TJCE - 3000855-64.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
06/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RINALDO SERGIO DUARTE VIDAL em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79563848
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79563848
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000855-64.2021.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho ID 78509649, foi determinada a intimação da parte exequente para se informar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O exequente intimado para cumprir a determinação ao despacho ID 78509649, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79563848
-
14/02/2024 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 12:24
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78509649
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78509649
-
22/01/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78509649
-
22/01/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000855-64.2021.8.06.0222 R.H Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/03/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:41
Decorrido prazo de RINALDO SERGIO DUARTE VIDAL em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:41
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000855-64.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Intime-se a parte promovida acerca da constrição efetuada no Id 34888966. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 01:53
Decorrido prazo de RINALDO SERGIO DUARTE VIDAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:38
Processo Reativado
-
21/02/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:45
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
22/11/2021 07:03
Homologada a Transação
-
09/11/2021 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:52
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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