TJCE - 0223408-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134213166
-
26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134213166
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223408-59.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA R.H.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na decisão que cancelou a distribuição a ação, e face da ausência de menção acerca da interposição de agravo de instrumento interposto.
Em breve síntese, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com a aplicação do efeito modificativo, para esclarecer a omissão da sentença, no sentido de considerar a interposição do Agravo de Instrumento, e aguardar o julgamento do mesmo, antes de determinar a extinção do processo. É o Relatório.
Passo a decidir.
Consoante se verifica no ID 132533078, o agravo de instrumento foi julgado pelo não conhecimento.
Assim, considerando que o fundamento dos embargos de declaração é a suposta omissão em relação ao recurso interposto, e que tal recurso foi julgado, entende-se que a pretensão de esclarecimento já não prospera, não havendo necessidade de nova manifestação do juízo sobre o tema.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de embargos de declaração, por não mais existir omissão a ser sanada.
Publiquem.
Intimação somente via DJe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
25/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213166
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19/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134213166
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134213166
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0223408-59.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA R.H.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na decisão que cancelou a distribuição a ação, e face da ausência de menção acerca da interposição de agravo de instrumento interposto.
Em breve síntese, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com a aplicação do efeito modificativo, para esclarecer a omissão da sentença, no sentido de considerar a interposição do Agravo de Instrumento, e aguardar o julgamento do mesmo, antes de determinar a extinção do processo. É o Relatório.
Passo a decidir.
Consoante se verifica no ID 132533078, o agravo de instrumento foi julgado pelo não conhecimento.
Assim, considerando que o fundamento dos embargos de declaração é a suposta omissão em relação ao recurso interposto, e que tal recurso foi julgado, entende-se que a pretensão de esclarecimento já não prospera, não havendo necessidade de nova manifestação do juízo sobre o tema.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de embargos de declaração, por não mais existir omissão a ser sanada.
Publiquem.
Intimação somente via DJe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213166
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30/01/2025 15:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:22
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:22
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132531483
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132531483
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20/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132531483
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16/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:19
Juntada de Ofício
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10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:00
Desentranhado o documento
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18/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105798237
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105798237
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27/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105798237
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27/09/2024 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99091192
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0223408-59.2021.8.06.0001AUTOR: L AMOUR CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELIREU: ITAU UNIBANCO S.A.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por L AMOUR CONFECÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face da instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S/A.
Com objetivo de apreciar o requerimento de gratuidade judiciária, este juízo determinou intimação da pessoa jurídica autora para comprovar a condição de hipossuficiente através de documentação idônea, assim como para adequar o valor da causa (Id 92630224).
Sobreveio pedido de correção do valor da causa para R$ 442.632,00 (Id 92630782).
E, em seguida, o autor acostou documentos afetos ao requerimento de gratuidade judiciária (Ids 92630785, 92630787 e 92630783). É o que compete relatar no momento.
Passo deliberar acerca do pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, considerando que o autor quantificou o valor da causa ao quantum que entende como controverso, acolho o pedido de retificação para R$ 442.632,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais), devendo a Secretaria proceder as devidas anotações no sistema PJE.
Em análise detida percebo que a documentação juntada percebo que a pessoa jurídica que figura no polo ativo do feito não se enquadra na condição de hipossuficiente, fato que é igualmente evidenciado pelo vultoso valor do contrato a ser revisado (Ids 92630785, 92630787 e 92630783).
Diante de situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem chancelado a não concessão da benesse.
Perceba-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO DEMANDANTE.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante acima relatado, insurge-se o recorrente contra decisum proferido pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento das custas judiciais nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA intentada; 2.
Compulsando os autos, observa-se que, na decisão recorrida de fls. 50-53, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, tendo como justificativa o ativo circulante da empresa no valor de R$ 449.849,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta e nove reais), entendendo ser incompatível com a condição de hipossuficiência alegada; 3.
Ocorre que, em único documento juntado às fls. 27, denominado histórico operacional, não decorre conclusão quanto à inexistência de recursos para assumir custos do processo, inclusive porque se trata de documento pouco legível, datado do ano de 2019.
Não traz o agravante qualquer outro documento capaz de comprovar que necessite da benesse da gratuidade judiciária, a exemplo de declaração anual prestada a Receita Federal, através do Imposto de Renda; 4.
Cumpre salientar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não poderiam manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade; 5.
Assim, diante da inexistência de indícios de que a agravante não possui meios para custear o processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o pleito da gratuidade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0631844-42.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022)" *** "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
A contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 3.
Não comprovando a Agravante, pessoa jurídica de direito privado, o alegado estado de hipossuficiência financeira, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária. 4.
Não comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado neste Agravo de Instrumento, devendo a Agravante, em 5 (cinco) dias, fazer o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos da decisão agravada, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida. (Agravo de Instrumento - 0631315-91.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/07/2020, data da publicação: 07/07/2020)" Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, determinando intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Expediente necessário.
José Cavalcante JúniorJuiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99091192
-
27/08/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99091192
-
20/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 04:56
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 09:03
Mov. [64] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02248358-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/08/2024 08:58
-
08/08/2024 17:20
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247469-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2024 17:10
-
01/08/2024 19:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 01:49
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:55
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 10:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211848-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 10:41
-
17/07/2024 19:55
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:54
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 14:35
Mov. [56] - Documento Analisado
-
10/07/2024 14:57
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 17:03
Mov. [54] - Documento
-
01/04/2024 11:11
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 11:09
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/03/2024 15:35
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/02/2024 18:35
Mov. [50] - Mero expediente | Ao Gabinete, para certificar a atual situacao do agravo de instrumento interposto. Expediente necessario. Fortaleza, 29 de fevereiro de 2024. Wotton Ricardo Pinheiro da Silva Juiz
-
16/11/2023 13:44
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 13:44
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/11/2023 11:51
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2023 14:03
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Ao gabinete, para certificar o andamento do agravo de instrumento interposto (n 0627198-86.2021.8.06.0000). Expediente necessario.
-
01/09/2023 14:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 14:12
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
31/08/2023 10:43
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2023 15:38
Mov. [42] - Mero expediente | R.H. Vistos em Inspecao Interna, Portaria n 01/2023. Ao gabinete, para certificar o andamento do agravo de instrumento interposto (n 0627198-86.2021.8.06.0000). Expediente necessario.
-
23/05/2023 16:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 16:54
Mov. [40] - Certidão emitida | EF - 50235 - Certidao Generica
-
09/05/2023 15:57
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2023 15:56
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/05/2023 11:23
Mov. [37] - Julgamento em Diligência | R.H. Ao gabinete, para certificar o andamento do agravo de instrumento interposto (n 0627198-86.2021.8.06.0000). Expediente necessario.
-
23/01/2023 12:06
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2023 15:28
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821677-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 15:22
-
30/11/2022 16:57
Mov. [34] - Encerrar análise
-
30/11/2022 16:43
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/11/2022 16:42
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/11/2022 14:20
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
03/11/2022 18:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02482870-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2022 18:23
-
26/10/2022 20:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0958/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 15:51
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/10/2022 11:50
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 16:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 18:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02453476-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2022 18:02
-
28/09/2022 15:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 15:20
Mov. [22] - Certidão emitida | EF - 50235 - Certidao Generica
-
16/09/2022 15:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/09/2022 17:16
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Ao GABINETE, para certificar o andamento do agravo de instrumento interposto, informando se foi dado efeito suspensivo e/ou se ele foi julgado, juntando, se for o caso, copia da decisao proferida pelo TJCE. Expediente ne
-
10/06/2022 15:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2022 16:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150293-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/06/2022 16:42
-
01/06/2022 13:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 13:53
Mov. [16] - Certidão emitida | EF - Certidao Generica
-
06/05/2022 13:50
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2022 13:49
Mov. [14] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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02/05/2022 22:59
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Ao GABINETE, para certificar o andamento do agravo de instrumento interposto, informando se foi dado efeito suspensivo e/ou se ele foi julgado, juntando, se for o caso, copia da decisao proferida pelo TJCE. Expediente ne
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07/07/2021 18:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 18:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/07/2021 07:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/07/2021 21:06
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Unidade Judiciaria, para fins de certificacao do atual andamento do Agravo de Instrumento interposto outrora. Expediente necessario.
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18/05/2021 08:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 19:14
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02058114-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/05/2021 18:31
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23/04/2021 20:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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22/04/2021 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 08:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/04/2021 00:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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