TJCE - 3000726-05.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101986133
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000726-05.2024.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO Promovido: KELMA DA SILVA SOUZA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes acima citadas, conforme petição inserida nos autos, ID n.º 84966200, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95.
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Deixo de analisar o pedido de liberação de constrições, considerando que não foram realizadas penhoras em desfavor do patrimônio da executada.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários P.R. Empós, Arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101986133
-
29/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986133
-
28/08/2024 19:19
Homologada a Transação
-
28/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KELMA DA SILVA SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001582-57.2024.8.06.0015
Itau Unibanco S.A.
Rodrigo das Chagas Silva
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:08
Processo nº 3001582-57.2024.8.06.0015
Rodrigo das Chagas Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 14:36
Processo nº 3000428-18.2021.8.06.0012
Edmilson Barbosa da Silva
Maria Auriene Lima Costa
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 20:59
Processo nº 0159116-36.2019.8.06.0001
Jose Luciano Americo
Estado do Ceara
Advogado: Ana Gisele do Nascimento Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2019 10:21
Processo nº 0021845-09.2019.8.06.0090
Irene Maria Sobral da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2019 14:45