TJCE - 3038517-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 16:31
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104223223
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104223223
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3038517-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Parte Autora: GEORGE DANTAS NUNES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.653,51 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 104130042. Intime-se a parte apelada(DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei.
Fortaleza 2024-09-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104223223
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09/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101854533
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3038517-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Parte Autora: GEORGE DANTAS NUNES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$100,653.51 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por George Dantas Nunes em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos. Afirma o autor ser servidor público lotado na Controladoria Geral do Estado, estando submetida ao limite salarial estabelecido na Constituição Estadual (art.154, IX).
Entretanto, em 1º de junho de 2017, foi aprovada a Emenda nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, a qual substituiu o teto do funcionalismo público estadual, não mais o vinculando ao subsídio mensal do Governador do Estado, mas sim ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Informa que a Emenda nº 90 à Constituição do Estado entrou em vigor na data de sua publicação, em 08/06/2017, postergando a produção de seus efeitos financeiros para uma data subsequente, especificamente em 01/12/2018.
No entanto, dias antes de 01/12/2018, foi aprovada a Emenda nº 93/2018, que modificou a Emenda nº 90/2017, adiando o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, até 01/12/2020. Argumenta que os servidores e empregados públicos estaduais adquiriram o direito ao aumento do teto constitucional quando a Emenda nº 90/2017 entrou em vigor, sendo antijurídico o adiamento de seus efeitos financeiros. Assim, houve a violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial em decorrência da postergação dos efeitos financeiros da mudança do teto remuneratório. Aduz que em processo de nº 0178345-79.2019.8.06.0001 originário da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade (0000878-48.2021.8.06.0000) a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, a qual teria adiado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído em caso similar ao proposto nesta inicial, sendo decidido que apesar do adiamento dos efeitos financeiros para uma data posterior, com prazo pré-determinado pela emenda constitucional contestada, o aumento salarial dos servidores já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico na publicação da emenda constitucional original. Pede a condenação do requerido ao pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do TJCE, bem como todos os seus reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, adicionais pessoais. Despacho de ID 88769882 recebeu a exordial, deferiu o pedido de gratuidade e determinou a citação do promovido. Na contestação de ID 89100298, o Estado do Ceará alegou, em síntese, que, enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020 antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, segue sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC n.º 65/2009. Com isso, embora o autor tivesse a expectativa de direito a novo teto, em razão da EC 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, ou seja, não se perfectibilizou para fins da aquisição ao patrimônio do autor, uma vez que antes que entrasse em vigência advém norma constitucional, EC 93/2018, indicando que somente se tem novo teto a partir de dezembro/2020.
Assim, não há que se falar em direito adquirido.
Argumenta a referida Emenda à Constitucional Estadual foi editada em perfeita conformidade com o sistema adotado nas Constituições Federal e Estadual, não havendo inconstitucionalidade formal, motivo pelo qual a presente Ação deverá ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 89198569, reiterando em suma os argumentos trazidos na exordial. Despacho de ID 89932389, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Na petição de ID 90028898, a parte autora dispensa a produção de novas provas. Na petição de ID 90283896, o estado alega a ocorrência da prescrição do fundo do direito. Parecer ministerial no ID90283709, opinando pela procedência da ação. Eis, em síntese, o relatório.
Decido. Inicialmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, o caso em tela amolda-se à dicção constante da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (destacou-se) Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, alterando a Emenda nº 90/2017, adiando, por conseguinte, o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, até 01º de dezembro de 2020, ofenderia o direito adquirido à majoração do teto constitucional, obviamente, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação. Superada a preliminar acima, passo de logo a enfrentar o mérito da causa. Pretende a parte autora a incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, a fim de que seja aplicado sobre seus vencimentos, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Verifica-se que a Emenda nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou o limite remuneratório dos servidores públicos, vinculando-os não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, mas sim ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. Vejamos: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ... ... IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. (g.n) Apesar de a vigência da emenda mencionada ser imediata, sua eficácia foi diferida, conforme art. 2º da referida norma. No entanto, posteriormente, foi promulgada a Emenda nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020, vejamos: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. (g.n) Sobre a alteração dos efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, imperioso registrar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que a diminuição dos valores legalmente estatuídos como teto configuraria oblíqua redução de vencimentos, em evidente violação ao sistema constitucional no qual a irredutibilidade é a regra a ser observada Com isso, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. Vejamos a ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquirisse o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a)HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022) (g.n) Colaciono alguns trechos do voto do relator: "Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida. Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º , XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito. Nesse aspecto, o caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". Porquanto, a despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito. Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional". Corroborando com o exposto, colaciono julgado mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reafirmando a interpretação: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3. O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0178345-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (g.n) O entendimento é que, ao contrário do que alega o Estado do Ceará, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros, de acordo com o termo pré-fixado a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil LINDB. Assim, vigente a norma que concedeu aumento de vencimentos dos servidores públicos (teto vinculado ao subsidio dos desembargadores), passaram os novos valores a compor o patrimônio jurídico, na forma diferida.
Com isso, não se falaria mais em expectativa, mas em direito que não mais poderia vir a ser reduzido pelo legislador, o que configuraria redução de vencimentos. Sobre o tema, colaciono ainda ementa da ADI 4013 do STF, em que foi alegada a inconstitucionalidade das leis do Estado de Tocantins sob o nº 1.866 e 1.868, que determinaram a revogação do reajuste de 25%, concedido aos servidores públicos do Quadro Geral e da Saúde, cuja implantação deveria ser realizada em período posterior.
No entanto, antes da ocorrência do prazo, nova lei foi editada e esvaziou o conteúdo das disposições anteriores, entendendo os ministros que as novas leis esvaziaram o que havia sido anteriormente concedido aos servidores e violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (ADI 4013, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017) (g.n) Diante do exposto, tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018 pelo Órgão Especial do TJCE (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendo devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018, não atingidas pela prescrição, direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017, prevista em seu art. 2º. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art.487, I, CPC, a fim de determinar a devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente, a partir de 01/12/2018, a título de abate-teto, que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do TJCE, bem como todos os seus reflexos em seus vencimentos, observado o prazo prescricional, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 8.12.2021 (um dia antes da vigência da EC nº 113/2021) e taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, em conjunto, a partir de 9.12.2021 (vigência da EC nº 113/2021) até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas, haja vista a isenção legal (art.5º, IV, da Lei nº 16.132/16). Condeno o promovido em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado levando em conta o proveito econômico obtido na ação, como disposto no art.85, §§2º e 3º do CPC, a ser definido em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, III, do CPC/2015). P.R.I.C.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2024-08-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101854533
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28/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101854533
-
28/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79935131
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79935131
-
22/02/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79935131
-
20/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78220147
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78220147
-
26/01/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78220147
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11/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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