TJCE - 3001583-03.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21309920
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21309920
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30/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21309920
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19958901
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19958901
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001583-03.2024.8.06.0222 RECORRENTE: EDILBERTO MATOS DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de maio de 2025, às 09h30, e término no dia 30 de maio de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. - 
                                            
02/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19958901
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30/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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