TJCE - 3000339-63.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 21:45
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 21:45
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142549742
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142549742
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26/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142549742
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26/03/2025 22:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:52
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115363023
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115363023
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12/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115363023
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12/11/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99141444
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99141444
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos em correição interna etc., Trata-se o caso de uma Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais. Compulsando os autos, verifico que as partes instadas a se manifestar sobre produção de provas (ID 63275631), e a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, que o caso já encontra-se com toda a documentação necessária para julgamento, e alegou desnecessidade de repetição de argumentos (ID 66840312). A parte autora, manifestou-se (ID 63746626), pugnando pela produção de provas, através de oitiva da parte requerida. Decido. Em relação ao depoimento pessoal propriamente dito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim o conceituam: "É meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1106). Tem-se que o depoimento pessoal da parte possibilita ao magistrado a obtenção do contato de forma direta coma parte, no entanto, o caso em análise se trata de ação de ressarcimento, onde da análise documental acostada este juízo já consegue ter elementos plausíveis para prolação de uma sentença. No caso em análise, verifico que o processo encontra-se devidamente instruído, revestido de provas documentais, e pronto para julgamento. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, essa magistrada entende não haver necessidade de produção de prova através da oitiva da parte requerida, estando o processo pronto para o julgamento, pois tudo já foi devidamente pontuado na petição inicial e na contestação apresentada. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova através de oitiva da parte requerida, nos moldes do art. 370 e 371 do CPC/15.
E anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). Após o decurso de prazo para recurso voluntário, encaminhe os autos para fila de concluso para sentença. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99141444
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99141444
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27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141444
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27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141444
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20/08/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65154871
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65154871
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02/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:44
Juntada de ata da audiência
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12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:57
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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31/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:18
Juntada de ata da audiência
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15/03/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 00:00
Publicado Citação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/10/2022 02:56
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:36
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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