TJCE - 3001543-60.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:17
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 14:05
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/11/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109567763
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109567763
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109567763
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001543-60.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistênica de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Em suma, a controvérsia cinge-se na legitimidade na indevida inscrição ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, que perpassa pela análise das provas dos autos, mormente quanto a existência da relação jurídica e do débito referente a serviços de telefonia e internet envolvendo as partes, pelo que é necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É importante destacar, todavia, que a promovida não trouxe aos autos comprovação específica do suposto contrato firmado entre as partes, e, portanto, insuficiente para encerrar qualquer dúvida sobre a existência do contrato entre as partes e do suposto débito, mas limita-se a alegar que ação não repercute no dever de indenizar, uma vez que a mera anotação de suposta dívida em nome da parte autora no sistema de informação mantida pelo Banco Central não ofende os direitos da personalidade, na medida em que não há restrição ao crédito.
Contudo, não se pode ignorar que o referido SCR BACEN é ferramenta de monitoramento e controle do mercado de crédito no Brasil que concentra informações relativas a operações de crédito por pessoas físicas ou jurídicas, informações essas que são compartilhadas entre as instituições financeiras, havendo exposição de dados a terceiros acerca do histórico de empréstimos e financiamentos, com a finalidade de diminuir riscos na contratação de crédito junto a demais bancos.
Assim, em havendo exposição a terceiros de informação inverídica sobre débito não comprovado, tal ação denigre a imagem de bom pagador bem como dificulta o acesso ao crédito, sendo inequívoco o direito a reparação civil dela decorrente. Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que realizou um contrato e despesas à revelia da parte promovente e sem qualquer requisito de segurança, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Registre-se que a demora na busca de solução administrativa pela promovente não pode ser alçada como fundamento sólido para derrubar o seu direito, pois a parte poderá pleitear a jurisdição devida dentro do prazo prescricional, não existindo regulamento próprio que determine a busca da instituição financeira antecipadamente ao Poder Judiciário.
Decerto, estando diante de uma fraude a responsabilidade dos fornecedores não é afastada, pois ao negativar o nome da promovente sem qualquer comprovação do débito demonstra uma ação negligente por parte da promovida, já que não conseguiu comprovar a participação da cliente no suposto ato, gerando um abalo que não pode ser encarado como mero aborrecimento: · TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5060041920184058300 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/06/2022 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA".
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Mostrar mais · TJ-SP - Apelação Cível: AC 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/04/2022 Ementa Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora. Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Ilícito caracterizado.
Inteligência o art. 43 , § 3º do CDC .
Precedentes do C.
STJ e E.
TJSP.
Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Dano moral in re ipsa.
Indenização de R$ 15.000,00 quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Mostrar mais · TJ-DF - 7344716020228070001 1714405 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/06/2023 Ementa DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O SCR, regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que, em que pese o sistema SCR ser diferente dos cadastros de inadimplentes, também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras a fim de restringir de alguma forma a concessão de crédito para o consumidor. 3.
Os danos morais, in casu, independem de comprovação, pois decorrem dos próprios fatos, sendo devida a indenização correspondente. 4.
Para a quantificação do prejuízo moral, o juízo deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima do dano, evitando-se que o valor o produza enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, de modo a desestimular condutas similares. 5.
No caso, a importância fixada pelo Juízo sentenciante é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e é condizente com outras indenizações fixadas em ações semelhantes neste Tribunal de Justiça. 6.
Apelação interposta pelo Réu conhecida e não provida.
Pedidos formulados nas contrarrazões não conhecidos.
Unânime.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito no valor de R$ 3.683,22 (Três mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) b) concedo a tutela específica de urgência para determinar que a promovida proceda com a imediata baixa da negativação, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). C ) condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês da inscrição indevida. Gratuidade deferida conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado digitalmente -
16/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109567763
-
16/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109567763
-
16/10/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101743044
-
29/08/2024 00:35
Confirmada a citação eletrônica
-
29/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 15/10/2024 Horário 11:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1724677723353?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via Pje, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida, via SISTEMA.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101743044
-
28/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101743044
-
28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0177854-43.2017.8.06.0001
Claudia Kassia Oliveira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Cesar Augusto Ildefonso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00
Processo nº 3001095-96.2024.8.06.0012
Adriana Claudia Moreira Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2024 13:58
Processo nº 0223408-59.2021.8.06.0001
L Amour Confeccoes Industria e Comercio ...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2021 11:23
Processo nº 0050864-74.2021.8.06.0095
Livia Mara Oliveira Mororo
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 18:38
Processo nº 3001543-60.2024.8.06.0015
Banco do Brasil S.A.
Regia Vladia Rodrigues Nogueira
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 14:06