TJCE - 0046265-73.2014.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA AQUINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA CALIPE PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS PINHEIRO LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA AQUINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA CALIPE PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS PINHEIRO LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA REJANI PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA REJANI PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136792985
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136792985
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24/02/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136792985
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24/02/2025 21:08
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106463740
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106463740
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0046265-73.2014.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos (ID 104672946); sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
07/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106463740
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07/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 102133618
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0046265-73.2014.8.06.0019 Exequentes: Maria Luiza Pinheiro de Lima, Alexandre Pinheiro de Lima, Maria Rejani Pinheiro de Lima, Maria Assunção Pinheiro de Lima, Marcos Antônio Pinheiro de Lima, Maria das Candeias Pinheiro Lima, Maria Gorete Pinheiro de Lima, Maria Calipe Pinheiro de Lima e Maria Socorro Lima Aquino Executado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência, por seu representante legal Vistos, etc.
Mongeral Aegon Seguros e Previdência, por seu representante legal, opôs embargos à execução, alegando manifesto excesso de execução e erro de cálculo.
Sustenta que o débito exequendo importa em R$ 93.278,21 (noventa e três mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), nos termos do cálculo apresentado (ID 22299598).
Aduz que os exequentes não indicam a data inicial para a incidência de juros; acreditando que haja equívoco quanto a essa.
Requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de 5.513,74 (cinco mil, quinhentos e treze reais e setenta e quatro centavos).
Devidamente intimados para manifestação, os exequentes deixaram transcorrer o prazo concedido sem nada requerer ou apresentar.
Efetivado cálculo pela Secretaria do juízo, no qual conclui que o valor exequendo importa em R$ 94.089,76 (noventa e quatro mil e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença, face o não cumprimento voluntário da obrigação assumida por parte das empresas executadas.
Os exequentes requereram o cumprimento da sentença atribuindo à execução o valor de R$ 98.791,95 (nove e oito mil e setecentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), conforme petição acostada ao ID 21875500.
Contudo, verifica-se que no cálculo apresentado, foi utilizado como termo inicial para a incidência de juros a data do óbito da segurada (05/10/2013), quando, na verdade, o correto seria a data de citação, que se deu em 14/10/2014.
O cálculo elaborado pela Secretaria deste juízo está em consonância com a sentença e acórdão prolatados e considera como termo final para a incidência de juros e correção monetária a data do depósito efetivado.
Dessa forma, conclui-se que o valor exequendo importa em R$ 94.089,76 (noventa e quatro mil e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letras "b" e "c", da Lei nº 9.099/95, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 4.702,19 (quatro mil, setecentos e dois reais e dezenove centavos).
Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser liberado em favor da parte executada a quantia de R$ 4.702,19 (quatro mil, setecentos e dois reais e dezenove centavos), e para os exequentes o valor de R$ 811,55 (oitocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos); devendo esses ser intimados para informar os dados bancários necessários para transferência dos valores, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF, nos termos da Portaria 557/2020, da Presidência do TJCE.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102133618
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30/08/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102133618
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30/08/2024 02:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/10/2022 15:29
Juntada de cálculo
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16/11/2021 19:29
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 12:49
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 31/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:13
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 00:13
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 22:16
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:22
Expedição de Alvará.
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12/02/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
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10/02/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 20:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:08
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
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19/01/2021 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2021 03:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 21:14
Conclusos para despacho
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18/12/2020 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2020 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2020 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2020 00:15
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 22/06/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2020 07:55
Conclusos para despacho
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16/06/2020 20:02
Juntada de Petição de recurso
-
20/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 22:20
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2020 00:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:04
Conclusos para despacho
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11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 02:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2020 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2018 14:44
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 18:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2016 13:22
Juntada de despacho em inspeção
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28/04/2016 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2016 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2016 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2015 12:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2015 00:03
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 05/02/2015 23:59:59.
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29/01/2015 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2015 13:51
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2015 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2014 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2014 16:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2014 16:53
Juntada de Certidão
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03/11/2014 17:34
Juntada de ata da audiência
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03/11/2014 17:33
Juntada de ata da audiência
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01/09/2014 16:45
Expedição de Citação.
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13/08/2014 17:55
Audiência conciliação designada para 03/11/2014 10:20 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/08/2014 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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