TJCE - 3001582-57.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797387
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797387
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29/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E JULGADOS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RODRIGO DAS CHAGAS SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual alega ter constatado a existência de restrição ao crédito junto ao comércio local diante da negativação de seu nome pela empresa promovida por dívida de R$ 732.40 (setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), oriunda do contrato de nº 4701202290000, que desconhece, uma vez que afirma não ter tido nenhuma relação jurídica com tal empresa.
Assim, requereu a declaração de inexistência da relação do débito questionado e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais Em sentença meritória o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do débito que ocasionou a inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de suportar multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Condenou, ainda, o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a Instância superior. É o breve relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
No tocante à preliminar de anuência da parte autora com os termos da petição inicial é despicienda, tendo em vista a sua anuência ao participar da audiência realizada, conforme faz prova a ata de audiência de Id 17519864: Prosseguindo na análise, consta que a parte recorrente pugna pelo conhecimento de documentação juntada em fase recursal, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração quando do enfrentamento do recurso inominado.
Evidente que tais registros foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, pois sem nenhuma justificativa plausível para sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo registros que deveriam vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, não sendo oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos.
Nesse ponto da questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO REPASSADA PELO INSS.
REVELIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO POR PARTE DA RÉ SOMENTE EM SEDE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO.
ADMISSÃO DE TAL PROCEDIMENTO IMPLICARIA CONCESSÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE DEFESA AO RÉU REVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*85-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/04/2016) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REVELIA.
INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A IDONEIDADE DO DÉBITO QUE CABIA À PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95 RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*96-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016) O cerne do recurso consiste na responsabilização da promovida por falha na prestação do serviço, tendo em vista que o nome do autor foi inscrito indevidamente nos cadastros de negativação por dívida que não anuiu.
Inicialmente, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização, pois a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em verdade, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe documentação que comprova a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela empresa promovida, conforme id 17519860 - Pág. 1, alegando desconhecer tal débito.
A empresa promovida, por sua vez, embora devidamente citada e intimada não apresentou contestação, tendo sido decretado a revelia.
Seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, verifico que a Instituição Financeira não acostou aos autos provas cabais de que a parte promovente efetivamente contratou o serviço de ré, pois não trouxe ao processo cópia do contrato, restando desse modo indemonstrada a contratação que teria condão para tornar a negativação legítima, motivos pelos quais o recurso da Instituição Financeira não merece prosperar.
Assim, verifica-se que a ré não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, circunstância que torna a inscrição indevida, devendo ser reparados os danos decorrentes de sua desídia.
Resta, portanto, evidente o dano moral sofrido pelo promovente, sendo, no caso, in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica, conforme podemos nos ater pela jurisprudência a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO INDEVIDO DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO POR 5 ANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO.
ABALO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA QUE INDEPENDE DE PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FINALIDADE DE PROVOCAR O DESESTÍMULO À CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE CONDUTAS LESIVAS AOS CONSUMIDORES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SUMULA 54 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os danos morais restaram configurados, uma vez que evidenciada a inclusão indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito.
Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. 2.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual. 4.
Com a reforma da sentença resta alterada a sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000677420078050043, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017)." "APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimento dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.
Verifica-se às fls.274/280 que houve alteração do nome do Banco Itaú S/A, passando a denominar-se Itaú Unibanco S/A, possuindo o CNPJ nº 0.701.190/0001-04, portanto a condenação deve ser somente das duas pessoas jurídicas (Banco Itaú Unibanco S.A e Itaucard S/A). 3.
O ônus de comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, uma vez que o suposto contrato firmado não foi apresentado, não há comprovação de qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo o consumidor o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 4.
No caso específico dos autos, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou na inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da promovida, que indevidamente teve seu nome lançado no rol dos mal pagadores, caracterizando o dano in re ipsa .
Entendo como razoável a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00046923420128060178 CE 0004692-34.2012.8.06.0178, Relator: JUCI D PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 22/02/2017)." Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte promovida de reparar o dano moral que deu ensejo, razão pela qual passo a analisar o pedido de minoração do "quantum" arbitrado pelo MM.
Juízo singular.
Neste contexto, verifico que no caso em epígrafe a parte autora sofreu danos morais "in re ipsa", motivando o Juiz sentenciante arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais decorrentes da negativação e exposição indevida do nome no cadastro dos inadimplentes.
No caso, entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão porque MANTENHO o valor arbitrado.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada conforme prolatada.
Por fim, condeno a Instituição Financeira vencida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797387
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27/04/2025 07:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19371380
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19371380
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09/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001582-57.2024.8.06.0015 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
08/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371380
-
08/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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