TJCE - 0050179-97.2021.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/03/2023 21:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por J.
A.
ALVES RODRIGUES ME em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL-2.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas quando devidamente intimada nesse sentido.
I.b) Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, de modo que se considera consumidor o destinatário final de produtos e serviços, ainda que seja pessoa jurídica.
O caso dos autos, porém, não retrata relação de consumo, tendo em vista que a parte autora não utilizou a máquina de cartão de crédito fornecida pela Cielo e cujo uso originou o débito cedido ao demandado e impugnado nestes autos, como destinatária final, mas sim como mecanismo para incrementar sua atividade empresarial.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATORIA – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA CIELO – APLICAÇÃO DO CDC – PESSOA JURÍDICA – DESTINATÁRIO FINAL – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – ANTECIPAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de sistema de pagamentos por cartão de crédito/débito para incremento de suas atividades. 2.
A contratação de uso de máquina de cartão de débito e crédito de empresa com a Cielo, apesar da diferença de patrimônio entre as mesmas, não se enquadra como relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma maneira, não se verifica a existência de vulnerabilidade a equiparar a consumidora do serviço prestado pela Ré.
Inaplicabilidade da legislação consumerista. 3.
Diante da revelia decretada, consideram-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa Autora em relação à inadequação da antecipação de crédito questionada, ainda mais quando devidamente valorada a prova documental juntada aos autos. (TJ-MT 00009607420138110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Diante disso, a relação objeto desta demanda não é regida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelas regras do Código Civil.
Outro ponto que deve ser apreciado, pois suscitado na réplica, é acerca da cessão de crédito realizada pela Cielo para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL-2.
Sobre o assunto, ressalto que para que haja a cessão de crédito não é necessária a anuência do devedor, e ainda, sua notificação não é uma regra absoluta, pois mesmo não sendo realizada, permanece válida a cessão, já que sua finalidade é apenas dar ciência ao devedor de que existe um novo credor.
Nessa diretriz, colaciono aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor.
A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão.
Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor.
Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado. (TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Além disso, o comunicado de ID 28051516 cientifica o autor da cessão do crédito objeto dos autos.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito da demanda.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC em razão de dívida no valor de R$ 1.301,06 (mil, trezentos e um reais e seis centavos), oriunda do Contrato nº 1082710170, que não celebrou.
Em contestação, o demandado sustenta que a contratação é regular e a cobrança do débito é legítima, sendo originada da ausência de pagamento do aluguel e tarifa de cadastro da máquina de cartão de crédito solicitada pela autora a Cielo.
No caso em apreço, em razão de a parte autora alegar desconhecer o negócio jurídico que ensejou a cobrança do débito impugnado, cabe à parte requerida comprovar a existência e validade da contratação, ainda que não se trate de relação de consumo.
Isso porque impor à requerente a prova de que não entabulou a relação contratual impugnada seria o mesmo que determinar a produção de prova de fato negativo e, portanto, diabólica.
Por outro lado, o réu poderia facilmente comprovar a legitimidade do débito, pois bastaria juntar o instrumento contratual devidamente assinado pela autora.
Destaco que, na decisão de Id 28051517 houve prévia inversão do ônus da prova.
E, embora tenha o ato decisório se baseado na relação consumerista, não há qualquer prejuízo, já que o art. 373, §1º, do CPC também autoriza a inversão do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, exatamente o que se dá no presente caso, como acima explanado.
Todavia, a parte ré não comprovou a legitimidade do débito impugnado.
Não foi juntado aos autos o contrato ora questionado ou qualquer outro documento que permita aferir que a requerente celebrou negócio jurídico perante a cedente Cielo, de modo que legitimasse a cobrança do débito impugnado.
Destaco que o Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo acostado no ID 40618086 não comprova a contratação objeto dos autos, eis que desprovido dos dados pessoais da autora e da assinatura de seu representante legal.
Assim, sem a prova de que a contratação foi consentida, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente.
Portanto, há de ser reconhecida a ilegalidade do débito de R$ 1.301,06 (mil, trezentos e um reais e seis centavos), atinente ao Contrato nº 1082710170.
I.b.1) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, entendo que não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem que seu nome foi efetivamente negativado, pois o comunicado de ID 28051516 trata apenas de cobrança de débito na via administrativa realizada por empresa contratada pelo demandado com essa finalidade.
Veja-se que, no ponto, cabia à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), no entanto, não se desincumbiu de seu ônus.
Além disso, é certo que a simples cobrança indevida de débito constitui mero dissabor.
Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, a seguir ementado: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – MERA COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil.
Não havendo provas da restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
A declaração de inexistência de débito é suficiente para a restauração do status quo ante, sobretudo se não houve inscrição nos órgãos de proteção.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10007667020188110051 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/07/2019).
Destaquei.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo nº 1082710170 objeto nos autos e, consequentemente, determinar o cancelamento dos débito no valor de R$ 1.301,06 (mil trezentos e um reais e seis centavos), impugnado neste processo.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
15/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:33
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050179-97.2021.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J A ALVES RODRIGUES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERMESON SOARES MESQUITA - CE29993 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA DENUZZO - SP253384 DESPACHO Considerando que o demandado requereu o julgamento antecipado do mérito na audiência de conciliação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar em até 05 (cinco) dias se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade ao deslinde do feito.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 21:45
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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10/11/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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17/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:37
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/05/2021 08:08
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 09:15
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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