic) Inconformado, o contribuinte interpôs Apelação Cível (ID 8380993), buscando a reforma do referido decisum em sua totalidade, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Apelação do Estado do Ceará: ID 8381002, reafirmando os argumentos veiculados em primeiro grau de jurisdição.
No mais, alegou a nulidade da sentença no que refere à compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente, por ausência de pedido certo e determinado na inicial do mandado de segurança.
Contrarrazões ofertadas pelo contribuinte (ID 8381007) e pelo fisco (ID 12627568).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13590176), opinando pela reforma em parte da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do reexame necessário e apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da necessidade ou não de observância pelo Estado do Ceará dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"), para realizar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações das impetrantes, com base na Lei Complementar nº 190/2022.
Ora, facilmente se infere que a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em tramitação no STF, é insuficiente para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, uma vez que inexiste ordem de suspensão, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do processo, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT).
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
ADI Nº 6.145.
JULGAMENTO PENDENTE NO STF.
OMISSÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
EFEITO VINCULANTE.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Estado do Ceará sustenta que, em atenção à segurança jurídica e para prevenir decisões conflitantes ou antagônicas, ao órgão fracionário cabia manifestar-se de ofício sobre aspecto indispensável à solução do litígio (art. 1.022, II, CPC), no caso o sobrestamento do exame da matéria constitucional em tela pelo Órgão Especial até o julgamento da ADI nº 6145 no Supremo Tribunal Federal, a qual foi mencionada no acórdão embargado e envolve debate jurídico idêntico ao presente. 2.
Diversamente da alegação, o pronunciamento judicial sobre a suspensão pretendida pelo insurgente não interfere no resultado da contenda. 3.
Eventual dissonância entre a solução adotada pelo Órgão Especial na via incidental e pelo STF em sede de ação direta quanto à inconstitucionalidade em comento resolve-se com a força do efeito vinculante da decisão a ser exarada pelo Pretório Excelso, descabendo cogitar da possibilidade de provimentos jurisdicionais conflitantes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0046230-23.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020). (destacado) Feito tal esclarecimento, prossigo a análise.
Já quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (destacado) E, desde o advento da EC nº 87/2015, para as operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, deve ser adotada apenas a "alíquota interestadual", independentemente da condição do consumidor final (contribuinte ou não do imposto), ex vi: "Art. 155... [...] §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" (destacado) Assim, para o cálculo do ICMS em tal caso, deverá ser aplicada, a priori, a "alíquota interestadual" em favor do Estado de origem.
Já o Estado de destino, por sua vez, terá direito apenas ao recolhimento de eventual diferença apurada, posteriormente, entre a sua "alíquota interna" (maior) e a "alíquota interestadual" (menor).
E, ainda de acordo com inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88 (incluído pela EC nº 87/2015), o recolhimento dessa diferença de alíquotas ficará sob a responsabilidade do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, ou caso contrário, do remetente.
Fato é que a EC nº 87/2015, neste ponto, alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS, criando, inclusive, uma nova relação tributária até então inexistente, entre o remetente da mercadoria (contribuinte) e o Estado em que localizado seu destinatário.
Consequentemente, só lei complementar editada pela União poderia estabelecer as normas gerais sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, por força do art. 146, inciso III, da CF/88, ex vi: "Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239." (destacado) Não por outra razão, o STF, em sede de Repercussão Geral, definiu que: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema nº 1.093) Merece ser destacado, porém, que o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União, in verbis: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. [...] Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (destacado) Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, ex vi: "Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." (destacado) Vê-se, portanto, que o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo, por mais 90 (noventa) dias, o termo a quo para a exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c").
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Nesse mesmo sentido, têm se manifestado as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra decisão que denegou a segurança que objetivava a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 2.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 3.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 4.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0224669-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022). (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu apenas em parte o pleito de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0224634-65.2022.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, "no sentido de determinar que os impetrados suspendam a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional". 2.
A parte agravante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar "entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", que trata da anterioridade nonagesimal. 7.
Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0627355-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022). (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes.
Daí que, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo (ICMS-DIFAL), sobre as operações das impetrantes, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º).
No que se refere à compensação tributária, verifica-se da inicial que não há requerimento certo e determinado da impetrante nesse sentido, não cabendo o Juízo conhecer e decidir acerca do que não fora suscitado pelas pates, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, bem como em observância aos princípios da adstrição e da congruência.
Logo, a alegação do Estado do Ceará de que sentença fora extrapetita merece ser acolhida e, por isso, a sentença deve ser anulada nessa parte.
Assim é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ITCMD.
PLEITO INEXISTENTE NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRAPETITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA." (Apelação Cível - 0244342-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO FIRMADO SUCESSIVAS VEZES.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NULIDADE OBSERVADA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerá efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, caso haja pleito inicial. 3.
Inexistindo requerimento expresso, fica o julgador adstrito aos pedidos formulados na inicial, consectário do princípio da congruência, e impedido de decidir além do pedido, sob pena de incorrer em julgamento extrapetita. 4.
Remessa necessária e recurso conhecido.
Ambos desprovidos." (Apelação Cível - 0006497-62.2017.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2021, data da publicação: 17/05/2021) (destacamos) Portanto, a reforma em parte da sentença, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço das Apelações interpostas, para negar provimento ao recurso da impetrante e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em parte a sentença recorrida, especificamente para anular a parte que trata da compensação tributária de eventuais débitos pagos indevidamente, haja vista não haver na inicial pedido certo e determinado nesse sentido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14235793
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121805
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224941-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121805
-
28/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121805
-
28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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