TJCE - 3001146-98.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:32
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON FIRMINO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130826722
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130826722
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130826722
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3001146-98.2020.8.06.0222 A parte promovida interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, uma vez que o processo foi extinto sem o esgotamento das possibilidades de localização da parte devedora, bem como por não ter sido dada a oportunidade da parte fornecer o endereço da executada, após o indeferimento das diligências.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja determinado o prosseguimento da execução.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
Destaco, ainda, que foi concedida oportunidade à parte autora, para que fornecesse o endereço da executada (ID. 109395958), não tendo esta fornecido a informação requerida por este Juízo.
A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130826722
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18/12/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 112502210
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 112502210
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3001146-98.2020.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para fornecer o endereço atualizado do devedor, ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, limitou-se a requerer a realização de INFOJUD e a expedição de ofícios para ENEL, CAGECE e empresas de aplicativos.
Indefiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, uma vez que este é incompatível com o procedimento deste Juízo.
Indefiro, igualmente, o pedido de envio de ofícios para Enel, Cagece e empresas de aplicativos, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências.
Pois bem, decorrido o prazo sem a indicação do endereço atualizado, ou de bens passíveis de penhora, não pode evidentemente o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Além do mais, a lei de regência dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, expressamente dispõe que em casos que tais o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, observará ao disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso vertente é inteiramente aplicável o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, a propósito: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido pelo exequente, no valor indicado atualizado indicado por ele.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112502210
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30/10/2024 07:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109395958
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109395958
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001146-98.2020.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da executada para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109395958
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14/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71607810
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71607810
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
08/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71607810
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08/11/2023 14:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64240832
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64240832
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/07/2023 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64240832
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13/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON FIRMINO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2023 16:00
Processo Desarquivado
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20/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:07
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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10/02/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:38
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON FIRMINO DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001146-98.2020.8.06.0222 PROMOVENTE: MOEMA DIOGO POMPEU BEZERRA PROMOVIDO: ANTÔNIA MARIA ALVES VERÍSSIMO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora requereu produção de provas em audiência de instrução.
Foram ouvidas duas testemunhas da autora, enquanto que a promovida não apresentou testemunhas para serem ouvidas neste juízo.
No caso dos autos, restou incontroverso que a ré ofendeu a honra e a imagem da autora na presença de diversas pessoas presentes no evento na Assembleia Legislativa estadual.
A conduta ilícita praticada pela promovida, ficou demonstrada nos autos, uma vez que o vídeo trazido pela autora (Id 21314890), comprova a existência de ofensas morais contra ela, no sentido de que realmente a ré a chamou de “vagabunda”, “prostituta”, finalizando a sequência de ofensas, indagando à autora: “quantos amantes, você tem?”.
Ficou configurado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pela autora.
Ademais, a própria ré reconheceu que falou palavras ofensivas à autora, pois estava nervosa (Id 52129964), de modo que criou a situação narrada na peça inicial, causando abalo moral à demandante.
Assim, com a comprovação das ofensas morais proferidas pela ré em desfavor da autora, resta evidente a prática de ato ilícito caracterizador de dano moral.
Desta forma, evidencia-se que a ré violou o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal, que: “Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. É claro que as palavras ofensivas causaram desconforto, aborrecimento, constrangimento a autora e ofendeu sua honra e imagem, situação constrangedora o bastante para ser alvo de comentários negativos, repercutindo em seu desfavor perante diversas pessoas que estavam presentes no evento na Assembleia Legislativa estadual, restando caracterizada, portanto, o dever de indenizar os danos advindos da atitude da ré.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Defiro a justiça gratuita para a promovida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MARIA ALVES VERISSIMO - CPF: *34.***.*13-00 (REU).
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19/01/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:48
Juntada de ata da audiência
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13/12/2022 17:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:01
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:08
Audiência Conciliação não-realizada para 27/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:31
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:12
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:29
Audiência Conciliação designada para 17/02/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/10/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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