TJCE - 0200167-22.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135199381
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200167-22.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 135204840. Após decurso de prazo de ambas as partes para apresentação das contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior.
Expedientes necessários.
BARBALHA, 11 de fevereiro de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
11/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135453874
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11/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135453874
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11/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135199381
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135199381
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135199381
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11/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200167-22.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior.
Expedientes necessários. BARBALHA, 7 de fevereiro de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135199381
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135199381
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135199381
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07/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135199381
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129338380
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129338380
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129338380
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129338380
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200167-22.2024.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Antonio Vicente da Silva em face do Banco Itaú S/A. O autor alega que, ao requerer extrato do seu benefício junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$2.120,78.
Narra que jamais contratou com o banco demandado.
Ao final, requereu a restituição dos valores que vierem a ser descontados em razão do empréstimo impugnado, e a condenação da ré em compensação financeira por danos morais.
O Banco apresentou contestação (páginas 136-149).
Em preliminar, defendeu a inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço do autor No mérito, sustentou a existência e validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Em réplica, o demandado impugnou a assinatura do contrato (id. 99853579).
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, o promovido se manifestou (id. 105010903). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência, ou mesmo sua apresentação em nome de terceiros, não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Isso posto, rejeito a preliminar. Ultrapassado esse ponto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o promovido não requereu a dilação probatória. Para o deslide da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se o contrato do empréstimo foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato foi impugnada pelo promovente, o qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que o promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A instituição financeira deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Cuida-se de fortuito interno, na forma do entendimento sedimentado dos STJ, súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da presente demanda; Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
16/12/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129338380
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16/12/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129338380
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06/12/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de Everardo de Souza Garcia Siqueira em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:00
Decorrido prazo de Everardo de Souza Garcia Siqueira em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101956926
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0200167-22.2024.8.06.0043 AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Converto julgamento em diligência. Para o deslinde da questão principal, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, com vistas a aferir a autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado acostado pelo demandado. Cumpre-me esclarecer, o ônus da prova da autenticidade é do Banco demandado. Primeiro, porque, quando do recebimento da inicial, o juízo já havia anunciado a inversão do ônus da prova.
Segundo o STJ sedimentou o entendimento nesse sentido: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto."(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Não se trata, em verdade, de impor ao demandado a obrigação de arcar com custo da perícia.
Entretanto, cuida-se de esclarecer que, por recair sobre a esfera jurídica do demandado o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, a prova pericial, nesse contexto, é uma oportunidade da instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório. Nesse contexto, intime-se o promovido para informar se tem interessa na produção de prova pericial, com advertência de que, em caso positivo, haverá de adiantar os honorários periciais.
Prazo de manifestação: 15 dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101956926
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28/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101956926
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28/08/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:56
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 14:04
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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20/08/2024 05:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807862-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 17:40
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26/07/2024 21:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 01:58
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 05:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806924-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 09:34
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02/07/2024 13:44
Mov. [18] - Documento
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02/07/2024 13:42
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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28/06/2024 16:41
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 12:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806162-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2024 12:23
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17/05/2024 00:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 08:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 18:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01804414-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 18:13
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03/05/2024 10:14
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 22:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 02:18
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 02:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 18:32
Mov. [6] - Expedição de Carta
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20/03/2024 07:53
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 02/07/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vir
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20/03/2024 07:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/03/2024 14:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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