TJCE - 3000525-36.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008512
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008512
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000525-36.2024.8.06.0069 RECORRENTE: Jose Vieira Brito RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO.
USO DE BIOMETRIA E CRÉDITO EFETIVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS LÍCITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 0123436244785, que o Autor alega não ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado eletronicamente.
O Recorrente alegou a ausência de contrato físico como prova da contratação, pugnando pela reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, mesmo sem apresentação de instrumento físico; (ii) apurar se os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor configuram ilicitude a ensejar a repetição do indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando realizada mediante autenticação segura, como o uso de biometria e senha pessoal, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico, desde que comprovada a anuência do consumidor.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por autoatendimento, com logs de acesso, validação biométrica e crédito do valor contratado na conta do Autor, o qual, inclusive, efetuou o saque do montante no mesmo dia da contratação.
O Recorrente não impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pelo Banco, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de contrato físico, sem trazer indícios de fraude ou uso indevido de seus dados bancários.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que, ausente prova de fraude e havendo comprovação do crédito e da utilização do valor pelo consumidor, presume-se a validade do contrato firmado por via eletrônica.
Não demonstrada qualquer irregularidade ou ato ilícito, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual são indevidos os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 30.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 07.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200340-88.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200244-66.2022.8.06.0054, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Jose Vieira Brito em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 19018254) que o Promovente foi surpreendido ao perceber a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado de número 0123436244785, o qual aduz não ter contratado.
Nesse esteio, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 19018268), o Banco sustentou a regularidade da contratação, a qual aduz ter sido realizada em 02/06/2021 por meio eletrônico (autoatendimento), com o repasse de R$ 1.000,00 para conta de titularidade do Autor.
Desta feita, pleiteou o julgamento totalmente improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a compensação de valores, a restituição simples do indébito e o arbitramento de eventual indenização por danos morais em patamar razoável.
Em Réplica (Id. 19018285), o Autor frisou a ausência de contrato, o que denota a sua não aquiescência ao negócio jurídico, e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 19018287), a qual julgou improcedente a ação, por entender o juízo que o Promovente não comprovou a existência do fato constitutivo de seu direito, ao passo que o Banco comprovou a existência e validade da contratação digital, bem como o repasse dos valores para a sua conta bancária.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (Id. 19018289), oportunidade na qual alegou que para que se possa provar a regular existência da contratação, seria imprescindível a juntada de instrumento contratual, documento este não apresentado pela instituição financeira Ré.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para o julgamento procedente da ação. Contrarrazões pelo Banco (Id. 19018395), nas quais, em preliminar, aduz ter a Recorrente violado o princípio da dialeticidade.
No mérito, reafirmou os termos da constatação, no sentido de inexistir ato ilícito, ante à regularidade da contração, de forma que agiu no exercício regular de direito ao realizar os descontos.
Ato contínuo, rogou pelo improvimento do Recurso Inominado manejado pelo Autor, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeitada Conquanto sucintas as razões recursais e repisadas as alegações originárias contidas na petição inicial e na réplica, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Salienta-se que o Recorrente expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. 2 .
Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 .
Da análise do mérito, verifica-se que a controvérsia do pleito em análise cinge em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre o banco promovido e o apelante. 4.
Na lide em apreço, o dano moral ocorre in re ipsa, como dispõe o § único do art. 927 da Lei Substantiva Civil e decorre do ilegal desconto no benefício previdenciário do autor . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201297-79.2022.8.06 .0055 Canindé, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma.
Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-CE - AC: 00157597420188060084 CE 0015759-74.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e da validade do contrato de empréstimo de número 0123436244785, que ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário do Recorrente.
Assim, conquanto a sentença tenha reconhecido a validade do negócio jurídico, o Autor insiste em sustentar a sua irregularidade, frente, sobretudo, à inexistência de contrato físico.
Nessa conjuntura, extrai-se dos autos que a parte promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência do contrato de empréstimo registrado no seu benefício de Aposentadoria por Idade em favor do Banco Bradesco, nos seguintes moldes (consulta de consignados de Id. 18038396, págs. 4 e 5): Número do Contrato: 0123436244785 Situação: Ativo Valor Liberado: R$ 1.000,00 Data de Inclusão: 02/06/2021 Início dos Descontos: 09/2021 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 25,52
Por outro lado, o Banco Recorrido sustentou a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, afirmando ter sito esta realizada de forma eletrônica, para o que apresentou, junto à Contestação, os logs de contratação (Ids. 19018270 e 19018271), que demonstram o caminho traçado pelo consumidor no ato da contratação eletrônica de empréstimo consignado, e os extratos de sua conta bancária, em que é possível observar o crédito do valor de R$ 1.000,00 na data da celebração do negócio jurídico (02/06/2021) - Id. 19018269, pág. 9 -, os quais sequer foram impugnados, visto que o Recorrente se limitou a alegar a imprescindibilidade do contrato físico.
Nesse cenário, da documentação acostada pelo Recorrido, infere-se que o Autor compareceu à agência 751, dirigiu-se ao caixa eletrônico nº 051484, realizou a contratação do empréstimo por intermédio da biometria e, após a disponibilização do valor do mútuo em sua conta, efetuou, imediatamente, um saque de R$ 1.013,04, o que ratifica a autoria da contratação e o beneficiamento do consumidor por este. Assim, entendo que a documentação apresentada é válida e que o Promovido se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, por força do Art. 373, II, do CPC/15, não sendo o caso de exigir a apresentação de contrato físico.
Ressalta-se que nas demandas que se discute fraude na contratação de empréstimo consignado, firmou-se entendimento por parte das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Ceará de que a confirmação da regularidade depende de provas concretas sobre a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito por parte do promovente, assim como demonstrado nos autos: o empréstimo foi firmado na modalidade eletrônica pelo Autor, que recebeu a quantia correspondente no mesmo ato.
Segundo precedentes: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO .
USO DE CHAVE DE SEGURANÇA E ASSINATURA BIOMÉTRICA.
CRÉDITO DO NUMERÁRIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. [...] 2.
Cinge-se a controvérsia em examinar a nulidade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 488884697 e, assim, a possibilidade ou não da condenação da parte ré à indenização por danos morais e materiais em prol da parte autora. 3 .
A parte autora instruiu a exordial com o extrato de sua conta corrente, demonstrando o desconto, a título de empréstimo referente ao contrato nº 488884697, de parcela no valor de R$ 56,58 (cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
O réu, por sua vez, apresentou extratos da conta bancária do requerente e o relatório das movimentações eletrônicas realizadas no dia da celebração do contrato, 06/11/2023, que se revelam suficientes para demonstrar a contratação do empréstimo de forma eletrônica. 4.
Repare-se que o log das operações bancárias do dia 06 .11.2023 aponta que o consumidor se dirigiu à agência 530, ao caixa eletrônico nº 063629, realizou consulta do limite de empréstimo e realizou a contratação com uso de chave de segurança e validação por biometria.
Referido empréstimo também consta no extrato da conta, à fl. 100, como crédito no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com identificação do contrato nº 8884697, em tudo confirmando se tratar da operação que desencadeou os descontos que estão sendo impugnados pelo promovente. [...] 6.
Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo autor por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria, o que não foi impugnado em réplica, assim como o crédito efetuado em conta.
Além disso, destaque-se que o consumidor se valeu do uso de chave de segurança para acesso ao caixa eletrônico, cuja guarda é de responsabilidade do titular, não podendo sugerir que houve fraude na realização desse empréstimo quando não há qualquer indício nesse sentido. 7 .
Logo, ante a regularidade dos descontos na conta bancária do promovente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito. 8.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02003408820248060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DEFRAUDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTADA PARTE AUTORA E SAQUE COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em que a parte autora alega terem sido efetivados empréstimos em seu nome e assegura que tais operações bancárias não foram realizadas, sustentando ter sido vítima de fraude de terceiros. 2.
O cerne da lide reside, portanto, na análise da existência de indícios de fraude na celebração dos negócios jurídicos objetos da lide e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o empréstimo pessoal foi realizado em terminal eletrônico de autoatendimento, cujo acesso aos serviços e a conclusão das transações bancárias somente são possíveis mediante a utilização de cartão magnético físico e confirmação por senha alfanumérica de uso pessoal e intransferível do correntista; e que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta corrente do próprio autor. 4.
As evidências dos autos indicam, portanto, que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação emcaixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível. 5.
Destaco, ainda, que o banco promovido apresentou evidencias de que o autor possui cadastro biométrico, que consiste em um elemento adicional de segurança, por meio do qual a transação bancária somente é concluída pela aposição da digital do correntista. [...] 7.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são aptas a evidenciar a existência e a legalidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes por meio de terminal de autoatendimento eletrônico. 8.
A ausência de um instrumento de contrato físico coma aposição de assinatura de próprio punho é comum aos contratos celebrados por meio eletrônico e não presumem, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico, quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como a confirmação por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital. 9.
Assim já se manifestou esta Colenda Câmara de Direito Privado, no sentido de confirmar a validade das celebrações de contratos bancários por meio de terminal de autoatendimento eletrônico ou de aplicativos, quando exigidos, para a conclusão, a confirmação por meio de senha pessoal e intransferível, e inexistirem indícios de fraude. [...] (Apelação Cível - 0200244-66.2022.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024).
Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, estando comprovado que o Recorrente contratou o empréstimo consignado objeto da presente ação - o qual não apresenta indícios de fraude -, sujeitando-se, portanto, aos descontos respectivos em seu benefício previdenciário.
Nesse diapasão, diante da demonstração da existência e da validade do negócio jurídico firmado, são lícitos os descontos efetuados, eis que decorrem do efetivo proveito econômico da Recorrente, consoante os termos contratados.
Portanto, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, de devolução dos descontos efetuados e de indenização por danos morais, mostrando-se acertada a decisão do juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008512
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05/05/2025 13:40
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA BRITO - CPF: *05.***.*72-83 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19337591
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19337591
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19337591
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000813-19.2023.8.06.0101
Manuel Sousa Mota
Banco Bradesco S.A.
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