TJCE - 3000730-55.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 16:38
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 00:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 88734557
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000730-55.2023.8.06.0019 Promovente: Roseane Brito de Abreu Promovido: Makson Gerônimo Andrade Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do demandado no pagamento de indenização pelos danos morais suportados na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o que alega ter, em 20 de abril do ano de 2023, contratou o serviço do demandado para realizar um show de humor, em 18.06.2023, em um chá de fraldas que se realizaria em um buffet, pelo valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidamente pago.
Afirma que no dia da apresentação, o promovido não compareceu e nem prestou qualquer aviso ou informação; deixando-a em uma situação extremamente constrangedora perante seus 150 convidados para o evento, muitos dos quais foram na certeza de assistirem o show.
Aduz que o demandado, posteriormente, devolveu o valor quitado.
Ao final, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em face dos constrangimentos e transtornos advindos da situação vivenciada.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo demandado.
Apresentada réplica à contestação pela autora.
Dispensada a tomada de declarações pessoais.
Ouvidas a testemunha e informantes apresentadas pelas partes.
Em contestação ao feito, o promovido alega que não cumpriu o compromisso em face de ter sido vítima de um assalto na estrada no trajeto Fortaleza/Natal, quando foi levado seu aparelho celular, ficando sem comunicação; tratando-se, portanto, de fato fortuito e de força maior.
Aduz que somente no dia 19.06.2023, por volta as 09:30 horas, adquiriu um outro aparelho e resgatou as conversas do whatsapp; momento em que imediatamente falou com a autora e contou-lhe o ocorrido, tendo ainda ressarcido o valor despendido de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e se disponibilizado a efetuar um novo show, de forma gratuita. Alega que o próprio contrato firmado entre as partes consta a possibilidade de quebra-contratual por motivos de força maior, desde que haja a devolução integral do valor contratual.
Sustenta restar demonstrado que a ausência do contratado no chá de fraldas não fora algo que frustrou a realização do evento, visto que sua participação era um "plus" na festa, sobretudo em razão de que os convidados da autora estariam ali presentes para o chá de fraldas, e não para assistirem um show de humor.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, afirma que não concorda com os argumentos do promovido, posto que não fora devidamente avisada da ausência ao evento, como também o demandado não comprova o evento alegado, roubo do celular; limitando-se a acostar aos autos documentação médica posterior à data do evento.
Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A parte autora afirma ter contrato o demandado para um show de humor em uma festa de chá de fraldas; ocorrendo de não ter o mesmo comparecido; causando-lhe vexame e constrangimento na frente de seus convidados.
Caberia o demandado ter produzido provas da inexistência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; o que não o fez.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmam a ausência injustificada do demandado ao evento.
Afirmam que a autora ficou na festa, bastante transtornada e chateada, desculpando-se com os convidados.
Assim, restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando inclusive a falta de provas do assalto sofrido pelo demandado, além de sua negligência em avisar imediatamente o ocorrido à autora, com o fim de evitar a ocorrência de maiores constrangimentos.
Ademais, caberia ao demandado manter uma agenda de shows e contatos dos contratantes em outro dispositivo, além do telefone celular; o que poderia ser feito de forma manual ou em um computador.
Assim, não resta dúvida de que houve falha na prestação do serviço; cabendo ao demandado o dever de reparar os danos causados em desfavor da autora.
Danos materiais inexistentes, face a restituição do valor do contrato pela parte promovida.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
No caso em apreço, o constrangimento sofrido pela autora em um chá de fraldas, perante os convidados, não pode ser encarado como mero aborrecimento; ocorrência inerente à vida moderna.
Ressalto que, embora o evento compreendesse um chá de fraldas, a autora teria contratado o show de humor para diversão de seus convidados; restando frustrada a sua expectativa de ter a festa realizada como de seu desejo e interesse, além de ter suportado constrangimento em face da decepção das pessoas presentes.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SERIA DAS RÉS O ÔNUS DE PROVAR QUE SUAS OBRIGAÇÕES FORAM CUMPRIDAS CONFORME AS INCUMBÊNCIAS DETERMINADAS NA AVENÇA.
NÃO É O QUE OCORRE NA HIPÓTESE.
NEM TODOS OS COMPONENTES DO PACOTE DE SERVIÇOS FORAM PROPORCIONADOS NO DIA DO EVENTO, E NÃO HÁ INDÍCIO DE QUE TAL AUSÊNCIA DECORRE IMEDIATAMENTE DO TEMPO OU DO SALÃO DE FESTAS.
RESTA CONCLUIR APENAS QUE AS DEMANDADAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES INCUMBE O ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, PORTANTO, NÃO FORAM PROPORCIONADAS TODAS ESTRUTURAS ANTEVISTAS NO CONTRATO, JUSTIFICANDO A REPARAÇÃO MATERIAL PELO QUE FOI PAGO E NÃO ENTREGUE.DANOS MORAIS. É INEGÁVEL A EXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E AFLIÇÃO SOFRIDA PELA APELADA NA REALIZAÇÃO DE UM EVENTO COMEMORATIVO EM DESACORDO COM A PROGRAMAÇÃO E CONTRATAÇÃO ANTERIORES.
NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM MERO DISSABOR.
NO CASO EM TELA, TENHO QUE EVIDENTE A LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE CONSISTENTE NA HONRA SUBJETIVA E NA INTEGRIDADE PSÍQUICA, AFLIÇÃO E PERTURBAÇÃO DA PARTE AUTORA AO CHEGAR NO EVENTO E DEPARAR-SE COM DIVERSAS FALHAS EM RELAÇÃO AO QUE HAVIA CONTRATADO PARA O MOMENTO.
DEVE SER MANTIDA A REPARAÇÃO.SENTENÇA CONFIRMADA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50055625020188210021, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 25-03-2024).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FESTA DE FORMATURA.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR QUE, NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, COLAÇÃO DE GRAU, EXACERBAM O MERO CUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONSUBSTANCIANDO-SE EM DANOS MORAIS COMPENSÁVEIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO BEM AFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50019592520208210012, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 08-02-2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FESTA DE ANIVERSÁRIO INFANTIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO RETRATADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EXCEPCIONALMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 500,00.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 31-07-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o demandado Makson Gerônimo Andrade, a pagar em favor da autora Roseane Brito de Abreu, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88734557
-
29/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88734557
-
29/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/02/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
04/11/2023 16:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 15:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 14:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69204371
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69204371
-
18/09/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69204371
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68895257
-
16/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 17:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/02/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68895257
-
14/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68895257
-
13/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:52
Juntada de ata da audiência
-
13/09/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/02/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004783-23.2023.8.06.0167
Maria da Conceicao Sousa de Paiva
Municipio de Sobral
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 13:33
Processo nº 0205513-57.2023.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Ideraldo de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 13:45
Processo nº 3001196-24.2024.8.06.0113
Alexssandro Wyller de Barros Marques
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Franco Henrique Fiorelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 23:33
Processo nº 3000154-68.2018.8.06.0203
Banco Votorantim S.A
Severino Saraiva Neto
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2021 19:18
Processo nº 0050002-55.2020.8.06.0090
Edimar Lima Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/01/2020 09:06