TJCE - 3001583-03.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171906235
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171906235
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001583-03.2024.8.06.0222 1. Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento voluntário da sentença (Id 127930468), juntando comprovante de pagamento (Id 163102250), com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará de transferência, conforme requerido na petição de Id 171855851. 2. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171906235
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02/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:42
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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02/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:49
Processo Desarquivado
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02/09/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164565484
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164565484
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001583-03.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 163102246 a 163102253.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
10/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164565484
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10/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:06
Processo Desarquivado
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:12
Juntada de despacho
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07/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136273999
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136273999
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001583-03.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273999
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18/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 130900895
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130900895
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3001583-03.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença apresenta erro material no "item c" ao mencionar uma instituição financeira, contudo, apenas uma Instituição de Ensino Superior (IES) integra a lide.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão no tocante à condenação por danos morais por ausência de fundamentação.
Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja corrigido o erro material, devendo ser substituída a expressão "Banco Demandado" por "Instituição de Ensino Superior (IES)".
Por fim, pleiteia o suprimento da omissão apontada, para que sejam esclarecidos os critérios de apuração do valor da condenação por danos morais. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Além do mais, dispõe a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria. O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Contudo, entendo que os embargos merecem acolhimento no tocante a alegação do erro ao mencionar um banco na condenação arbitrada na sentença, uma vez que apenas a instituição de ensino superior integra o polo passivo da demanda.
Pelo exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos, apenas em face do erro, e onde se lê: "c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ." Leia-se: "c) Condenar a Instituição de Ensino Superior Demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130900895
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04/02/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127930468
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127930468
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001583-03.2024.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EDILBERTO MATOS DA SILVA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Ora, é possível observar que a dívida que originou a inscrição da parte autora no rol de maus pagadores é referente ao pagamento da mensalidade em atraso da universidade.
Ocorre que a autora demonstrou a quitação dos valores no dia 03/06/2024 Desse modo, não há dúvida de que a negativação foi indevida, haja vista que foram realizadas em 14/06/2024, após o autor ter realizado o pagamento.
Por outra banda, caberia à requerida, para confrontar as provas trazidas pela parte autora, trazer aos autos os protocolos de atendimento indicados na inicial e corroborados pelas provas anexadas pela parte autora.
Ocorre que a requerida não trouxe tais documentos aos autos.
Portanto, conclui-se que o corte é indevido.
Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,Incasu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo inreipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: SiderleiOstrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especial s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais, tendo em vista que ficou configurada duas negativações indevidas.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONFIRMO a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado no Id. 101938786 , no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado no Id. 101938786 , no que concerne à inscrições feitas pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas; B) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; C) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127930468
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06/12/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115477769
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115477769
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13/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115477769
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06/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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01/10/2024 18:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101955489
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001583-03.2024.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILBERTO MATOS DA SILVA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire a negativação efetuada no nome da parte autora, bem como suspenda eventuais cobranças.
Para concessão da medida, é necessária a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o comprovante de pagamento juntado no Id 101938789, bem como pelos fatos relatados, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire a negativação efetuada no nome da parte autora, bem como suspenda eventuais cobranças, sob pena de incidência nas sanções previstas no art. 330 do Código Penal. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101955489
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30/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101955489
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30/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 04:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 04:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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