TJCE - 0046141-90.2014.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 22:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141018677
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141018677
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22/03/2025 01:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141018677
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21/03/2025 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137385540
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137385540
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27/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137385540
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27/02/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 99096540
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0046141-90.2014.8.06.0019 Oi Móvel S/A - em Recuperação Judicial, por seu representante legal, apresentou petição informando se encontrar em processo de recuperação judicial e que, dessa forma, o crédito em questão deve ser submetido ao referido processo, uma vez que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Afirma que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001, determinou a proibição de qualquer forma de arresto, retenção, penhora, sequestro, constrição judicial ou extrajudicial sobre os seus bens, em face de créditos que se sujeitem à recuperação judicial.
Alega excesso de execução, considerando que o débito deve ser atualizado pelo índice TR, no período compreendido entre 05/02/2018 e 01/03/2023, conforme plano de recuperação judicial homologado no âmbito da primeira recuperação judicial.
Requer a suspensão da execução e que seja reconhecida a impossibilidade da prática de atos de constrição em seu desfavor.
A parte exequente, em sua manifestação, requer o não recebimento dos embargos à execução, em face da falta de segurança do juízo.
Afirma que o crédito exequendo deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, caso contrário restaria configurado o enriquecimento sem causa do devedor.
Aduz que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente no caso de decretação da falência, o que não se aplica.
Sustenta que no processo de recuperação foi determinado que os créditos até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) podem ser penhorados pelo juízo da execução.
Requer o prosseguimento da execução. É o breve relato.
Passo a decidir.
O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, que constituiu a obrigação certa, líquida e exigível para a parte exequente do recebimento do valor de R$ 4.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como o pagamento da quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa referentes aos honorários sucumbenciais, tendo o acórdão constante no ID 65350715 transitado em julgado em data de 11 de julho de 2023 (ID 65350715).
No acórdão mencionado houve a determinação de prosseguimento da execução tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, devendo o crédito referente à condenação por danos morais ser habilitado junto ao juízo do processamento da recuperação judicial.
Diante do exposto, deixo de acolher o pedido formulado pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais arbitrados; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC e demais medidas executórias.
Expeça-se carta de crédito em favor do exequente, com fins de habilitação do seu crédito junto ao juízo competente, em conformidade com o acórdão acostado ao ID 65350715, caso seja do interesse do mesmo.
CUMPRA-SE.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99096540
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30/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99096540
-
30/08/2024 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67050363
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67050363
-
28/08/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 17:02
Juntada de petição
-
20/01/2021 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/01/2021 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:55
Juntada de Petição de recurso
-
15/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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11/12/2020 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/12/2020 00:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:48
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/11/2020 19:06
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2020 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 21:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/04/2018 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2018 14:33
Conclusos para decisão
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02/03/2018 13:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/12/2017 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 23:42
Julgado procedente o pedido
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22/06/2016 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2016 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2015 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/04/2015 13:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2015 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2015 16:45
Conclusos para despacho
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06/02/2015 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2014 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2014 16:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2014 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2014 11:38
Conclusos para despacho
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31/07/2014 09:53
Expedição de Citação.
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31/07/2014 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2014 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2014 12:18
Conclusos para decisão
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10/07/2014 12:18
Audiência conciliação designada para 16/09/2014 09:40 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/07/2014 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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