TJCE - 3000154-68.2018.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000154-68.2018.8.06.0203 AUTOR: SEVERINO SARAIVA NETO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos em conclusão.
Verifica-se que a Turma Recursal conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte promovente, conforme Decisão de Id. 105087130, julgando procedente os pedidos autorais.
Ademais, o Agravo Interno interposto pela parte requerida foi conhecido e julgado improvido, nos termos da decisão de Id. 105087150.
Diante disto, intimem-se as partes para que tomem ciência das decisões e encaminhem-se os autos ao arquivo Expedientes necessários. Ocara/CE, 08 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
18/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 13605154
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3000154-68.2018.8.06.0203 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de decisão proferida pelo por esta magistrada, que julgou procedente o pedido da parte autora, (Id. 8078554). Contrarrazões apresentadas (Id. 8552714), requerendo a improcedência do Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada por seus meios e fundamentos.
Acórdão proferido por esta Turma Recursal ao Id. 10391983, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo interposto pelo agravante. Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 10830522- termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no Id. 11102286-11102287, petição do Banco recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13605154
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27/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13605154
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27/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:44
Homologada a Transação
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07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA NETO em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:17
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA NETO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:03
Conhecido o recurso de SEVERINO SARAIVA NETO - CPF: *98.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido
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05/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2022 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2021 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA NETO em 18/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:27
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/09/2021 18:49
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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06/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 19:18
Recebidos os autos
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06/04/2021 19:18
Conclusos para despacho
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06/04/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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