TJCE - 3000290-11.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:32
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:59
Alterado o assunto processual
-
01/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:43
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124682654
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124682654
-
14/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124682654
-
14/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:44
Juntada de comunicação
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104935242
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104935242
-
03/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104935242
-
18/09/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96239597
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000290-11.2023.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA REU: ENEL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de ligação de energia elétrica apresentado pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará.
A parte autora relatou que solicitou administrativamente a ligação de energia numa praça recém construída na Rua São Pedro no Bairro Vila Alta, nesta urbe.
Aduziu que, ao se manifestar sobre os requerimentos de ligação da energia elétrica, a ENEL se recusou a fazer a ligação sob o argumento de que supostamente o município estaria inadimplente com a concessionária.
Alegou a parte autora que inexiste inadimplência, posto que as faturas de energia são pagas sempre sem atraso e o controle do setor contábil não demonstra qualquer débito referente a faturas de energia, aduzindo que não poderia a concessionária negar o pedido de ligação, já que trata-se de ligação de energia em equipamento público (praça) que beneficiará a população do bairro.
Assim, alegando a ilicitude da omissão do fornecimento de energia elétrica, o Município de Nova Olinda, pediu a concessão da tutela de urgência para que a ENEL que proceda a ligação no prazo de 48 horas da praça recém construída na Rua São Pedro no Bairro Vila Alta, nesta urbe, sob pena de multa.
Com a petição inicial, foram apresentados os documentos de ids. 71735363 a 71736086.
Em decisão do dia 13/11/2023, houve a concessão da tutela de urgência para "determinar à empresa requerida que providencie A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA na praça localizada na Rua São Pedro, bairro Vila Alta, Nova Olinda/CE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Em audiência de conciliação realizada no dia 15 de dezembro de 2023, não houve êxito na autocomposição, ocasião em que o Município de Nova Olinda informou o descumprimento da decisão liminar, enquanto a ENEL pediu prazo para manifestação sobre o descumprimento da decisão.
Em decisão do dia 02/02/2024, foi elevada o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais).
A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou a contestação de (id. 79146161), na qual defendeu a legalidade de condicionar o atendimento de solicitação de serviço de ligação nova à quitação dos débitos, apontando ainda que o pedido de "ligação de todas as novas solicitações eventualmente formuladas" é genérico e que há necessidade de aguardar o prazo para realização de serviços de 150 dias, pois se trata de ligação de grande porte e complexa.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos, de forma subsidiária, que seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do orçamento e mais 120 (cento e vinte) dias para realização da obra, considerando o prazo regulamentar do art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Na petição de id. 79823401 a empresa demandada informa o cumprimento da decisão liminar concedida.
Réplica apresentada pela parte autora (id. 83919433), ratificando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos.
Na petição de id. 87644920), a ENEL informou que não pretende produzir outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a expressa manifestação das partes pela desnecessidade de produção de outras provas e que a controvérsia de fato dos autos é de matéria a ser dirimida por prova documental, passo ao julgamento dos pedidos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
E, ao fazê-lo verifico que os pedidos autorais são procedentes.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos na verificação da ilicitude da conduta da concessionária de energia elétrica demandada de condicionar a ligação solicitada pelo Município de Nova Olinda à quitação de débitos.
A ENEL defende que o Município de Nova Olinda tem um débito em aberto (não especificado na contestação) e que é possível condicionar a ligação nova à quitação do débito.
Contudo, conforme já destacado na decisão que concedeu a tutela de urgência, entende a jurisprudência de nossos tribunais que a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de Direito Público não deve ocorrer indiscriminadamente, porquanto deve ser considerado o interesse da coletividade, em respeito à seguinte norma inserta na Lei nº. 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências): Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nesse panorama, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, as quais são atendidas sobretudo pelo funcionamento de hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas, creches etc.
Nesse contexto, no caso em análise, a ligação nova solicitada tem o objetivo o funcionamento de uma praça recém construída na Rua São Pedro, Bairro Vila Alta, Município de Nova Olinda, de forma que a negativa de fornecimento prejudicará serviço público essencial, privando a população de usufruir equipamento já acabado.
Portanto, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que cabe a esta se valer de outros meios adequados para a cobrança do débito, em respeito ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.
Nesse sentido, destaco os seguinte precedentes: TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE 0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).
TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/97.
DÉBITO CONSTITUÍDO UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
ILEGITIMIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de uma extensão de energia elétrica para o funcionamento do sistema de abastecimento d`agua do Sítio Angolas, bem como negar a realização de ligação trifásica de energia elétrica para atender ao funcionamento do novo Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública.
II.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
III.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa dos pedidos em questão não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua.
IV.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
V.
Quanto à legalidade da cobrança, verifica-se, inicialmente, que a Prefeitura de Barbalha comprovou o questionamento acerca da medição realizada pela empresa apelante, alegando erro que traria enorme prejuízo ao erário público, restando comprovado que, em ocasião oportuna, e, frise-se, antes da suspensão dos serviços, o Município apresentou contestação ao valor cobrado.
A parte apelante, por sua vez, não comprovou o atendimento da respectiva solicitação, não tendo procedido à realização de perícia no medidor, nem tomado quaisquer outras diligências capazes de sanar a dúvida a respeito do valor lançado, pelo que, indubitavelmente, restaram violados os princípios do devido processo legal e seus corolários, direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, dada a inexistência de processo administrativo prévio à constituição do débito, que se deu de maneira precária e unilateral, não tendo sido concedida ao Ente Público a oportunidade de defesa.
VI.
Perante a documentação posta nos fólios, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do débito por ela constituído, restando esvaziada, portanto, a sua tese.
VII.
Com efeito, não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa do Município pelo rito administrativo, pois, apesar de ter sido solicitada previamente a realização de perícia do medidor, quando do questionamento sobre o valor aferido, a empresa apelante nunca respondeu à solicitação, cerceando o direito de defesa da municipalidade, o que, certamente, faz surgir insuperável vício de ilegalidade no documento, ressaltado o caráter unilateral de sua elaboração.
VIII.
Dessa maneira, o magistrado a quo agiu com acerto ao desconstituir o débito do recorrido, dada a impossibilidade de atestar a legalidade da cobrança, sobretudo porque foi elaborada de forma unilateral pela apelante sem a observância do contraditório e da ampla defesa do Ente Público, não obstante este tenha questionado, em tempo oportuno, o montante cobrado.
IX.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00020985420188060043 CE 0002098-54.2018.8.06.0043, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021).
TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
UNIDADE ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para unidade escolar localizada no Município de São Benedito/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica em uma escola municipal não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00097655620178060163 CE 0009765-56.2017.8.06.0163, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021).
Por tudo isso, entendo injustificada a negativa do atendimento do pedido de ligação de energia elétrica da praça recém construída, de forma que deve ser acolhido o pedido do ente municipal e confirmada a decisão liminar.
Ressalto que a ENEL não apresentou qualquer comprovação dos fatos alegados na contestação, nem mesmo especificando os supostos débitos e nem comprovando a necessidade de realização de obra complexa para o atendimento do pedido de ligação, descumprindo injustificadamente a tutela de urgência concedida, mesmo após a elevação da multa diária feita em 02/02/2024. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: A) Condenar a promovida na obrigação de fazer referente a realização da ligação de energia elétrica na praça recém construída na Rua São Pedro no Bairro Vila Alta, nesta urbe; B) Confirmar a tutela de urgência deferida anteriormente (id. 71789818); Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento honorários advocatícios aos advogados da parte autora, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil. 4 - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96239597
-
27/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96239597
-
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78556765
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78556765
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78556765
-
05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
13/11/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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