TJCE - 0201227-25.2022.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161798533
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161798533
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201227-25.2022.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multa] AUTOR: JULIANA FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Conclusos.
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC opôs embargos declaratórios contra a sentença de (Id. 104124534), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, determinando a anulação das multas de trânsito ADO0249978 e ADO0249979.
A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada.
Alega que houve obscuridade ao fundamentar a anulação das multas apenas na impossibilidade de cometimento pessoal da infração pela autora, quando uma declaração de trabalho não comprova que o veículo não estava sendo conduzido por terceiro.
Aponta contradição entre o reconhecimento de que "o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega" e a posterior afirmação de que a ré não apresentou provas suficientes.
A embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos da embargante e requerendo que os embargos sejam rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifou-se). Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados". STJ - "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante". Entretanto os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição.
A uma breve leitura do decisum vergastado verifica-se que não assiste razão ao embargante no que diz respeito a obscuridade e contradição apontadas, razão pela qual mantenho a integralidade da sentença proferida.
A embargante sustenta que a sentença foi obscura ao fundamentar a anulação das multas apenas na presença da autora no trabalho, sem considerar que terceiros poderiam estar conduzindo o veículo.
Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que não há obscuridade.
A decisão explicitou claramente os fundamentos que levaram à anulação das multas.
O raciocínio judicial foi transparente: diante da documentação apresentada pela autora, que comprova sua presença em local diverso ao da autuação, e considerando que a parte ré não apresentou elementos suficientes para manter a presunção de legitimidade dos autos de infração, concluiu-se pela anulação. É verdade que a mera presença da proprietária em local diverso não impede, em tese, que terceiros conduzam o veículo.
Porém, tal circunstância, isoladamente, não torna a decisão obscura.
O conjunto probatório analisado permitiu formar convicção quanto à irregularidade das autuações.
Quanto à suposta contradição, a embargante aponta incongruência entre o reconhecimento de que o ônus probatório é de quem alega o vício e a posterior crítica à insuficiência das provas apresentadas pela ré.
Não se vislumbra a alegada contradição.
A sentença corretamente estabeleceu que o ônus inicial de demonstrar o vício é do autor da ação anulatória.
Contudo, uma vez apresentados elementos que colocam em dúvida a legitimidade do ato administrativo - como ocorreu no caso -, surge para a Administração o ônus de reforçar a presunção de veracidade de seus atos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A dinâmica probatória em ações anulatórias de multas de trânsito não se esgota na mera alegação inicial.
Quando o administrado apresenta indícios consistentes de irregularidade, incumbe à Administração robustecer a fundamentação de seus atos.
No caso em comento, a ré limitou-se a afirmar genericamente a legitimidade das autuações, sem apresentar elementos específicos que as confirmassem diante dos questionamentos levantados.
Por fim, a parte embargada postula a aplicação de multa por entender que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.
Embora os fundamentos dos embargos não procedam, não se vislumbra intuito meramente protelatório.
A divergência quanto à interpretação da fundamentação não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito (respondendo) -
26/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161798533
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26/06/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 06:13
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154419009
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01/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154419009
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 0201227-25.2022.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multa] AUTOR: JULIANA FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Ante os embargos de declaração opostos em (Id. 105494329) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. Expediente necessário. Aracati, data da assinatura digital.
DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154419009
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13/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104124534
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0201227-25.2022.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta JULIANA FERREIRA DE SOUSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que foi surpreendida, em 08/06/2022, com duas autuações de nrs.
ADO0249978 e ADO0249979, registradas em 04/05/2022, emitida pela Prefeitura de Fortaleza, por meio da sua Secretaria de Transportes e Cidadania, por suspostamente pilotar veículo ciclomotor com a viseira levantada e com calçado inapropriado, na Avenida Augusto dos Anjos em Fortaleza - CE.
Todavia, sustenta a ocorrência de equívoco da autoridade atuadora, pois no dia mencionado, o veículo estava em sua residência e a autora estava trabalhando na Policlínica de Aracati.
Assegura que nunca foi até a cidade de Fortaleza pilotando o veículo, razão pela qual recorreu das infrações.
Diante da ausência de solução administrativa, requer a anulação dos autos de infração ADO0249978 e ADO0249979, haja vista o excesso de prazo para notificação da autora, bem como a inocorrência da infração, e a condenação das demandadas ao pagamento de danos morais, no valor de 05 salários mínimos.
Documentos acostados às págs. 02/12, Pje.
Gratuidade deferida, id 51765630.
Contestação pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, id 53762562.
Alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para atuar no polo passivo do feito, uma vez que a função de fiscalização compete à AMC.
Aponta o erro da autora ao demandar contra a Prefeitura de Fortaleza, órgão do Município.
No mérito, sustenta que a autora não comprova as alegações.
Documentos às págs. 19/20, Pje.
Contestação pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, id 55082635.
Sustenta a validade do ato administrativo, não havendo provas que desconstituam as autuações mencionadas, não havendo provas que os desconstituam.
Sustenta, ainda, que a dispensa de aviso de recebimento da notificação é legal e corroborada pelo STJ.
Acosta os documentos às págs. 26/32, Pje.
Réplica, id 54792422 e 72551372.
Determina-se a intimação das partes acerca da produção de provas, id 69762633.
Tendo em vista a ausência de requerimentos, autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta pronto julgamento, à vista da matéria neles discutida.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Conforme alegado em sede de contestação, o Município de Fortaleza, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende a anulação de multas de trânsito aplicadas pela AMC, pois, nos termos da Lei Municipal nº 8.419/2000, cabe à referida autarquia, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, a receita arrecada em decorrência da aplicação de multas, a teor do disposto no art. 4º, V.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇO PÚBLICO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC.
APELO DO MUNICÍPIO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os Tribunais Pátrios admitem, além das hipóteses constantes no art. 1022 do CPC, o cabimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes quando a decisão embargada partir de premissa fática equivocada.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Argumenta o ente público que o julgado embargado teria incorrido em omissão por adoção de premissa fática equivocada, na medida que, por expressa disposição legal, a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviço Público e Cidadania de Fortaleza - AMC tem autonomia administrativa e financeira, a dispensar a sua participação na lide. 3.
O aresto atacado consignou que o valor advindo da multa de trânsito aplicada pela AMC também beneficiaria o Município .
Todavia , cinge-se de razão o embargante, pois o Município de Fortaleza, de fato, não tem legitimidade para figurar em ação na qual se pretende a anulação de multa de trânsito aplicadas pela AMC, pois, nos termos da Lei Municipal nº 8.419/2000, cabe à referida Autarquia, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, as receitas arrecadadas em decorrência da aplicação de multas, a teor do disposto no seu art. 4º, inciso V. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, modificando o aresto embargado e provendo o Apelo do Ente Municipal, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, relativamente ao Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invertendo-se, quanto ao embargante, o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos, para acolhê-los, modificando o aresto embargado para prover o Apelo interposto pelo embargado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de julho de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - ED: 06586331320008060001 CE 0658633-13.2000.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2020) Logo, deve o ente demandado ser excluído da lide.
No mérito, importante destacar que, uma vez identificada infração às normas de trânsito, cabe ao agente de trânsito lavrar multa, desde que preenchidos os requisitos necessários, incumbindo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizado a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). O referido controle jurisdicional encontra limitações.
O(a) magistrado(a) não pode adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88).
Afora isso, mostra-se viável a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos, como de fato ocorreu no presente caso.
Explica-se.
Afirma a autora fora surpreendida com duas autuações de nrs.
ADO0249978 e ADO0249979, registradas em 04/05/2022, emitida pela Prefeitura de Fortaleza, por meio da sua Secretaria de Transportes e Cidadania, por suspostamente pilotar veículo ciclomotor com a viseira levantada e com calçado inapropriado, na Avenida Augusto dos Anjos em Fortaleza - CE.
Todavia, sustenta que jamais esteve com seu veículo na cidade de Fortaleza.
Sabe-se que o auto de infração de trânsito prevalece quando não elidida a sua presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado, porquanto tal presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário.
Dessa forma, que a presunção de veracidade de que gozam os agentes da Administração Pública não é absoluta, não podendo a fé pública ser utilizada para prejudicar deliberadamente o indivíduo.
A documentação acostada pela autora comprova que ela reside no Município de Fortim (id 51765634), estando trabalhando na Policlínica Dr.
José Hamilton Saraiva Barbosa no dia 04/05/2022 (id 51765641), conforme narrado na inicial.
A parte demandada, por sua, vez se resume em afirmar a legitimidade dos autos de infração, sem apresentar provas que desconstituam os fatos alegados e provados pela requerente, refutando-os genericamente.
Diante das provas documentais apresentadas pela autora, incumbia ao ora apelado, o ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial.
II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum , ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE.
III.
Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta.
Diante disso, destaca- se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido.
Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza.
Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão.
IV.
Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presente autos.
Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005575-04.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3a Camara Direito Publico, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 01/02/2021). Por fim, o fato de ser afastada a veracidade e a legalidade do ato administrado não gera necessariamente à Administração Pública a responsabilidade de reparar o dano na esfera de personalidade do administrado, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado.
No caso dos autos, a autora se limitou a demonstrar a irregularidade do ato administrativo, sem que tenha comprovado o dano moral decorrente do ilícito e o nexo causal necessário para sua configuração.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, de modo a DESCONSTITUIR os autos de infração ns.
ADO0249978 e ADO0249979, deixando estes de produzir os seus efeitos. Custas pela autarquia promovida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente referente a 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracati, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
17/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104124534
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17/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 69762633
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69762633
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0201227-25.2022.8.06.0035 Recebidos. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar acerca da contestação de id 55082635.
Na oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifiquem as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
27/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69762633
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29/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:020122725.2022.8.06.0035 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora pra no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a contestação apresentada.
Aracati/CE, 26 de janeiro de 2023.
Simone Monteiro da Costa Supervisor de Unid.
Judiciária -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:37
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2022 11:23
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
-
01/09/2022 08:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2022 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2022 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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