TJCE - 0013423-76.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:07
Juntada de decisão
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30/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:00
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:53
Desentranhado o documento
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30/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96235171
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0013423-76.2019.8.06.0112 AUTOR: JACQUELINE FERREIRA GOUVEIA, FRANCISCO DEMONTIER ARAUJO GRANJEIRO, GLEDSON LIMA BEZERRA, JOSE BARRETO COUTO FILHO REU: JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Ação Popular promovida contra o MUNICÍPIO DEJUAZEIRO DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno e JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES.
No átrio registro a legitimidade dos impetrantes para ingressar com a ação, considerada suas condições de cidadãos e eleitores desta cidade.
Aduz, a inicial, em linha geral que foi encaminhada à Câmara Municipal Mensagem nº 062/2019, cujo projeto de lei seria a "contratação de 'operação de crédito externo junto a Corporação Andina de Fomento -CAF, com garantia da União, até o valor de US$ 80.000,00 (oitenta milhões de dólares) dos Estados Unidos da América'".
O pagamento do empréstimo será iniciado após o transcurso de 05 (cinco) anos, mediante amortização que se estenderá por 16 (dezesseis) anos.
Segundo a inicial, o empréstimo seria para fins de "saneamento básico, mobilidade, desenvolvimento urbano socioambiental".
O projeto foi aprovado pela maioria da edilidade.
Alegam os Autores que se projetando a taxa de câmbio considerado o valor do dólar na atualidade em comparação ao real, teríamos um valor aproximado de R$ 4,23, (quatro reais e vinte e três centavos).
Ou seja, o valor do empréstimo considerado esse parâmetro atingiria a cifra de R$ 338.400,00 (trezentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais), em números atuais e o resgate, pagamento, somaria o total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Para os impetrantes a Mensagem outorgaria ao Poder Executivo Municipal, via mensagem 062/2019, contrair dívida imputada de "milionária", todavia, "sem, sequer, informar, ainda que minimamente (o que também não seria aceitável) as condições de contratação".
Sob o prisma conceitual dos autores não se mostraria "aceitável" que o poder legislativo concedesse como concedeu, ao chefe do Executivo Municipal 'um verdadeiro cheque em branco' "à consecução de ato em que a população local, via reflexiva, se vê alheia ao tratamento conferido ao Erário".
Em síntese, buscam, portanto, os autores, em sede de cautelar, suspender os efeitos da autorização legislativa que transformou a Mensagem 062/2019 em Lei Municipal.
Com a inicial os documentos de ID. 45191388/45191413.
Em ID. 45191376 fora indeferido o pedido liminar, visto não se mostra presente neste momento, elementos a evidenciar quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 4º, da Lei 4.717/1965.
O Município de Juazeiro do Norte/CE se manifestou em ID. 45191124.
Citado, o requerido Município de Juazeiro do Norte/CE apresentou contestação, ID. 45191382.
Citado, o requerido José Arnon apresentou contestação, ID. 45191101.
Parecer do Ministério Público, ID. 45191101.
Aduzindo em síntese que "não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado"..., opinando pela improcedência da ação.
Eis o breve relato.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despiciendas outras provas além das já coligidas aos autos. O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe acerca da legitimação para a propositura da Ação Popular, nos seguintes termos: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Dispõe o Artigo 1º, caput e §1º, da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Visa a ação popular, instrumento constitucional de acesso democrático de fiscalização exógena de atos e contratos nulos, reconhecer a invalidade de ato ou de contrato administrativo que não esteja pautado com os requisitos legais quanto ao objeto, sujeito, motivo, finalidade e forma.
O direito a ser aplicado é eminentemente público.
De outro viés, em sede de ação popular, deve haver a demonstração cabal do binômio ilegalidade-lesividade, como preconizado pelo Resp nº 1.447.237/MG. No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (Ações Constitucionais, Editora Juspodivm, 3ª ed., 2017, p. 303-304), "Debate interessante no tocante ao cabimento da ação popular diz respeito à necessária existência do binômio ilegalidade e lesividade do ato impugnado.
Ainda que atualmente seja indiscutível que estão abrangidos no objeto de tutela da ação coletiva os bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio público, algumas questões ainda suscitam divergências.
Adiante-se que o debate não atinge a ação popular preventiva, que busca tão somente evitar a prática de ato ilícito, não sendo requisito para sua concessão a existência ou potencial existência de lesão ou de dano.
A exigência ou não de lesividade, portanto, restará limitada às ações que tenham como objeto atos ou omissões já ocorridos. (...) Na terceira hipótese de cabimento, voltada à tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, ainda que se tutelem bens imateriais, também parece ser indispensável a existência de lesividade a tais bens para o cabimento da ação popular. (...) No tocante à ilegalidade, também se nota uma forte tendência doutrinária e jurisprudencial pela exigência de sua verificação no caso concreto, ainda que sob as mais diferentes formas, tais como desvio do padrão legal, abuso de poder, desvio de finalidade e ofensa à razoabilidade.
Parcela da doutrina lamenta tal exigência na hipótese de ato lesivo ao meio ambiente, afirmando que, nesse caso, a responsabilidade do ofensor é objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa no ato ou omissão.
Entendo incorreta a tese, porque, na responsabilidade objetiva, não se dispensa a ilicitude do ato, tão somente a culpa, notoriamente elementos distintos da responsabilidade civil, de forma que, mesmo sendo caso de responsabilidade objetiva, será imprescindível para se veicular a pretensão por meio de ação popular a existência de alguma ilegalidade no ato ou omissão impugnada".
Na mesma senda, a superior doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros, 37ª ed., 2016, p. 193/194): "O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.
Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas, sim, a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto.
Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato.
Não.
O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público.
Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, "a" a "e").
O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público.
Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.
Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.
Sem esses três requisitos condição de eleitor, ilegalidade e lesividade - que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular".
Com efeito, na hipótese dos autos, não se constatou lesividade ou ilegalidade nos atos apontados pelos autores.
Ao contrário, diante do comando legal e pela documentação acostada aos autos, nada há, na acusação dos autores popular, que se amolde aos permissivos legais para a caracterização de ato ilegal e lesivo ao erário, observando-se que os autores popular apenas genericamente lançaram, em sua peça inaugural, alegações de que a contratação do empréstimo traria grande dano ao erário.
Todas as alegações foram lançadas de maneira genérica, não houve fase instrutória, consequentemente não se amealhou provas robustas e suficientes para comprovar ato ilegal e que tenha indícios mínimos de lesividade ao erário. Com a ausência de prova de dano ao erário, nada há para justificar a propositura da ação popular.
Como bem apontado pelo representante do órgão do Ministério Público:, ".... embora o Ministério Público Estadual tenha solicitada às fls.487 (item 2) a intimação da parte autora para apresentar a complementação da causa petendi, ou seja, os fundamento jurídico extraídos da pretensão dos demandantes a justificar os pedidos formulados nesta ação decorrentes da prática de eventual ato lesivo ao patrimônio público, ficaram silentes e deixaram transcorrer o prazo normativo conforme certidão de fls.492.
Deste modo, em outras palavras podemos assegurar que a prova apresentada pelos Autores por ocasião do julgamento do interposto Agravo de Instrumento é a mesma contida neste momento para a apreciação meritória.
Como diziam os romanos: in statu quo ante .
Diante disso, dentro deste diploma processual não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado..." EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR -AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA.-É pressuposto da ação popular que o ato, além de ilegal, seja lesivo ao patrimônio público - binômio ilegalidade/lesividade - Inexistindo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção de sentença que julgou improcedente o pedido - Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10611120013838001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 22/07/2019) Desta forma, sendo os requisitos da ação popular a ilegalidade e a lesividade e devem estar configurados a apontar condutas lesivas ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público, constata-se que, na hipótese dos autos, a prova é pouco contundente a identificar com clareza o ato lesivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, uma vez que não restou configurada má-fé ou abusividade na atuação das partes autoras, nos termos do art. 18 da lei n. 7.347/85 e da Lei nº 4.717/65 e do art. 80 do CPC. Independentemente de recursos voluntários, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, para reexame necessário da sentença art. 19, da Lei da Ação Popular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 26 de agosto de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96235171
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28/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235171
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28/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 21:38
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 13:47
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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09/09/2022 12:33
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01312311-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2022 11:31
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22/08/2022 08:22
Mov. [61] - Certidão emitida
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11/08/2022 15:05
Mov. [60] - Certidão emitida
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13/07/2022 10:04
Mov. [59] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público, prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
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13/07/2022 08:36
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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02/04/2022 11:24
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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24/02/2022 22:24
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
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23/02/2022 02:08
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0072/2022 Teor do ato: Cumpra-se a SEJUD o requerido pelo parquet, itens 1 e 2. Exp. Nec. Advogados(s): Doriam Lucena Silva Matos (OAB 42094/CE)
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24/01/2022 08:31
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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10/11/2021 10:41
Mov. [53] - Mero expediente: Cumpra-se a SEJUD o requerido pelo parquet, itens 1 e 2. Exp. Nec.
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14/09/2021 15:57
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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03/09/2021 10:53
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00810134-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/09/2021 10:30
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02/09/2021 00:49
Mov. [50] - Certidão emitida
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01/09/2021 07:08
Mov. [49] - Certidão emitida
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30/08/2021 22:33
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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29/08/2021 19:30
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00328382-9 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 29/08/2021 18:38
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25/08/2021 15:52
Mov. [46] - Ofício
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23/08/2021 21:08
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
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20/08/2021 12:33
Mov. [44] - Certidão emitida
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20/08/2021 12:32
Mov. [43] - Certidão emitida
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20/08/2021 12:24
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/08/2021 11:45
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 11:54
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 09:39
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00324961-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 03/08/2021 09:14
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07/04/2021 09:11
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2021 07:10
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00802756-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2021 06:40
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06/03/2021 01:03
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/03/2021 07:11
Mov. [35] - Certidão emitida
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26/02/2021 18:00
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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24/02/2021 02:23
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 13:39
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/02/2021 13:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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25/11/2020 17:33
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 14:50
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/11/2020 16:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/08/2020 20:04
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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28/07/2020 20:42
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0214/2020 Teor do ato: R.h. Intime-se a requerente, através do seu procurador, para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem conclusos os autos. Advogados(s): Dor
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22/07/2020 17:46
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/06/2020 09:55
Mov. [24] - Mero expediente: Cumpra-se as determinações contidas no despacho de fl. 426. Expedientes necessários.
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16/06/2020 08:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/06/2020 17:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00317009-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2020 16:53
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11/06/2020 17:43
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Intime-se a requerente, através do seu procurador, para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem conclusos os autos.
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09/06/2020 10:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 20:44
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00316237-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2020 20:34
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02/03/2020 13:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/03/2020 13:08
Mov. [17] - Documento
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02/03/2020 12:54
Mov. [16] - Documento
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12/02/2020 13:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/02/2020 11:44
Mov. [14] - Petição
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06/02/2020 15:23
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/02/2020 16:45
Mov. [12] - Ofício: Nº Protocolo: WJUA.20.00303479-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/02/2020 16:06
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24/01/2020 11:36
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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23/01/2020 12:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/01/2020 11:13
Mov. [9] - Expedição de Carta
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21/01/2020 14:12
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/001269-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2020 Local: Oficial de justiça - Gentil Pereira Lima Filho
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17/12/2019 12:23
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2019 13:22
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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09/12/2019 17:48
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00133643-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2019 16:52
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09/12/2019 10:07
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/12/2019 14:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00133464-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2019 14:44
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03/12/2019 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2019 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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