TJCE - 3000339-63.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos em correição interna etc., Trata-se o caso de uma Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais. Compulsando os autos, verifico que as partes instadas a se manifestar sobre produção de provas (ID 63275631), e a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, que o caso já encontra-se com toda a documentação necessária para julgamento, e alegou desnecessidade de repetição de argumentos (ID 66840312). A parte autora, manifestou-se (ID 63746626), pugnando pela produção de provas, através de oitiva da parte requerida. Decido. Em relação ao depoimento pessoal propriamente dito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim o conceituam: "É meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1106). Tem-se que o depoimento pessoal da parte possibilita ao magistrado a obtenção do contato de forma direta coma parte, no entanto, o caso em análise se trata de ação de ressarcimento, onde da análise documental acostada este juízo já consegue ter elementos plausíveis para prolação de uma sentença. No caso em análise, verifico que o processo encontra-se devidamente instruído, revestido de provas documentais, e pronto para julgamento. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, essa magistrada entende não haver necessidade de produção de prova através da oitiva da parte requerida, estando o processo pronto para o julgamento, pois tudo já foi devidamente pontuado na petição inicial e na contestação apresentada. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova através de oitiva da parte requerida, nos moldes do art. 370 e 371 do CPC/15.
E anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). Após o decurso de prazo para recurso voluntário, encaminhe os autos para fila de concluso para sentença. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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