TJCE - 0051254-83.2020.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
14/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13831159
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051254-83.2020.8.06.0158 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ROD TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ROD TRANSPORTES LTDA (Id 12376156), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno oposto por si, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ (Id. 11737582).
Aduz a recorrente que optou por anuir ao programa de regularização ("anistia") tributária estadual (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021, de 23.11.2021), tendo sido forçada, por expressa disposição legal condicionante (art. 17), a desistir da ação em referência e que aderindo ao parcelamento proposto pelo Estado do Ceará, pagou a importância de R$ 541.604,37 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos) e que, entretanto, ante a extinção do feito, foi condenada em honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 85 e 90 do CPC; art. 171, caput, do CTN, bem como ao art. 19, da Lei Estadual nº 17.721/2021.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, mencionou o AgRg no REsp nº 419611/SC, fazendo o cotejo analítico às págs. 14 e 15 do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 13383450. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e o preparo (Id 12376159 e Id 12376161).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia recursal (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 19, da Lei Estadual nº 17.721/2021, e aos arts. 85, 90, do CPC; art. 171, caput, do CTN.
Conforme previsto no dispositivo que deu fundamento à presente irresignação (artigo 105, III, "a" da CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar dispositivos de lei federal, os quais, no caso, dispõem: CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
CTN: Art. 171.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Nesse aspecto, impera consignar que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada, observando que a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido, no entanto a demonstração disso não foi evidenciada na hipótese.
Sabe-se que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que: "havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.
Tal entendimento foi cristalizado no enunciado do Tema Repetitivo n. 400/STJ.
Neste mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Sobre a questão, decidiu a turma julgadora "in verbis": "Em suas razões recursais, alega a agravante, resumidamente, que o pedido de desistência da ação epigrafada se deu por força de determinação legal, considerando sua adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei Estadual n. 17.771/2021 (REFIS/2021), não havendo falar, nessa medida, em sucumbência capaz de gerar condenação em honorários advocatícios.
No entanto, a Lei Estadual n. 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Com efeito, e tendo em vista a necessidade de interpretação literal da norma de regência, a teor do art. 111 do CTN, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não isenta a autora/agravante do pagamento da verba honorária fixada na anulatória em referência.
O diploma processual emergente é claro ao dizer em seu art. 90 que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento".
Nesse cenário, é possível extrair da causa a insatisfação com a solução dada ao processo, e que o recorrente pretende que o Superior Tribunal de Justiça reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos.
No entanto, o STJ o consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, no tópico atinente à alegação de ofensa a dispositivo da Lei Estadual nº 17.721/2021, tem-se que a ascendência do apelo encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESLOCAMENTO.
CITAÇÃO.
CABIMENTO.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
DIREITO LOCAL. (...) 4.
O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13831159
-
26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13831159
-
26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
05/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
27/05/2024 17:24
Juntada de certidão
-
18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11737582
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11737582
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11737582
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de ROD TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0004-33 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/03/2024. Documento: 11333691
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11333691
-
13/03/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11333691
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:08
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 7541044
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7541044
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2023 17:19
Conhecido o recurso de ROD TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0004-33 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001594-71.2024.8.06.0015
Margarida Freires do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Marcia Franco da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 20:38
Processo nº 0200131-77.2024.8.06.0140
Maria Liduina Dias Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 17:10
Processo nº 3001024-88.2019.8.06.0006
Gleuber Rodrigues Gomes
Monique Fernandes Reis
Advogado: Robson Carlos de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 10:51
Processo nº 3001024-88.2019.8.06.0006
Monique Fernandes Reis
Gleuber Rodrigues Gomes
Advogado: Carlos Alberto Camara de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2019 22:36
Processo nº 0050486-89.2021.8.06.0040
Gabriely Macedo de Alencar
Maria Eduarda Dias dos Santos
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 15:48