TJCE - 0014538-72.2017.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 156997065
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 156997065
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997065
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24/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152632845
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152632845
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30/04/2025 00:00
Intimação
0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DESPACHO Conforme certidão de consulta ao RENAJUD no ID 136717344, não foi localizado veículo de propriedade do executado. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
29/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152632845
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29/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144300606
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144300606
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07/04/2025 00:00
Intimação
0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DESPACHO Intime-se a parte autora, via DJe e portal eletrônico, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
04/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300606
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04/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 128232794
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 128232794
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DESPACHO Proceda-se a pesquisa de bens em nome do executado Francisco Gonçalves de Sá Barreto, via RENAJUD. Caso reste frutífera a busca, a restrição do veículo deverá ser na modalidade de circulação. Com a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128232794
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20/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:24
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 103849661
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 103849661
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24/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103849661
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24/11/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101758905
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio proposto por Francisco Gonçalves de Sá Barreto, sob a alegação de que o valor de R$ 3.612,08 se trata de quantia pertencente a sua esposa Leonilda de Melo Costa Barreto. É o relatório.
Decido. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). No presente caso, a parte autora recebe a título de pensão por morte o valor de um salário-mínimo vigente.
Assim, conforme entendimento da corte superior, a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
VERBA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
EXCECIONALIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO.
INVIÁVEL.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)(grifei).
No caso dos autos, mais especificamente no ID 101034392, a instituição bancária informou que os valores bloqueados no ID 101032610 se trata de R$ 3.612,08 pertence à Leonilda de Melo Costa Barreto, conta bancária 0547, poupança 8856, variação 51, quando esta possuía uma conta conjunta como seu esposo, ora executado.
Já os valores de R$ 6.564,67 pertencem exclusivamente ao executado Francisco Gonçalves de Sá Barreto. Diante disso, desbloqueio a quantia de R$ 3.612,08, por ser valor pertencente a terceiro, ao passo que permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, a quantia de R$ 6.564,67. Ademais, a parte requerida foi devidamente citada e não procedeu com o pagamento voluntário da dívida imputada. No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 101034399 e o faço para desbloquear a quantia de R$ 3.612,08 e mantenho bloqueado a quantia de R$ 6.564,67. Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101758905
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27/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758905
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27/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:52
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 10:54
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 10:15
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808757-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 10:03
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08/08/2024 08:50
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 05:34
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808111-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:34
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02/08/2024 01:18
Mov. [109] - Certidão emitida
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24/07/2024 23:35
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: intimem-se as partes acerca da informacao de pag. 98. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)
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22/07/2024 14:21
Mov. [106] - Certidão emitida
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22/07/2024 14:20
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca da informacao de pag. 98.
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22/07/2024 14:17
Mov. [104] - Ofício
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19/07/2024 11:32
Mov. [103] - Documento
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18/07/2024 14:16
Mov. [102] - Expedição de Ofício
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11/07/2024 17:09
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:11
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 16:06
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803659-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 15:54
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18/04/2024 10:17
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:24
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio de pags. 65/68. Expedientes necessarios. Ico, data da assinatu
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15/04/2024 16:04
Mov. [96] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio de pags. 65/68. Expedientes necessarios. Ico, data da assinatura eletronica.
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15/03/2024 13:53
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 17:39
Mov. [94] - Certidão emitida
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25/01/2024 17:38
Mov. [93] - Documento
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25/01/2024 16:37
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se novamente a parte requerida para que junte nos autos copia do processo apos a resposta do Banco, para posterior analise de desbloqueio. Expedientes necessarios.
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24/01/2024 17:28
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 13:13
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800408-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 10:59
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15/12/2023 09:15
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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15/12/2023 09:14
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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19/11/2023 22:11
Mov. [87] - Certidão emitida
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19/11/2023 22:11
Mov. [86] - Documento
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08/11/2023 10:15
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 09:40
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808759-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 09:11
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18/10/2023 03:39
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 12:35
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/004402-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2023 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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16/10/2023 12:13
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:20
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se acerca da constricao realizada (pags. 51/54), nos termos da decisao de pag. 48.
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16/10/2023 11:17
Mov. [79] - Informações
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11/10/2023 08:49
Mov. [78] - Informações
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13/07/2023 16:03
Mov. [77] - Mero expediente
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13/07/2023 13:47
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 10:37
Mov. [75] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2022 00:34
Mov. [74] - Certidão emitida
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18/08/2022 13:45
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 16:46
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805105-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/08/2022 16:33
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11/08/2022 04:28
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 15:08
Mov. [70] - Certidão emitida
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09/08/2022 14:29
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 12:51
Mov. [68] - Certidão emitida
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05/08/2022 11:12
Mov. [67] - Documento
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05/08/2022 11:06
Mov. [66] - deferimento | Vistos etc. Compulsando os autos, observo que ainda nao houve a satisfacao do debito. Assim, defiro a pesquisa via RenaJud, cujo extrado acosto em anexo. Intime-se a parte autora para manifestacao. Expedientes necessarios.
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22/03/2022 15:58
Mov. [65] - Conclusão
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22/03/2022 15:58
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia concorrente
-
22/03/2022 15:58
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída | Competencia concorrente
-
22/03/2022 15:52
Mov. [62] - Certidão emitida
-
01/07/2021 19:28
Mov. [61] - Outras Decisões | Proceda-se a busca, via InfoJud e RenaJud, de bens passiveis de penhora, grafando, com restricao de intransferibilidade, veiculos passiveis de penhora porventura localizados. Os resultados devem ser integrados aos autos com s
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06/05/2021 16:45
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 15:48
Mov. [59] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
16/04/2021 12:24
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 10:54
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00166667-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 10:10
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15/04/2021 21:30
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 07:47
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao meirinha acostada a pagina 27. Expedientes necess
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06/10/2020 15:50
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao meirinha acostada a pagina 27. Expedientes necessarios.
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02/10/2020 15:39
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/07/2020 22:01
Mov. [52] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [51] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [50] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [49] - Mandado
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11/07/2020 22:01
Mov. [48] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [47] - Mandado
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11/07/2020 22:01
Mov. [46] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [45] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [44] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [43] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [42] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [41] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [40] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [39] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [38] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [37] - Documento
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11/07/2020 22:01
Mov. [36] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [35] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [34] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [33] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [32] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [31] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [30] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [29] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [28] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [27] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [26] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [25] - Documento
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11/07/2020 22:00
Mov. [24] - Documento
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24/06/2020 10:22
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/09/2019 10:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho | PARA DESPACHO - A12
-
25/09/2019 09:41
Mov. [21] - Certidão emitida
-
24/09/2019 14:28
Mov. [20] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
24/09/2019 09:59
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia concorrente
-
24/09/2019 09:59
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | Competencia concorrente
-
20/09/2019 12:04
Mov. [17] - Recebimento
-
20/09/2019 12:04
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
-
20/09/2019 11:58
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2019 11:53
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuicao local, para fins de distribuicao, conformeportaria n 1406/2019-TJCE. O referido e verdade. Dou
-
27/03/2018 08:23
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Concluso em 23/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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27/03/2018 08:22
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2 Via do Mandado - Juntada em 23/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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23/02/2018 10:20
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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23/02/2018 10:19
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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02/02/2018 09:14
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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02/02/2018 09:09
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAUDECIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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23/01/2018 10:14
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
30/10/2017 17:03
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
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30/10/2017 17:02
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
-
30/10/2017 16:42
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
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30/10/2017 16:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
-
30/10/2017 16:42
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
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30/10/2017 15:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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