TJCE - 3000715-94.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:38
Juntada de petição
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14/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105751331
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105751331
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30/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105751331
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28/09/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104070032
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104070032
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000715-94.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA Requerido REU: BANCO BMG SA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Inicialmente destaco que as partes mesmo devidamente intimadas (id. 5847419/6661519) para manifestarem interesse na produção de provas quedaram-se inertes, sendo assim, por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I1 do CPC. I.
Preliminares Quanto a alegação da requerida de falta de interesse de agir, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los. Também observo que foram apresentados os extratos atualizados da parte autora, tornando infundada a argumentação da defesa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial. Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito também a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, considerando que não há pleito de perícia grafotécnica, bem como inexiste contrato juntado aos autos em que conste qualquer assinatura. Resta superada também a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado, considerando que restou juntado pelo autor, em emenda à inicial, bem como o fato de que o comprovante está em titularidade do cônjuge do requerente. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. II.
Do mérito. II. 1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II. 2.
Da falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva do fornecedor Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora referentes à anuidade de cartão de crédito são devidos ou não, bem como se é devida a condenação da requerida em devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. O requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma a validade das cobranças, já que contratado o serviço pelo autor. Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com cópia do extrato do INSS em que consta o contrato de cartão de crédito RMC nº 10081165 (id. 77320652). Todavia, o banco promovido não apresentou prova que comprovasse fato impeditivo do direito do autor, tendo em vista que não juntou aos autos cópia do contrato, a fim de demonstrar a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos favorece o consumidor, uma vez que a apresentação de provas em contrário, ou seja, de fatos que impediriam o direito do consumidor, não ocorreu. Não houve evidência convincente capaz de refutar os argumentos apresentados pela parte autora na petição inicial.
Portanto, presume-se que ou a contratação em questão não existiu, ou o consumidor não tinha conhecimento dos serviços pelos quais foi cobrado pela ré. Nesse contexto, a parte requerida é diretamente responsável pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação de serviço defeituoso, sem uma clara especificação do que foi acordado ou cobrado, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa. Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso. No presente caso, nem mesmo um contrato assinado foi apresentado pela instituição requerida para demonstrar que o consumidor estava ciente dos termos, o que configura a prática de um ato ilícito pela demandada, de acordo com o art. 186 do Código Civil.2 Isso posto, conforme arts. 17 e 51, IV, do CDC, declaro a inexistência do contrato de cartão de crédito RMC nº 10081165 celebrado entre as partes. II. 3.
Do dano material e repetição do indébito. No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, verifica-se que inexiste prova nos autos de supostos descontos.
Não foi juntado cópia do extrato bancário da conta do autor em que seja anotado os débitos alegados. Ademais, no extrato apresentado pelo INSS, o valor de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais) se trata do limite e não de possível valor a ser cobrado do contratante. Assim, a parte autora não tem o direito à restituição de valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único3, do CDC, posto que não há demonstrado que houve desconto por esse contrato. II. 4.
Dos danos morais. Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano. Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais. No presente caso, o requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária experimentada pelo autor no aspecto moral.
Na realidade, o autor enfrentou apenas um contratempo (contratação indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que o autor não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos. Tem-se que as dificuldades enfrentadas pela autora se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais. III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito impugnado, qual seja o contrato de cartão de crédito RMC nº 10081165 (id. 77320652) supostamente firmado entre as partes demandante e demandada. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários. Granja (CE), 08 de setembro de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104070032
-
08/09/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101834834
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000715-94.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado e Cartão de Crédito] Requerente: FRANCISCO ALVES PEREIRA Requerido BANCO BMG SA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO ALVES PEREIRA em face BANCO BMG SA, já qualificados nos presentes autos. Ao ID 78681523 o banco requerido alega que o comprovante de endereço juntado aos autos é de parte estranha aos autos.
Nesse sentido, sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099 /95, art. 4.º, III).
Em análise aos autos, observo que foi juntado comprovante de residência em nome de terceiro.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101834834
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27/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101834834
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27/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84298779
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84298779
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84298779
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84298779
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84298779
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84298779
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18/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298779
-
18/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298779
-
18/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298779
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17/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79653156
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79653156
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19/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79653156
-
19/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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25/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77399333
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77399333
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11/01/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77399333
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19/12/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
18/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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