TJCE - 0240191-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de NOVO HAMBURGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de JARDIM CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13814518
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13814518
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13814518
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13814518
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13814539
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13814539
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13814539
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29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0240191-92.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ÁGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 12207669) interposto pela ÁGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (ID 7427843) e aos embargos de declaração opostos por si (ID 10633469).
Em suas razões recursais, asseveram as recorrentes que buscam que se "determine às Autoridades Coatoras que se abstenham de exigir o ICMS DIFAL devido ao Estado do Ceará, nas operações em que as Recorrentes figurarem como adquirentes".
Custas recursais em ID 12207670.
Contrarrazões em petição de ID 13446479. É o relatório.
Decido.
Por oportuno transcrevo trecho do aresto recorrido: EMENTA: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1287019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ID 7427843) GN Quanto à matéria versada no caso em apreço, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, sendo a controvérsia jurídica delimitada nos seguintes termos (Tema 1266): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.".
Assim, tendo em vista que a questão de direito a ser definida pelo STF mostra-se capaz, a princípio, de influenciar na apreciação do recurso supracitado, o sobrestamento do feito é a medida que atende à disciplina jurídica prevista no CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13814518
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13814518
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13814518
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13814518
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13814539
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13814539
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13814539
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28/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814518
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814518
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814518
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814518
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814539
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814539
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814539
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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14/08/2024 14:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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13/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 10633469
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 10633469
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10/04/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10633469
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10381801
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10383518
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15/12/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10381801
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15/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 7427843
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7427843
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22/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 21:52
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 14/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:52
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 14/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:52
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:14
Conhecido o recurso de AGUA DOCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0002-16 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2023. Documento: 7307515
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06/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7307515
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05/07/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 18:12
Reconhecida a prevenção
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11/05/2023 18:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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