TJCE - 0201060-52.2022.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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31/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2024 14:41
Erro ou recusa na comunicação
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10/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES MENDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 87591357
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 87591357
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n.º 0201060-52.2022.8.06.0182 Ação de Obrigação de Fazer
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ ALVES MENDES em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, já devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que foi submetido, no mês de julho de 2022, a tratamento cirúrgico de hematoma subdural agudo e volumoso hematoma intracerebral front. à direita, por trauma crânio-encefálico - TCE moderado.
Em decorrência de sua enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de deglutir qualquer alimento via oral, assim, necessitando de dieta nutricional completa, POLIMÉRICA Hipercalórica, Hiperproteica 1.5, isenta de glúten, lactose e sacarose, 1.450ml/dia e 45 litros/mês, além dos insumos por mês, sendo 31 Frasco, 31 Equipos e 31 Seringas, por tempo indeterminado, conforme documentação médica anexada aos autos.
Decisão interlocutória proferida concedendo a tutela antecipada com o intuito de conceder o referido tratamento pleiteado (ID nº 43144353).
O Município de Viçosa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Em petição de ID nº 44597012 dos autos, o Município informa o cumprimento da decisão interlocutória.
Em sede de contestação (ID nº 49296872), foram apresentadas as preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo dos demais entes da federação, no mérito pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada em ID nº 54691301, ratificando os pedidos contidos na exordial.
Decisão saneadora proferida (ID nº 66834000) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a controvérsia versa sobre questão unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por farta documentação, não necessitando, assim, de produção de prova pericial ou oral para o deslinde do feito.
A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA E DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS No tocante à legitimidade para se exigir do Município insumos e procedimentos médicos para tratamento de saúde, o art. 23, II, da Constituição Federal, é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos, uma vez que estabelece a competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. É inegável, portanto, ser dever dos entes federativos, em regime de solidariedade, a promoção da saúde de todos os cidadãos, nos termos da previsão constitucional existente, sendo este também o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Quanto ao pedido de chamamento ao processo dos demais entes federados, ressalto que a responsabilidade solidária ora discutida não induz o litisconsórcio passivo necessário dos entes federativos.
Isso significa que a parte demandante pode optar por acionar qualquer dos entes federados para requerer a prestação estatal, e caso escolha litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Ademais, entende-se que o chamamento ao processo revela-se como meio inconstitucional, por se tratar de medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, senão obstar o direito a saúde pleiteado.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência deste STJ pela inviabilidade do chamamento ao processo de outro Ente Federado, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde, por se tratar de responsabilidade solidária, cabendo ao cidadão a escolha contra quem pretende demandar.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.955/PI, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.5.2017 e AgInt no REsp. 1.587.341/PI, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 7.10.2016, dente outros. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1606349 PI 2016/0149476-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Viçosa do Ceará e indefiro o pedido de chamamento ao processo dos demais entes federados.
Passo à análise do mérito.
O direito à saúde trata-se de direito fundamental, corolário da dignidade da pessoa humana, pedra angular do sistema interpretativo da Constituição de 1988.
Desse modo, não basta assegurar a vida, mas também a dignidade do viver.
O artigo 196 da Constituição Federal assegura o princípio da integralidade, ou seja, a assistência à saúde deve abranger a medicina preventiva e curativa, sendo um dever do Estado, de maneira solidária com os entes federados, e um direito de todos os cidadãos.
Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de uma obrigação solidária, nos termos do art. 23, II, da Lei Maior.
Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, de garantir todos os meios necessários à plena fruição ao direito à saúde.
A jurisprudência já se pronunciou nesse sentido, consoante se infere dos seguintes julgados, vejamos: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ARTROPLASTIA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATESTADO MÉDICO.
DOCUMENTO.
FÉ PÚBLICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 6º E 196 CF/1988.SÚMULA Nº 45 DO TJ/CE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade do Município de Maracanaú realizar a cirurgia de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo da qual necessita a autora.2.Destaco que, de acordo com o arts. 6º e 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos,solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combateras doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam.3.Mesmo reconhecendo que o direito a saúde é prerrogativa jurídica indisponível, o juízo originário entendeu que as provas apresentadas pela autora não foram suficientes para comprovar seu estado delicado de saúde e a urgência na realização da cirurgia. 4.Os atestados médicos anexados aos autos são documentos com fé pública, isto é, detém presunção de veracidade.
In casu, sendo o ônus de provar de Maracanaú, que não restou evidenciada a falta de imprescindibilidade da cirurgia. 5.Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça a força probatória de atestados médicos lavrados por médico da rede pública.
Precedentes: REsp1652320/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no AREsp 450.960/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/03/2014, DJe 07/04/2014. 6.Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da igualdade, por se tratar de dever do Estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.7.Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer do apelo, para dar-lhe integral provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de julho de 2019. (TJ-CE - APL:00465437120148060117 CE 0046543-71.2014.8.06.0117, Relator:ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento:01/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2019) O art. 23 da Carta Magna estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública, assim como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Descendo ao plano infraconstitucional, estabelece o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde, que "As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".
Observe-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a universalidade e a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade.
Assim, no caso em análise, comprovada a necessidade dos medicamentos à parte autora para a realização do tratamento de saúde imprescindível à preservação de sua saúde e bem-estar fumus bonis juris e periculum in mora, deverá ser assegurado, portanto, o direito realização de tal procedimento, tendo em vista a gravidade da doença a que fora acometida o requerente.
Nesse contexto, não há que se falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público, na não concessão do pleito em prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS,IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos,insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde,de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2.Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. 3.
Presentes os pressupostos do artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil,prevalecendo a saúde e a dignidade da pessoa humana sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública agravante, deve ser mantida a tutela deferida, conforme Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. (...) 7.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a multa diária para o valor de R$200,00 (duzentos reais), mantendo-se no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017) Ademais, a necessidade do tratamento pleiteado e a incapacidade do requerente de arcar com os custos restou demonstrado, em que se constata a hipossuficiência da parte, e verifica-se que a prescrição médica contém o tratamento indicado.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto com fulcro no artigo 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar os promovidos a fornecerem a dieta nutricional prescrita, já anteriormente concedido em sede de tutela antecipada, sendo confirmada a concessão em sentença.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, paragrafo 2° e 8° do Código de Processo Civil.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil, considerando a indeterminação do prazo de tratamento.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma da Lei.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 28 de agosto de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 87591357
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 87591357
-
29/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87591357
-
29/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87591357
-
29/08/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
05/02/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 18:31
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/11/2022 00:16
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/11/2022 00:16
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/11/2022 00:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/11/2022 12:51
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WVCE.22.01806803-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/11/2022 11:35
-
26/10/2022 15:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/10/2022 15:38
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/10/2022 14:06
Mov. [12] - Documento
-
26/10/2022 14:03
Mov. [11] - Documento
-
26/10/2022 13:53
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
26/10/2022 13:51
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
26/10/2022 13:31
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
26/10/2022 13:24
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
26/10/2022 13:17
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/10/2022 13:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/10/2022 13:17
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/10/2022 12:26
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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