TJCE - 0200379-35.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152997696
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152997696
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03/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152997696
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03/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 130555965
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 130555965
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 130555965
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 130555965
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação civil por danos morais e materiais ajuizada por Jariza da Cunha Silva, em face de Banco CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial de Id. 98857358, foi instruída com os documentos pertinentes.
Aduz a autora que lhe foi concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária junto ao INSS, com saque aprazado para o dia 07/05/2024.
Ao se dirigir ao banco requerido para cadastrar e receber o cartão de acesso, a autora se deparou com o bloqueio do cartão em razão da necessidade de validação de seu documento pessoal, pois este estaria com validade esgotada.
Assim, a parte autora requereu, em sede liminar, o imediato desbloqueio do cartão e saque dos valores existentes, e ao final, a condenação do requerido ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de Id. 98857329, deferiu a gratuidade da justiça e a liminar requerida, bem como inverteu o ônus da prova.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 98857355.
Em contestação de Id. 101744955, o demandado alegou, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito, que a negativa decorreu da necessidade de resguardar as informações com base na orientação emanada pela Portaria Dirben/INSS nº 933, e pelo Decreto nº 10.977/2022, uma vez que o RG apresentado pela autora possuía mais de 10 (dez) anos desde a sua emissão.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, por ausência do dever de indenizar.
Réplica apresentada no Id. 101954757.
Intimadas para dizerem as provas que pretenderiam produzir, as partes informaram a desnecessidade de novas provas (Id. 105372649 e 106090686). II - Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a controvérsia posta a desate exige tão somente a produção de prova documental, sendo as produzidas até o momento suficientes ao deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes do bloqueio injustificado do cartão de acesso a conta benefício da autora.
Evidente a relação de consumo entre as partes, onde a ré, instituição bancária, se apresenta como fornecedora de serviços e produtos e o autor como consumidor (Súmula 297/STJ).
Assim, como prestadora de serviços bancários, toma para si os riscos inerentes à atividade que exerce, conforme teoria do risco do negócio ou da atividade, encerrando responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma ter sido indevida a decisão da instituição bancária pelo bloqueio de seu cartão, uma vez que seu documento de identificação estaria legível no momento da contratação.
De outro lado, a ré admite o bloqueio e defende que o fez em decorrência das determinações contidas na Portaria Dirben/INSS nº 933, e pelo Decreto nº 10.977/2022, uma vez que o RG apresentado pela autora possuía mais de 10 (dez) anos desde a sua emissão.
Sobre o assunto, a Lei 7.116/1983 dispõe, no art. 1º, que: Art. 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Ademais, não há prazo de validade para a cédula de identidade, portanto tal exigência pelos bancos requeridos revela-se indevida.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) Não obstante, a requerente mantém situação cadastral regular junto ao CPF.
Além disso, verifico que o documento de identificação da autora encontra-se legível e sem rasuras, sendo suficiente para os fins propostos.
Ainda, é, no mínimo contraditório, que a requerida tenha aceitado o documento apresentado pela autora quando da abertura da conta, mas não o tenha para permitir os saques dos valores.
Portanto, entendo que obloqueio do cartão de acesso da conta benefício da autora, sem justificativa plausível para o ato, configura ato ilícito.
Uma vez demonstrada a irregularidade no bloqueio do cartão de acesso a conta da autora, que, como já demonstrado, ocorreu sem justificativa, configura-se evidente a irregularidade da conduta praticada, passível de indenização por danos morais. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a irregularidade no encerramento de conta-corrente, sem prévia comunicação, configura-se a irregularidade do ato passível de indenização por danos morais.
Mostrando-se proporcional o valor da indenização, necessária a manutenção do quantum, uma vez que, atendeu ao binômio: reparação e prevenção à reiteração da prática de ato ilícito. (TJ-MT - APL: 00075694420158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/09/2018) Evidenciada a configuração da responsabilidade civil da parte requerida, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação será arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944, ambos do Código Civil).
A fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
Além disso, deve ser considerado o poderio econômico do requerido, que é instituição financeira com atuação nacional, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função compensatória, pedagógica e punitiva dessa espécie indenizatória.
Trata-se de cifra que não levará o requerido à ruína e terá, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico perseguido pela lei.
Igualmente, encarna valor que, dadas as condições econômico-sociais do demandante, não importará locupletamento sem causa.
III - Dispositivo Diante do exposto, confirmo a liminar deferida no Id. 98857329, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) condeno o requerido ao pagamento de compensação pelos danos morais em favor do promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios pela taxa legal ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); b) determino que o requerido proceda com DESBLOQUEIO dos valores referentes ao benefício da autora, procedendo com os mecanismos necessários para efetivar a referida liberação do montante à autora, sob pena de fixação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) obtido, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil,.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem modificações, aguarde-se, por quinze dias, requerimento de cumprimento de sentença e, de logo, intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos dos artigos 399 e 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CCGCE).
Não efetuado o devido recolhimento, oficie-se nos termos acima e, após, arquive-se com as baixas legais.
Recolhido o montante devido e transitado em julgado, ao arquivo.
Trairi-CE, 20 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
25/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130555965
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25/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130555965
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20/03/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:25
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105042792
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105042792
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23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos materiais e morais ajuizada por Jarilza da Cunha Silva em face de Banco Crefisa S/A, ambos qualificados nos autos.
Da análise da contestação e réplica, passo ao saneamento do feito.
No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, posto que o deferimento da liminar exauriu sua pretensão, tenho que a preliminar não deve ser acolhida, uma vez que subsiste o pedido de dano moral pela falha na prestação dos serviços da demandada.
Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário, para que seja analisado se houve ou não falha que enseje a compensação pelos danos morais..
Pois bem, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Logo, não há nulidades para declarar.
Nos termos do art. 357, II, do CPC delineio a questão fática e fixo como pontos controvertidos sob os quais deve incidir a produção probatória, quais sejam, pelo demandado: a comprovação dos documentos apresentados pela parte autora no ato do cadastro de seu cartão e a comprovação da solicitação de apresentação de documentação atualizada, dada a inversão do ônus probatório.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas, e de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, sob pena de indeferimento em caso de pedido genérico.
Saliento ainda que o silêncio importará em julgamento antecipado do processo.
Intimem-se. Trairi (CE), 19 de setembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
22/09/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105042792
-
20/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105042792
-
19/09/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101933233
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200379-35.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARILZA DA CUNHA SILVAREU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
TRAIRI/CE, 27 de agosto de 2024.
TAMIRES FERREIRA DE MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101933233
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27/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933233
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27/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 12:11
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 15:28
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 15:08
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/08/2024 15:05
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
06/08/2024 08:54
Mov. [23] - Documento
-
06/08/2024 08:53
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 17:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803635-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 17:31
-
08/07/2024 13:40
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/07/2024 13:36
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/07/2024 10:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 20:19
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 16:44
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 16:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802795-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 16:05
-
18/06/2024 17:30
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 15:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802736-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2024 14:32
-
07/06/2024 11:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/06/2024 09:41
Mov. [11] - Expedição de Carta
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01/06/2024 14:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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30/05/2024 09:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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29/05/2024 03:01
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 17:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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28/05/2024 12:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2024 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2024 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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