TJCE - 3000217-57.2023.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161016518
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161016518
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000217-57.2023.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte impugnada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Expedientes Necessários. Mombaça, 01 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161016518
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01/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159998253
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159998253
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159998253
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159998253
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000217-57.2023.8.06.0126 DESPACHO Devidamente intimada para efetuar o depósito complementar da execução, nos termos da decisão Id. 138802617, a parte executada restou inerte, motivo pelo qual aplico-lhe a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não depositado (CPC, art. 523, § 2º).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do seu crédito, considerando a multa acima cominada.
Expedientes necessários.
Mombaça, 11 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159998253
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159998253
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11/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:27
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155504255
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155504255
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155504255
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155504255
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26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155504255
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26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155504255
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21/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138802617
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138802617
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138802617
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138802617
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138802617
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138802617
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000217-57.2023.8.06.0126 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: a) que cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença; b) que o valor da multa arbitrada é desarrazoado; c) que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação; d) que o valor correto da execução corresponde a R$ 4.241,64.
A parte exequente manifestou-se alegando que o banco realizou o depósito judicial intempestivamente e não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual a multa deve incidir, perfazendo o montante atualizado de R$ 10.380,92. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença proferida no ID 83337223 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito no valor de R$ 298,87, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 7.000,00, e condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O acórdão de ID 106033820 manteve a sentença e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, verifico que o presente feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo sido designada data para leitura da sentença, da qual as partes foram previamente cientificadas.
Ressalto que o preposto do banco executado se fez presente na audiência em que foi determinada a leitura da sentença, conforme termo de ID 83265533, tendo, portanto, inequívoca ciência da obrigação imposta e do prazo para seu cumprimento.
No âmbito dos Juizados Especiais, a ciência da data de leitura da sentença, especialmente com a presença do preposto da parte, já configura intimação válida, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 9.099/95, dispensando-se nova intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação.
Verifico, ainda, que o banco executado interpôs recurso contra a sentença.
Contudo, é importante ressaltar que, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, os recursos nos Juizados Especiais devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo casos específicos em que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No presente caso, a decisão de ID 87396667 foi expressa no sentido de atribuir somente efeito devolutivo ao recurso.
Portanto, mesmo com a interposição de recurso, manteve-se a eficácia imediata da sentença quanto à obrigação de fazer, iniciando-se o prazo de cinco dias úteis para cumprimento a partir da data da leitura da sentença, conforme ciência inequívoca do banco executado por meio de seu preposto presente na respectiva audiência.
Compulsando os autos, tem-se que a sentença foi proferida em 27/03/2024, iniciando-se o prazo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer.
O banco executado, conforme documentos juntados em ID 115676844 e 115676845, somente excluiu o débito em 08/04/2024, ou seja, fora do prazo estabelecido na sentença.
Ademais, a comprovação do cumprimento da obrigação só foi apresentada em 08/11/2024, aproximadamente sete meses após a efetiva exclusão.
No tocante à multa cominatória, verifico que a parte exequente está cobrando o valor máximo estabelecido na sentença (R$ 7.000,00).
Entretanto, considerando que a sentença estabeleceu o prazo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação, que se encerrou em 03/04/2024 (considerando-se os dias úteis após 27/03/2024), e que o banco só excluiu o débito em 08/04/2024, houve um atraso de 3 (três) dias úteis.
Portanto, a multa diária de R$ 1.000,00 deve incidir por 3 dias, totalizando R$ 3.000,00, e não R$ 7.000,00 como pleiteado.
Nesse ponto específico, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução, devendo ser acolhida parcialmente sua impugnação para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 3.000,00, em consonância com o período efetivo de descumprimento da obrigação de fazer.
Com relação ao excesso de execução, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 109537965) incluem a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor máximo de R$ 7.000,00, quando, conforme demonstrado, o valor correto da multa é de R$ 3.000,00, considerando o efetivo período de atraso de 3 dias.
Assim, deve ser recalculado o valor da execução, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença e no acórdão (indenização por danos morais de R$ 3.000,00 com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, bem como os honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação), mas reduzindo-se o valor da multa cominatória para R$ 3.000,00.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução quanto ao valor da multa cominatória, e determino que seja recalculado o valor da execução, mantendo-se a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com os acréscimos determinados na sentença, mas reduzindo-se o valor da multa cominatória para R$ 3.000,00, correspondente aos 3 (três) dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito complementar no valor correspondente à multa de R$ 3.000,00, acrescido dos honorários advocatícios de 20% sobre este valor, conforme fixado no acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Após o depósito do valor complementar ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao valor depositado de R$ 4.241,64, bem como do valor complementar que vier a ser depositado.
Não havendo depósito complementar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo valor remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça, 14 de março de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138802617
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24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138802617
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24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138802617
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14/03/2025 18:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/11/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:26
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:41
Juntada de decisão
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30/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso
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05/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
27/03/2024 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
30/11/2023 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
02/08/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
26/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:19
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
20/06/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
22/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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