TJCE - 3019369-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172099179
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15/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3019369-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção, Classificação e/ou Preterição] Requerente: MARCIO CLEUTON RAMOS Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação proposta por Márcio Cleuton Ramos em face do Estado do Ceará, por meio da qual pretende a retroação da sua promoção à graduação de 1º Sargento PM para a data de 24/12/2015, alegando ter sido preterido em razão de sua indevida exclusão da corporação. É o relatório.
Decido.
A questão posta em análise não exige dilação probatória, motivo pelo qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Discute-se, aqui, a pretensão de retroação da promoção do autor ao posto de 1º Sargento PM para 24/12/2015.
Todavia, observa-se que o marco jurídico relevante para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que efetivamente foi praticado o ato administrativo tido como lesivo, ou seja, a promoção ocorrida em 27/06/2017 (ID 96029656), quando restou fixada a antiguidade de forma diversa da que o autor entende correta.
Assim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que rege a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional iniciou-se em junho de 2017 e se esgotou em junho de 2022.
A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 11/08/2024 Nesse contexto, resta evidente a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a qual fulmina a pretensão autoral, sendo despicienda a análise do mérito propriamente dito.
Ante o exposto, declaro de ofício a prejudicial de prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Fortaleza, data lançada no sistema.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172099179
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13/09/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172099179
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05/09/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140647067
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140647067
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019369-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARCIO CLEUTON RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, que o Estado do Ceará, por meio do Comando da Polícia Militar, promova o requerente a graduação de 1º SGT PM a contar de 24.12.2015, em ressarcimento de preterição, retroagindo os efeitos do CHS realizado pelo requerente.
Segundo a inicial, o autor é policial militar da ativa, tendo ingressado na corporação no dia 17.10.1993, conforme Boletim interno da PMCE, nº 200/93, de 25.10.1993, incluído com numeral 15.432, e conta atualmente com 32 anos de contribuição previdenciária e 31 anos de serviços na PMCE.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 12.898,92) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência.
Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o. É que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que o pedido antecipatório se confunde com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação demanda a regular instrução processual.
Antecipar os efeitos da tutela neste momento significaria esgotar o objeto da ação antes da necessária análise probatória, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
21/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140647067
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21/03/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 23:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101902768
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28/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019369-44.2024.8.06.0001 [Promoção, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARCIO CLEUTON RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, informando a este juízo se requereu a promoção à graduação de 1º SGT PM, a contar de 24/12/2015, em ressarcimento de preterição, administrativamente, juntando aos autos todos os documentos referentes ao mencionado processo administrativo de requerimento de promoção, ou, caso não tenha ingressado, noticie os motivos pelos quais não requereu a promoção na via administrativa.
Intime-se, por DJE, na pessoa do representante legal da parte autora.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101902768
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27/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101902768
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27/08/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2024 20:04
Conclusos para decisão
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11/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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