TJCE - 0280007-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:41
Juntada de ordem de bloqueio
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29/07/2025 14:24
Juntada de Ofício
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL MATEUS JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135507065
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135507065
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0280007-47.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FARIAS MARTINS EXECUTADO: TICYANA FALCAO PIRES [Prestação de Serviços] Vistos, etc… A parte executada, Ticyana Falcão Pires, ID de número 90984127 dos autos, em sede de exceção de pré-executividade, diz da ausência de título hábil para embasar a execução, e da falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Pede o deferimento da tutela de urgência para impedir qualquer ato de acesso à conta bancária da excipiente ou outro ato de penhora, o acolhimento da exceção para a extinção da ação, com a condenação do exequente no ônus da sucumbência.
A parte exequente, ID de nº 135329379, aduz da existência do título executivo nos autos e pugna pela penhora de bens.
Decido.
Da existência de título líquido, certo e exigível.
Levando em consideração que a matéria abordada na exceção apresentada diz respeito a liquidez da dívida, passo a apreciá-la.
O título que embasa a execução se trata de um contrato a de honorários advocatícios, ID de nº 90984134, contrato que, por si só, consoante pacto realizado entre as partes, corresponde a título líquido, certo e exigível, sendo, portanto, dotado de executabilidade. É o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Magistrado que rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante - Ausência de assinatura de duas testemunhas - Condição que, por si só, não torna inexigível o título - Contrato livremente pactuado entre as partes com a assinatura de ambos, contratante e contratada - Título executivo extrajudicial apto a embasar a execução - Ausência de impugnação específica e fundamentada quanto a existência do contrato, bem como quanto a autenticidade deste documento ou mesmo vício de consentimento e coação quando da assunção da responsabilidade - Crédito líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a juntada de contrato anterior ou de extratos de evolução da dívida - Pretensão do executado/agravante de anulação da garantia sem outorga uxória somente pode ser alegada por aquele a quem cabia concedê-la, ou pelos herdeiros, nos termos do artigo 1.650, do Código Civil - Ausência de legitimidade ativa do fiador para tal alegação - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117450-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)(destaquei).
Além disso, o instrumento contratual em questão encontra-se devidamente firmado pelos litigantes, com a assinatura de duas testemunhas, estando, ainda, acompanhado da respectiva memória de cálculo, na inicial, na qual resta apontado o saldo devedor do executado, não havendo nada nos autos que viole a validade e a executabilidade da avença.
No documento particular ora executado, ID de nº 90984134, ficou acordado que a parte exequente prestaria os serviços advocatícios, incluindo consulta jurídica, o ajuizamento, o peticionamento, acompanhamento e tudo mais que se fizer necessário, em cumprimento ao mandato recebido, a fim de defender os interesses e direitos do contratante, relacionada ao processo de nº 02622840-79.2000.8.06.0001- Mudança de Guarda e Convivência, perante órgãos judiciais ou administrativos, inclusive ajuizando processos, requerendo documentos ou valores e recebendo e dando quitação.
E que o serviço será prestado por meio de consulta jurídica em escritório da contratada, ou através de Whatsapp(consulta on line), com duração média de 01(uma) hora, bem como acompanhamento do referido processo até seu trânsito em julgado em 1ª Instância.
Que o acompanhamento do referido processo em 2ª Instância fica dependente de celebração de novo instrumento, pactuando-se novos valores de honorários, quando for realizado aditivo contratual, será cobrado os valores de honorários conforme tabela da OAB-CE.
Que as atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, quais seja: praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
E ficou acordado entre as partes os honorários a título de prestação de serviços no valor inicial de R$ 12.000,00(doze mil reais), a serem pagos da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), no dia 31 de agosto de 2023, e o valor restante em 10(dez) parcelas de R$ 1.000,00(hum mil reais), começando em 10.09.2023 até 10.07.2024.
Valor mensal de R$ 50,00(cinquenta reais) todo dia 15 a começar em 15 de setembro de 2023, para acompanhamento processual.
Os valores serão depositados no PIX 37.649.649.0001-48.
Os valores são devidos independentemente do êxito da causa.
Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado, título executivo extrajudicial, possui força executiva, ante a existência, nos termos do art. 783, do CPC.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID de nº 90984127.
Prossiga-se a execução, com a intimação do exequente para apresentar bens sujeitos à penhora da parte devedora, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
13/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135507065
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12/02/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FARIAS MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:23
Apensado ao processo 3019721-02.2024.8.06.0001
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99249072
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0280007-47.2023.8.06.0001 Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Requerente: Maria da Conceição Farias Martins Requerido: Ticyana Falcão Pires Vistos em inspeção, Portaria 1/2024 À Sejud, para proceder com a habilitação do advogado da parte executada, conforme petição e procuração de IDs 90984127 e 90984128.
Bem como, intimar a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre da Exceção de Pré-Executividade, apresentada na petição de ID 90984127. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99249072
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28/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99249072
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23/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:34
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 22:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 20:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214202-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 24/07/2024 19:55
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23/07/2024 20:08
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/07/2024 20:07
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/07/2024 20:05
Mov. [26] - Documento
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17/07/2024 17:20
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/123279-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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26/06/2024 20:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 13:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/06/2024 13:27
Mov. [21] - Documento Analisado
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14/06/2024 21:04
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:05
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 10:54
Mov. [18] - Ofício
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02/06/2024 19:36
Mov. [17] - Conclusão
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02/06/2024 07:50
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02093819-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/06/2024 07:27
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23/05/2024 20:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:30
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/05/2024 13:08
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:18
Mov. [11] - Conclusão
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20/02/2024 06:50
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/02/2024 12:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 12:03
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 22:45
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01858995-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 06/02/2024 22:21
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08/01/2024 23:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/12/2023 19:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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