TJCE - 0189669-37.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de TIAGO MARINHO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de TIAGO MARINHO RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101294333
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28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0189669-37.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exclusão - ICMS] REQUERENTE: ALEXSANDRA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ENEL BRASIL S.A Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS ULTIMOS 5 ANOS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada por ALEXSANDRA SOARES, em face do(s) requerido(s) ESTADO DO CEARÁ e ENEL BRASIL S.A, todos qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a inexistência de relação jurídico- tributária entre o autor e a promovia quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos que não são energia elétrica consumida, notadamente tarifas de transmissão e distribuição, definindo-se a base de cálculo de ICMS tão somente a energia consumida, ou seja, promovendo a retificação da metodologia nas faturas vincendas após o trânsito em julgado para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo "por dentro"), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a título de "Distribuição", "Transmissão", "Encargos Setoriais" por conseguinte impedindo-se a imposição pela ré de qualquer medida coercitivas relacionadas à sua cobrança, além da devolução do indébito tributário. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, com relação à preliminar de inépcia da inicial, é oportuno ressaltar que não apresentando a inicial defeitos graves que impossibilitem a defesa do réu ou a prestação jurisdicional, ela não pode ser indeferida por inépcia, conforme já entendido pelo STJ: "A inicial só deve ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional." (STJ -RESP 193.100-RS - Rel.
Min.
Ari Pargendler - DJU 04.02.2002 - p. 345). "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la" (STJ - REsp 640.371/S - Rel.
Min.
José Delgado - DJU08/11/2004 - p. 184).
Avançando ao mérito da causa, ao enfrentar a matéria ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, por unanimidade, em recente julgamento de recurso repetitivo sob o Tema nº 986, nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), ex vi: Tema n° 986 - TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. À luz das singularidades do caso concreto, atesta-se que a parte autora, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE do TEMA 986/STJ, que assentou entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago.
Nesse contexto, após a definição do tema repetitivo, haja vista que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixando que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, no sentido de determinar que estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Na espécie, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2017, não sendo alcançada pela modulação de efeitos, tendo em vista que, o ingresso se deu após o marco definido pelo STJ, até 17/03/2017.
Destarte, observa-se a norma inserta no art. 927 do Código de Processo Civil, prestigiando-se a orientação jurisprudencial, visto que, a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade de seus atos, observando a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, destacam-se alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 986 ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
MODULAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM TELA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada que buscava a exclusão da TUST E TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, em virtude de a matéria estar contemplada em TEMA afetado não só pelo IRDR no TJCE (nº 0625593-47.2017.8.06.0000), como também pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (RESP Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4) no STJ. 2.
Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite (art. 1.037, II, do CPC) sobre a incidência de ICMS sobre a TUSD TUSD, tal suspensão não impede a apreciação das medidas de urgência processual, nos termos do que preceitua o art. 314, do CPC. 3.
O TJCE decidira, através do seu Órgão Especial e com respaldo em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça em demandas idênticas, que a não constituíam fato gerador do ICMS, afigurando-se, assim, indevida a sua incidência, vez que o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços somente é devido quando a energia elétrica é utilizada efetivamente pelo contribuinte, não cabendo a incidência do referido imposto na transmissão, na distribuição ou em encargos da energia, pois não há, nesse caso, a mudança da titularidade do bem, mas apenas a sua disponibilização. 4.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03/2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos TEMA, reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - e a Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - , nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). 5.
Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do TEMA Repetitivo 986. 6. In casu, observando que a parte agravante não fora beneficiada por nenhuma antecipação da tutela, impõe-se a manutenção do decisum agravado. 7.
Na hipótese, também não restou devidamente demonstrado que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda da agravante, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento, nem prova da sua indisponibilidade financeira para o adimplemento da obrigação, de modo que não evidenciado o risco de dano grave ou difícil reparação a ser reparado em decisão de liminar, que não pode ser presumido pelo juízo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014325820238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA 537/STJ.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986/STJ.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EFETIVADO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS, TUST E TUSD, ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONSTITUÍDO DO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
A impetrante, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE 537 firmada no julgamento do REsp nº. 1299303/SC. 2.
No TEMA 986/STJ, abarcando os Recursos Especias nºs. 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 17349466/SP e os Embargos de Divergência nº. 1163020/RS, ficou assentado entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Efetivado o julgamento, não há lastro para o pedido de sobrestamento. 3.
Hipótese em que a parte impetrante é consumidora cativa e pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD, Bandeiras Tarifárias, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, o que não se sustenta.
De referir que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7195, foram suspensos os efeitos do art. 3º, inc.
X, da LC 87/1996 (com a redação dada pela LC 194/2022).
Na forma dos artigos 9º, inc.
II, e 13, inc.
I e §1º, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 34, § 9º, do ADCT, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação de circulação e não apenas de parte dele, advindo daí que não é possível separar certos custos e excluí-los da base de cálculo.
Especificamente quanto a TUST, TUSD, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, não bastasse o TEMA 986/STJ, de reiterar que a fixação da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica destinada ao consumidor final deve englobar o custo da cadeia produtiva, o que apanha essas despesas.
Nesse tocante é que reside a distinção da questão em relação à conhecida Súmula 166 do STJ. É que as etapas de transmissão e de distribuição integram o complexo sistema de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, não configurando espécie de transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Pelo mesmo motivo, tampouco há falar em afastamento da incidência de ICMS sobre Encargos Setoriais e Perdas de Transformação.
Especificamente quanto às Bandeiras Tarifárias, de referir que foram instituídas pela ANEEL, por meio da Lei Federal nº 8.987/95 e da Resolução nº 547/2013 da ANEEL, com o intuito de equacionar a elevação do custo do fornecimento de energia elétrica, nos períodos em que, por variações climáticas, há redução dos níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas e consequente necessidade de uso das usinas termelétricas, cuja produção de energia elétrica é mais cara, sendo, o custo dessa energia, repassado ao consumidor final. 4.
Não se visualiza, nas faturas acostadas com a inicial, a indicação de que houve contratação de energia potencial (demanda contratada) e de que houve incidência de ICMS sobre tal demanda contratada.
Logo, em se tratando de mandado de segurança, não há como acolher tal pretensão.
E se não se visualiza ilegalidade na cobrança, sequer cabe perquirir sobre compensação de valores/ repetição de indébito.
APELAÇÃO DESPROVIDA." TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000372920238210113, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2024.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101294333
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27/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101294333
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27/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 10:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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12/11/2022 00:12
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/12/2019 01:31
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 00:58
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2019 23:53
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/03/2019 01:05
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2019 00:10
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 02:26
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 22:49
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/01/2018 09:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/01/2018 16:52
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10012843-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/01/2018 16:40
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10/01/2018 10:15
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 1820 Página: 252/255
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08/01/2018 11:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/01/2018 11:59
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/01/2018 10:38
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2017 13:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10658079-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2017 12:05
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18/12/2017 13:27
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1373/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 1816 Página: 300/302
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18/12/2017 11:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/12/2017 11:50
Mov. [9] - Documento
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18/12/2017 11:49
Mov. [8] - Documento
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14/12/2017 13:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2017 09:50
Mov. [6] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2017 12:16
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/251402-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/12/2017 10:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/11/2017 14:41
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2017 13:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/11/2017 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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