TJCE - 3000548-48.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140902066
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso
-
08/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137043666
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137043666
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000548-48.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADA: RAQUEL MARTINS DE FARIAS SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
No presente caso, a execução decorre do inadimplemento do valor total de R$ 34.458,75, dos quais R$ 28.715,63 correspondem às condenações indenizatórias em favor da promovente, e R$ 5.743,12.
Na origem, a sentença de mérito assim dispôs: "Assim, por todo o exposto, julga-se parcialmente presente a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; b) determinar o refaturamento das faturas relativas ao período de março a maio de 2023, tomando-se por base o consumo dos últimos 12 meses anteriores ao aumento abusivo, no prazo de 40 dias. Com isso, a requerida deve se abster de efetuar a suspensão do serviço de energia elétrica, realizar cobranças, efetuar parcelamento ou inserir o nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação aos débitos questionados [março a maio de 2023], sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 8.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial; e e) determinar, em caráter liminar, a intimação da requerida, por mandado, para que proceda ao restabelecimento do serviço na residência da requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 c/c 537, do CPC/2015." Após penhora integral, a executada foi intimada para opoisção de emabrgos (Id.135294144).
A executada apresentou embargos à execução no Id. 136211773, em face de execução contra si movida, alegando, em suma: i) bloqueio excedente indevido; ii) não cabimento das astreintes pela ausência de intimação pessoal; iii) exorbitância da multa cominatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e iv) necessidade de redução do valor da multa; v) excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 10.162,38 (dez mil cento e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), posto que sobre as astreintes não incidem honorários e nem juros de mora.
Impugnação aos embargos apresentada no Id. 136462274. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando as múltiplas impugnações apresentadas pela ré, analiso-as em tópicos distintos, visando a melhor organização e clareza na fundamentação do decisum.
I) Multa cominatória - Astreintes.
Inicialmente, destaca-se que já houve o desbloqueio do valor excedente, tendo se mantido apenas em relação ao valor da execução, acrescido da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
I.1) Não cabimento das astreintes pela ausência de intimação pessoal.
Os argumentos da ré, no sentido de que não teria havido intimação pessoal da sentença, já foram devidamente superados na própria sentença, com confirmação em sede recursal, conforme acórdão de Id. 128025455.
Conforme exposto no tópico "IV.
Astreintes" da sentença de Id. 66776639, a executada/embargante foi intimada pessoalmente de todas as decisões interlocutórias que deferiram tutela de urgência, bem como da sentença, conforme demonstrado a seguir: Decisão de Id. 60161511 - Intimação realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao Id. 60258331.
Decisão de Id. 64792055 - Intimação efetuada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no Id. 64877955.
Sentença de Id. 66776639 - Intimação pessoal confirmada pela certidão do Oficial de Justiça do Id. 67226575.
Decisão de Id. 67630491 (proferida após a sentença) - Intimação pessoal, conforme certidão do Oficial de Justiça do Id. 67736059.
Assim dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em assim sendo, em havendo se certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, nada mais há a ser questionado quanto à matéria de mérito decidida no processo. 1.2) Exorbitância da multa cominatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e necessidade de redução do valor da multa.
O pedido de redução da multa, de igual modo, não merece acolhimento.
Na aplicação da penalidade este Juízo já levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração que a requerida já não havia cumprido a decisão interlocutória deferida e, mesmo com a concessão do novo prazo em sede de sentença, também não cumpriu a decisão, o que necessitou, inclusive, de nova decisão (Id. 67630491), para que o serviço fosse restabelecido.
Ademais, essa prática reiterada pela executada em outros processos afasta qualquer alegação de desproporcionalidade ou falta de razoabilidade nas penalidades aplicadas. 2) Excesso de execução.
Razão assiste à executada no que toca ao afastamento da incidência da multa (astreintes) na base de cálculo sobre os honorários advocatícios.
Nesse sentido também é o posicionamento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) De igual modo, quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão à executada. É de ser seguido, in casu, o entendimento alinhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há incidência do mencionado acréscimo sobre multa cominatória (astreintes): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
ASTREINTES.
JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) Assim, reconhecidos os excessos nas duas vertentes acima tratadas.
Com base na memória de cálculo apresentada no Id. 137009896, os valores devidos ao exequente são: a) R$ 10.139,94 (dano moral); b) R$ 2.064,21 (honorários advocatícios sucumbenciais); e d) R$ 15.000,00 (astreintes); Além disso, cabe, in casu, a aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, que deve incidir apenas sobre o valor do dano moral, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a imposição de penalidades duplas pelo mesmo fato jurídico, em respeito ao princípio do non bis in idem.
Assim, a cobrança de uma nova multa sobre outra já existente contraria as normas do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE MULTA DE 10% (§ 1º DO ART. 523 DO CPC) SOBRE O VALOR EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DAS ASTREINTES DENTRO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA APLICAÇÃO DE MULTA PELO SEU NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, ANTE A NATUREZA EMINENTEMENTE COERCITIVA E INSTRUMENTAL DA MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES.
MINORAÇÃO DAS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COMPANHIA TELEFÔNICA AGRAVANTE QUE OBSTINADAMENTE DEIXOU DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVADA NO PRAZO DE 03 DIAS.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 100,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO VALOR TOTAL DE R$ 15.000,00.
VALOR, NO CASO, PROPORCIONAL FRENTE A IMPORTÂNCIA E A NATUREZA DO COMANDO JUDICIAL DESATENDIDO, AS CONDUTAS DAS PARTES E AS CAPACIDADES ECONÔMICAS TANTO DA DEVEDORA QUANTO DA CREDORA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062802-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário.
Precedentes do STJ e dessa Corte.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030799-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Assim, à parte autora cabe, ainda, o valor de R$ 1.032,10 a título de multa do art. 523 do CPC.
Dessa forma, o valor total devido à exequente é de R$ 28.236,25, A executada realizou depósito judicial no Id. 136212728, totalizando R$ 35.302,32. Determino, portanto, que seja expedido alvará judicial em favor da parte autora do valor total de R$ 28.236,25. Todo o valor remanescente deve ser levantando, por alvará, em favor da executada (Enel).
Determino, ademais, o desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução ora interpostos, no que tange à não incidência de honorários advocatícios e juros de mora em astreintes.
Além disso, reconhece-se em favor da parte autora o montante total de R$ 28.236,25, sendo: a) R$ 10.139,94 (dano moral); b) R$ 2.064,21 (honorários advocatícios sucumbenciais); d) R$ 15.000,00 (astreintes); e e) R$ 1.032,10 (multa de 10% do art. 523 do CPC).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte autora do valor de R$ 28.236,25, em relação aos depósitos judiciais de Id. 136212728; e b) expeça-se alvará em favor da ré me relação aos excedentes dos depósitos judiciais de Id. 136212728.
Após intimações da sentença, encaminhe-se para sisbajud para desbloqueio dos valores.
Julga-se extinta a execução, por força do art. 424, II, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e expedição de alvará, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043666
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043666
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136901662
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24/02/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136901662
-
22/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136901662
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21/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135294159
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135294159
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000548-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: RAQUEL MARTINS DE FARIAS REQUERIDO: ENEL Parte intimada: ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Iclea Aguiar Araújo Rolim, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Iclea Aguiar Araújo Rolim -
10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135294159
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10/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128124346
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128124346
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04/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124346
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04/12/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128031377
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03/12/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:18
Juntada de pedido (outros)
-
03/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS DE FARIAS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68967871
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68967871
-
20/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68967871
-
19/09/2023 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67790248
-
04/09/2023 02:17
Decorrido prazo de Enel em 03/09/2023 14:45.
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67790248
-
03/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2023 06:00.
-
01/09/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 21:07
Juntada de Petição de recurso
-
31/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 04:18
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2023 14:40.
-
30/08/2023 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67453795
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67453795
-
25/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2023 12:00.
-
24/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65355610
-
08/08/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2023 00:27
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2023 16:17.
-
27/07/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 23:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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