TJCE - 0010123-79.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/07/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88367600
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88367600
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88367600
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
19/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88367600
-
19/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:33
Processo Reativado
-
24/05/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:25
Juntada de petição
-
17/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85026401
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85026401
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0010123-79.2021.8.06.0163 REQUERENTE: WILSON GONCALVES BISPO REQUERIDO: VICTOR TORRES MELO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de Cobrança, alegando, em síntese, que foi contratado para trabalhar na construção/ampliação de um imóvel do reclamado (HARAS TTM), cujos gastos foram por sua conta, totalizando R$ 18.560,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta reais).
Desse valor apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi-lhe repassado em 09/02/2021 e nada mais, apesar de inúmeras tentativas de receber o restante, inclusive, uma reclamação extrajudicial (Processo: 0000005-44.2021.8.06.0163), tendo o promovido faltado à audiência de conciliação.
O promovido deve, portanto, R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais). 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência do Requerido a audiência de instrução ocorrida em 25/04/2024 (ID N.º 84973172 - Vide termo), mesmo devidamente intimado (ID N.º 83087730 - Vide intimação). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da responsabilidade do Requerido: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso a relação mantida entre as partes, bem como a existência de débito do Promovido para com o Autor.
Digo isto, pois, conforme documentação apresentada junto com a petição inicial, verifico a existência de um comprovante de pagamento em nome do requerido e conversas pelo aplicativo Whatsap. (ID N.º 30135226 e 84936462 - Vide documentos). Em assim sendo, é preciso ter em mente a cláusula geral trazida pelo Código Civil de que ninguém pode se enriquecer à custa de outrem, consagrada no artigo 884.
Atente-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Portanto, comprovada a realização da prestação de serviço e a existência de débito, entendo que faz jus a parte Promovente receber o que lhe é devido, ou seja, R$ 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Promovido ao pagamento da quantia de R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), com fulcro no artigo 884, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da configuração da mora de cada parcela (artigo 389, Código Civil), agregada multa de 2% (dois por cento), nos termos do contrato de prestação de serviço. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85026401
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30/04/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83035865
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83035865
-
21/03/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83035865
-
20/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
08/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de MILENA TORRES MELO MOREIRA em 16/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:17
Juntada de pedido (outros)
-
26/01/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0010123-79.2021.8.06.0163 Ação: [Prestação de Serviços] Promovente(s): AUTOR: WILSON GONCALVES BISPO Promovido(s): VICTOR TORRES MELO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
22/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 00:33
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
03/07/2022 00:27
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
31/03/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2022 23:43
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/02/2022 10:23
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 15:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 10:10
Mov. [11] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
21/06/2021 10:09
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência: Secretaria
-
01/06/2021 11:47
Mov. [9] - Documento
-
01/06/2021 11:43
Mov. [8] - Documento
-
01/06/2021 11:40
Mov. [7] - Documento
-
28/05/2021 14:05
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:05
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
28/05/2021 12:07
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 12:06
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/06/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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28/05/2021 12:04
Mov. [2] - Conclusão
-
28/05/2021 12:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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